Cobrança de metas via celular – edição 1502
Pergunta: Meu chefe costuma enviar e-mails com as metas e constantemente somos cobrados por mensagens no celular particular. Isto está correto?
Resposta: Quanto a utilização do telefone para fins de cobrança das metas, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) mantém desde 2013 previsão que resguarda os trabalhadores bancários de cobranças de metas por celular, seja por mensagens de texto (SMS), ou pelos aplicativos online (como, por exemplo, WhatsApp e Messenger).Muito embora a tecnologia facilite a comunicação, a conversação deve observar limites para que não ocasione uma invasão de privacidade ao trabalhador ou prejuízos à sua saúde ou período de descanso. Visando defender o trabalhador bancário, a Convenção Coletiva dos bancários é expressa em vedar qualquer cobrança de cumprimento de resultados pelo telefone, previsão fixada no parágrafo único da Cláusula 37.A Convenção Coletiva também proíbe a publicação dos rankings individuais, seja por e-mail, em reunião, ou seja, qualquer forma que venha a expor o trabalhador perante seus colegas. Novamente a norma coletiva visa preservar o bancário, nos termos da Cláusula 37.A dinâmica do trabalho foi alterada nas últimas décadas, com aplicação de novos métodos de dominação pelo capital. Para os bancários estas modificações se deram em maior intensidade, com programas sistematizados de treinamento, cobrança por resultados de vendas, redução do quadro de trabalhadores e aplicação de remuneração variável. A situação atual – crise econômica, aumento de dispensas e dificuldades nas promoções de vendas – tende a intensificar as cobranças e exposições, situações estas proibidas pela Convenção.Assim, a cobrança por resultados imposta pelos bancos deve guardar razoabilidade e não pode ofender os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Valores Sociais do Trabalho, bem como a intimidade e saúde dos trabalhadores, sob pena de ser considerada ilegal. Desta forma, caso a situação continue, agende um horário no jurídico do Sindicato, que estará à disposição para esclarecer sobre seus direitos e tomar as providências cabíveis.
Daniela Costa Gerelli, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Afastamento e aposentadoria: tempo de contribuição – edição 1501
Pergunta: Fiquei afastado pelo INSS por mais 6 (seis) meses e no retorno iniciou-se um novo período aquisitivo de férias. Este período de afastamento conta como tempo de contribuição para a minha aposentadoria?
Resposta: O empregado que fica afastado por mais de 6 (seis) meses pelo INSS perde o direito a férias e tem o seu contrato de trabalho interrompido. Estes meses/dias também não integram o período aquisitivo de férias (12 meses), iniciando-se um novo ciclo quando do retorno ao trabalho, de acordo com o artigo 133, IV, da CLT.Por exemplo, se admissão se deu em janeiro de 2015, após um ano, o empregado adquiriria o direito a férias. Porém, suponhamos que tenha havido um afastamento entre março e outubro de 2015 por recebimento de auxílio-doença ou de auxílio-acidente pelo INSS, superando 6 (seis) meses. Quando do retorno ao trabalho, o início de contagem das férias deste empregado será em 01 de Novembro de 2015, dia do retorno, iniciando-se novo período aquisitivo.Contudo, apesar da previsão legal de perda das férias, este período de afastamento integra a contagem do tempo da aposentadoria por tempo de contribuição deste empregado, previsão do artigo 55, II da lei 8213, de 24 de julho de 1991. Assim, apesar destes 7 (sete) meses de afastamento prejudicarem o recebimento das férias, não prejudicam a contagem da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei de Benefícios da Previdência Social(art 55, parágrafo II).
Louise Helene de Azevedo Teixeira, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Pré-aposentadoria: estabilidade – edição 1490
Pergunta: Atingi o período de estabilidade de pré-aposentadoria, preciso comunicar ao Banco?
Resposta: Esta dúvida é frequente no Departamento Jurídico e a resposta é: depende. Nem todos os bancários tem a obrigação de informar ao Banco que ingressou no período de pré-aposentadoria.Diz a clausula 26 da convenção coletiva 2013/2014:Gozarão de estabilidade provisória de emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o mesmo Banco; f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia com o mesmo Banco;g) pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia com o mesmo Banco;
Parágrafo Primeiro
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I – aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo Banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o Banco os exigir.Da narrativa da cláusula acima citada, verifica-se que somente os funcionários que tenham menos que 28 anos de vinculação com o mesmo Banco (homens) ou 23 anos (mulher), estão obrigados a informar a instituição financeira que estão no período de pré-aposentadoria. Estes bancários estão elencados na alínea “e” da clausula convencional.Tal informe é necessário para que o Banco possa fazer a checagem dos requisitos necessários para a aposentadoria dos empregados (tempo de contribuição ao INSS e idade).Para os empregados homens que já possuem 28 anos ininterruptos com a mesma instituição financeira ou empregadas mulheres com 23 anos, desnecessário o envio, pois a empresa tem condições necessárias para efetuar a contagem do período de contribuição ao INSS.Dúvidas ou mais informações, procure o Departamento Jurídico do Sindicato.
