Pergunta – Descontaram de meu salário um valor referente à quebra de caixa. O banco tem autorização para fazer isso?
Resposta – Pelo artigo 462 da CLT, não se admite deduções que não estejam previstas em lei ou em norma coletiva, nisso reside o princípio da integralidade do salário, segundo o qual o salário deve ser integralmente pago ao trabalhador.
São descontos autorizados por lei aqueles atinentes a adiantamentos, contribuições previdenciárias, contribuição sindical (art. 547, CLT), imposto de renda, aviso prévio devido pelo empregado (art. 487, §2º, CLT), para quitar débito de habitação adquirida junto ao Sistema Financeiro Habitacional (Lei n. 5.725/97), para quitar empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantis concedidos por instituições financeiras e outras mencionadas na Lei n. 10.820/03, indenizações por danos dolosos ou culposos, desde que existente previsão contratual.
Portanto, para que o empregador possa fazer o desconto por quebra de caixa, deve haver previsão contratual, sendo que o desconto só é possível se restar configurada a culpa ou dolo do empregado na diferença do caixa.
Frise-se que cabe ao empregador arcar com o ônus de sua atividade econômica, conforme consta do art. 2º da CLT. Assim, como o produto do banco é o dinheiro, não pode descontar de seus funcionários tais diferenças.
30/03/2009
Jurídico
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Desconto de quebra de caixa
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