Jornada: intervalo
Pergunta: Minha jornada contratual é de seis horas, mas habitualmente trabalho sete ou oito horas por dia. Tenho direito a apenas 15 minutos de intervalo?
Resposta: De acordo com a CLT, o empregado com jornada de até 4 horas diárias não usufruirá de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Já para o trabalhador com jornada de até 6 horas diárias, como ocorre com os bancários que não possuem cargo de confiança, este deverá gozar de intervalo intrajornada de 15 minutos. Por sua vez, para o empregado com jornada superior a 6 horas diárias, a CLT determina a realização de intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, salvo acordo ou contrato coletivo que verse de maneira distinta.
Assim, o intervalo para repouso e refeição não está vinculado ao horário contratual, devendo prevalecer a utilização do intervalo considerando-se a jornada efetivamente trabalhada. Deste modo, mesmo sendo o contrato do bancário de seis horas, se este trabalhar em jornada superior, realizando horas extraordinárias, deve usufruir do intervalo intrajornada de 1 hora para descanso e alimentação.
Ainda, de acordo com a determinação da CLT e o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de não ser concedido o intervalo de 1 hora para o bancário que possui jornada de 6 horas diárias e faz horas extras, o banco deverá realizar o pagamento de uma hora por dia em que tal fato ocorra, independente de ter gozado parcialmente deste intervalo, com o acréscimo de 50% da hora normal de trabalho, nos mesmos moldes do pagamento da hora extra.
Resposta: De acordo com a CLT, o empregado com jornada de até 4 horas diárias não usufruirá de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Já para o trabalhador com jornada de até 6 horas diárias, como ocorre com os bancários que não possuem cargo de confiança, este deverá gozar de intervalo intrajornada de 15 minutos. Por sua vez, para o empregado com jornada superior a 6 horas diárias, a CLT determina a realização de intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, salvo acordo ou contrato coletivo que verse de maneira distinta.
Assim, o intervalo para repouso e refeição não está vinculado ao horário contratual, devendo prevalecer a utilização do intervalo considerando-se a jornada efetivamente trabalhada. Deste modo, mesmo sendo o contrato do bancário de seis horas, se este trabalhar em jornada superior, realizando horas extraordinárias, deve usufruir do intervalo intrajornada de 1 hora para descanso e alimentação.
Ainda, de acordo com a determinação da CLT e o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de não ser concedido o intervalo de 1 hora para o bancário que possui jornada de 6 horas diárias e faz horas extras, o banco deverá realizar o pagamento de uma hora por dia em que tal fato ocorra, independente de ter gozado parcialmente deste intervalo, com o acréscimo de 50% da hora normal de trabalho, nos mesmos moldes do pagamento da hora extra.
Crivelli Advogados Associados
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