Thiago Sabbag Mendes, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Plano de saúde: manutenção durante aposentadoria por invalidez, independente de contribuição – edição 1489
Pergunta: Na edição nº 1.487 deste jornal foi informado que o Banco deve manter o plano de saúde para os bancários aposentados por invalidez. No meu caso, sou ex-funcionário do Bradesco e ouvi falar que esta regra não se aplica, pois não há contribuição mensal. A informação é verdadeira?
Resposta: Conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 440, os empregadores devem manter os planos de saúde e/ou assistências médicas aos funcionários que se aposentem por invalidez, sendo que para a manutenção deste direito é irrelevante que o empregado tenha contribuído mensalmente ou em forma de coparticipação.No caso do Bradesco inclusive há decisão proferida e atualmente em vigor, nos autos da ação civil pública nº 0001241-18.2013.5.10.0012, que expressamente o proíbe de suspender ou cancelar a assistência médica/odontológica de seus funcionários aposentados por invalidez. Logo, caso o Banco descumpra esta determinação judicial há possibilidade de ajuizamento de ação individual para seu cumprimento sob pena de multa, mais indenização por danos morais.Reiteramos que a aposentadoria concedida pela constatação de invalidez do empregado não rescinde, mas apenas suspende o contrato de trabalho, podendo ser inclusive revogada caso o INSS constate a recuperação da capacidade laborativa, ocasião em que o bancário retornará às suas atividades, desde que esteja efetivamente apto para o labor.
Talita Harumi Morita, advogada do departamento Jurídico do Sindicato
Comissão de Conciliação Prévia: funcionamento – edição 1488
Pergunta: O que é Comissão de Conciliação Prévia e quais Bancos possuem? Como ela funciona e quais suas vantagens?
Resposta: O Sindicato possui acordo coletivo com vários bancos (Itaú , Banco do Brasil, Banco Santander, Caixa Econômica Federal e HSBC), no qual prevê o funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia. Trata-se de uma oportunidade para o bancário discutir verbas trabalhistas, antes mesmo de ingressar com reclamação junto à Justiça do Trabalho. Nesta reivindicação extrajudicial o banco avaliará os pedidos formulados pelo bancário e poderá apresentar proposta de acordo para a quitação total ou parcial dos créditos pleiteados.Aceitando o acordo haverá quitação tão somente da verba negociada não mais podendo reclamá-la perante o poder judiciário. Na hipótese da conciliação resultar negativa ou até mesmo parcialmente conciliada o bancário poderá requerer seus direitos pendentes perante o judiciário.A comissão de conciliação apenas funciona para os bancários que já rescindiram o contrato de trabalho com a instituição financeira, inexistindo possibilidade de apresentar reclamação na comissão para os bancários em atividade.As principais vantagens da reclamação junto a Comissão de Conciliação Prévia são a agilidade na solução e a ausência de exigências e formalismos presentes no judiciário trabalhista (testemunhas, documentos, provas, dentre outros). Ademais, frisa-se que ela não inviabiliza o ingresso de reclamação trabalhista nos casos em que o bancário não se interessar pela proposta ou quando o Banco não tiver interesse em negociar.Caso o bancário cogite propor reclamação perante a Comissão de Conciliação Prévia basta agendar um horário no jurídico do Sindicato, que está à disposição para esclarecer sobre seus direitos, bem como para apresentar sua reivindicação.
Daniela Costa Gerelli, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Plano de saúde permanece durante aposentadoria por invalidez – edição 1487
Pergunta: Trabalho no Banco há 18 anos e recentemente fui aposentado por invalidez pelo INSS. Meu gestor informou que o Banco manterá meu plano apenas por um tempo depois perderei a assistência médica. Isto está certo?
