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Essa é uma dúvida comum e a resposta é que sim, cabe ao Banco a concessão das férias, assim como a decisão da data deste período.
Porém, é necessário que o empregador respeite alguns requisitos ao determinar o início das férias do bancário:
O primeiro deles é informar formalmente o trabalhador do agendamento das férias, com no mínimo 30 dias de antecedência – aqui cabe explicar que a legislação considera período aquisitivo de férias os 12 meses subsequente aos primeiros 12 meses trabalhados.
Também é vedado o início até dois dias antes de feriados ou nos finais de semana. Além disso, membros da mesma família que trabalhem para o mesmo empregador, podem tirar férias juntos.
A legislação trabalhista permite, desde “que haja concordância do trabalhador”, que as férias sejam usufruídas em até 3 períodos, sendo que, um deles deve ter no mínimo 14 dias.
Assim, não restam dúvidas que a decisão quanto ao período das férias do trabalhador partirá de decisão do empregador, sendo que, a CLT é expressa em apontar no artigo 136 que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
No entanto, recomenda-se o uso do bom senso nas relações de trabalho, a fim de que ambas as partes escolham datas em consenso.
Dra. Luciana Barretto, advogada do departamento jurídico do Sindicato.
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