Resposta: A aposentadoria por invalidez pelo INSS não rescinde o contrato de trabalho, mas apenas suspende. Isto significa que enquanto perdurar a invalidez as obrigações principais do empregado (prestação do serviço) e do empregador (pagamento do salário como contraprestação do serviço) não serão exigíveis. No entanto, as obrigações das partes que decorrem meramente da existência do contrato de trabalho – como o fornecimento do plano de saúde, por exemplo – permanecem ativas, motivo pelo qual o banco não poderá suspender sua assistência médica.Este é inclusive o entendimento majoritário dos tribunais do trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 440 que assegura “o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”Convém ressaltar que a aposentadoria por invalidez pode ser revogada caso o INSS constate a recuperação da capacidade laborativa, ocasião em que o bancário retornará às suas atividades, desde que esteja efetivamente apto para o labor. Nesta situação, sugerimos que você contate o jurídico do Sindicato para maiores esclarecimentos e orientações.
Talita Harumi Morita, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato.
Acidente fora do local de trabalho: benefício – edição 1486
Pergunta: Sofri um acidente fora do meu ambiente de trabalho e me deixou com sequelas. Tenho direito há algum beneficio?
Resposta: Primeiramente antes de responder tal questionamento, importante esclarecer que existem dois benefícios com nomes semelhantes junto a previdência social: auxilio doença acidentário e o auxilio acidente.
O primeiro, esta previsto no artigo 59 da lei 8213/1991 que informa: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Isto significa que, caso o segurado possua uma incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA, será devido o referido beneficio. Já o segundo beneficio esta previsto no artigo 86 da lei 8213/1991 que informa: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O auxilio acidente será devido ao segurado que possua uma incapacidade PARCIAL e PERMANENTE, não o impedindo de retornar as suas atividades habituais. Tal beneficio tem natureza indenizatória e o valor de 50% do salário de beneficio apurado pelo INSS. Também, tem por consequência, a readaptação do segurado a atividades que esteja inapto a realizar.
Feitos estes comentários, a resposta para a pergunta é positiva. Terá direito a percepção do auxilio acidente como indenização pago pelo INSS.
Importante destacar que irrelevante que o infortúnio não tenha relação com as atividades laborais uma vez que o artigo 86 da lei 8213/1991 é expresso em informar que a indenização prevista no referido artigo decorre de “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”
Desta forma, faz jus a percepção do auxilio acidente previsto no artigo 86 da lei 8213/1991.
Thiago Sabbag Mendes, advogado do departamento Jurídico do Sindicato
Tire suas dúvidas: Revisão de aposentadoria – edição 1483
Pergunta: Sou aposentada desde 2013, mas continuei trabalhando e contribuindo para o INSS. Gostaria de saber se posso solicitar a revisão da minha aposentadoria com base nessas contribuições adicionais?
Resposta: A ação de revisão de aposentadoria, popularmente conhecida como Desaposentação, pode ser ajuizada pelo segurado que já está aposentado pelo INSS, todavia, continua (ou) contribuindo para o mesmo. Essa ação judicial visa garantir ao segurado um valor maior à título de proventos de aposentadoria. Para solicitar a revisão, necessária a renúncia da aposentadoria a que o segurado já tem direito, mas isso na prática não significa a imediata cessação do recebimento desses proventos, somente quando se obtiver decisão judicial favorável, por meio da referida ação, é que haverá o desfazimento da aposentadoria de que o segurado for titular e, simultaneamente, novo cálculo com a adição dos novos salários de contribuição e nova implementação da aposentadoria.
Cumpre ressaltar que apesar do Supremo Tribunal Federal ainda não ter julgado o tema (Desaposentação), em razão de um recurso que se encontra pendente de julgamento nessa instância; obtivemos decisão favorável em um processo no qual se reconheceu o direito de uma segurada, de renúncia da sua aposentadoria e recálculo desse benefício, com a adição das novas contribuições realizadas durante o período trabalhado posterior à aposentadoria que renunciou.
Tais Nunes Soares, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Jornada de trabalho: intervalo – edição 1482
Pergunta: Sou bancário e alguns dias, normalmente nos dias de pico, meu gestor determina que eu realize o almoço no início do trabalho, antes mesmo da abertura da agência, evitando assim parada durante o expediente bancário. Esta determinação é correta?
Resposta: A CLT estabelece o tempo de intervalo intrajornada para as jornadas de trabalho, não fazendo qualquer referência ao momento em que deveria ser usufruído. A natureza do intervalo intrajornada é garantir um período para alimentação e também para descanso, visando a recuperação física e mental do trabalhador.
Desta forma, muito embora a CLT não trate do momento da concessão do intervalo, a jurisprudência trabalhista, considerando a natureza do instituto do intervalo intrajornada, vêm considerando inexistente os intervalos realizados nas condições citadas pelo bancário, podendo gerar, também, indenização por danos morais. Ou seja, a realização do intervalo de descanso e refeição no início da jornada de trabalho, ou até mesmo após o fechamento da agência, não cumpre com a finalidade da boa alimentação, nem mesmo da prevenção e garantia a saúde física e psíquica do trabalhador, não encontrando nenhum amparo constitucional ou jurisprudencial. Portanto, caso seu gestor continue a exigir o trabalho nessas condições, procure o sindicato.
Daniela Costa Gerelli, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Salário de substituto – edição 1481
Pergunta: Em todas as férias do meu chefe sou designado para substituí-lo. Exerço o cargo de caixa e nesses períodos assumo integralmente as funções de tesoureiro e não recebo nada a mais por isso. Gostaria de saber se isso está correto?
Resposta: Não está correto. Não é justo exigir de um funcionário que exerça as atribuições de seu superior, com outras responsabilidades, sem o remunerar para isso. Essa atitude revela um verdadeiro enriquecimento ilícito do empregador, que obtém mais prestação de serviço sem a devida contraprestação.
Nesse sentido, sempre que um funcionário substitui seu superior em período de férias ou em outras ausências não meramente eventuais, deve receber salário equivalente ao do substituído, nos termos dos artigos 460 e 461 da CLT, bem como do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 159:
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO
I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Leandro T. S. Souto Maior, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Fusão, incorporação e salários – edição 1480
Pergunta: O Banco em que trabalho será comprado por outro Banco.Poderá haver impacto no meu salário?
Resposta: A alteração jurídica da empresa empregadora não poderá alterar o contrato de trabalho do empregado, ou seja, absolutamente todos os direitos do funcionário permanecem. Assim, não haverá qualquer alteração ou prejuízo para o empregado, ainda que haja incorporação, fusão, cisão ou transformação da empresa empregadora. Esta previsão é legal e está contida nos artigos 10º e 448º da Consolidação das Leis do Trabalho, que dizem, respectivamente: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Frise-se que não será considerada qualquer interrupção no contrato, inclusive com relação ao tempo de vínculo, devendo ser considerado contrato único de trabalho. Este dado é de extrema importância, especialmente para os bancários que estão próximos de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria prevista em nossa Convenção Coletiva de Trabalho, atualmente na Cláusula 26ª, alíneas “e”, “f” e “g”.
Talita Harumi Morita, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Tratamento e controle de doença grave: Garantia de emprego – edição 1479
Pergunta: Sou portadora de câncer e me ausento do trabalho para realizar os tratamentos para controle da doença. Fiquei sabendo que eu poderia ser demitida em razão de minhas ausências. Existe alguma proteção para evitar minha demissão?
Resposta: Sim.
Antes de adentrarmos ao mérito da questão, alguns esclarecimentos são necessários. O contrato de trabalho entre empregador e empregado, não se resume apenas em uma contraprestação pecuniária, indo além dos limites da relação de emprego, como os valores sociais, questões de saúde e higiene do trabalho. Em nossa Constituição Federal em seu artigo 1º, incisos III e IV, tratam destes assuntos, ou seja, o principio da dignidade de pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Mais adiante no inciso I do artigo 7º da Constituição, prevê a proteção ao emprego contra despedida arbitrária ou decorrente de qualquer ato de discriminação. A lei 9029/1995 prevê a proibição de demissão por ato de discriminação por qualquer motivo, inclusive no que pertinente a doenças. Em seu caso especifico, além das legislações citadas acima, em razão de vá- rios precedentes de outras empresas, o Tribunal Superior do Trabalho, pacificou seu entendimento que a dispensa em razão de doença é tida como discriminató- ria sendo, portanto, nula, tendo o trabalhador direito a reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores. Tal fato se constata através da Súmula 443 que diz: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. O que fica claro para Justiça do Trabalho é que a relação de emprego é mais que trabalhar e receber salário, tendo um fim maior e coletivo, através de ações sociais pelo empregador. Desta forma, o seu emprego esta garantido em razão de ser discriminatório o ato de dispensá-la em razão de ausências do trabalho para tratamento médico.
Thiago Sabbag Mendes, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Prazo para ingresso de ação na Justiça – edição 1478
Pergunta: Muitos bancários comparecem em nosso plantão jurídico no Sindicato e questionam quanto tempo possuem para ingressar com ação perante a Justiça do Trabalho.
Resposta: A Constituição Federal em seu inciso XXIX do artigo 7º prevê: Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extin- ção do contrato de trabalho. Ou seja, o trabalhador possui dois anos para propor reclamação trabalhista pleiteando verbas dos últimos cinco anos de trabalho, sendo que esses serão contados da propositura da ação. O ingresso da reclamação independe do encerramento do contrato de trabalho, podendo o trabalhador, a qualquer momento da relação de trabalho demandar direitos perante a Justiça do Trabalho. Após o encerramento do contrato de trabalho, antes mesmo de ingressar com a reclamação trabalhista, é possí- vel que o bancário realize uma negociação por meio da Comissão de Conciliação Prévia, prevista no Acordo Coletivo da Categoria.Atualmente os Bancos Itaú, Banco do Brasil, Banco Santander, Caixa Econômica Federal e HSBC estão com as comissões ativas. Nesta reclamação o Banco avaliará a pretensão do bancário e poderá apresentar proposta de acordo para a quitação total ou parcial dos créditos pleiteados. Aceitando o acordo haverá quitação tão somente da verba negociada não mais podendo reclamá-la perante o poder judiciário. Na hipótese da conciliação resultar negativa ou até mesmo parcialmente conciliada o bancário poderá requerer seus direitos pendentes perante o judiciário. Caso o bancário tenha interesse em propor reclamação trabalhista ou tentativa de negociação perante a Comissão de Conciliação Prévia basta agendar um horário no jurídico do sindicato, que estará à disposição para esclarecer sobre seus direitos, bem como para apresentar sua reivindicação.
Daniela Costa Gerelli, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Metas: Vendas casadas – edição 1477
Pergunta: Sou gerente de relacionamento e para atingir as metas estou sendo frequentemente pressionada a realizar algumas vendas casadas, o que é sabido pelo gestor, além de ser prática comum na minha agência. Posso ser demitida por justa causa?
Resposta: A prática de venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Pelo artigo 39, inciso I do CDC, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Diante do crescente e incansável aumento das metas impostas, a pressão para atingi-las tem sido excessiva, o que leva muitos gestores e funcionários a utilizar todos os meios imagináveis para vender o maior número de produtos bancários possíveis, e por vezes os métodos usados não condizem com o regulamento interno da empresa e legislação vigente. Importante ressaltar que temos conhecimento de que estas práticas não se limitam apenas à área comercial, mas se estendem também para a área operacional. A prática de tais atos pelo bancário, como, por exemplo, a venda casada de produtos, independente de qual tenha sido sua intenção e ainda que o gestor esteja ciente, pode levar à penalização do funcionário, que poderá ser advertido, suspendido por até 30 dias ou demitido por justa causa. O art. 483 da CLT nas alíneas “a” e “b” expressamente prevê como justa causa para a demissão os atos de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento, motivo pelo qual se conclui que é um risco muito grande ao bancário a prática de tais atos, pois podem ser interpretados pelo seu empregador como justificadores da demissão. Assim, a todos que para atingir as metas estejam sendo pressionados a realizar atos sabidamente ilícitos, sugerimos que procurem um diretor do sindicato e denunciem a situação, para evitar qualquer prejuízo futuro.
Talita Harumi Morita, advogada do departamento Jurídico do Sindicato
Ação do FGTS. Esclarecimento – edição 1476
Muitos bancários comparecem em nosso plantão jurídico no Sindicato, informando que estão recebendo ofertas para entrarem em contato com associações (Exemplo: ANABB) ou escritórios de advocacia com o objetivo de reaver diferenças na correção do FGTS. No entanto, é desnecessário o ingresso em ações individuais ou em demandas coletivas de associações, tendo em vista que o Sindicato ajuizou em outubro de 2013, ação coletiva cível contra a CEF, que tramita na 8ª Vara Federal de Campinas. O processo pleiteia as diferenças na atualização monetária do saldo de FGTS e representa toda a categoria bancária, incluindo até mesmo os que não são mais bancários, porém trabalharam em algum período para a institui- ção financeira. Na ação coletiva movida contra a CEF se discute a aplicação da atualização monetária do saldo de FGTS pelo INPC- Índice Nacional de Preço ao Consumidor – ao invés da TR (Taxa Referencial), que hoje é utilizada pela CEF. O processo abrange toda categoria dentro da base territorial do Sindicato (Campinas e Região). Vale esclarecer que a ação coletiva do Sindicato bem como outros processos coletivos ou individuais espalhados pelo País estão suspensos por ordem do Superior Tribunal de Justiça (STJ) até que seja julgado neste Tribunal o primeiro processo sobre o assunto (Recurso Especial nº 1.381.683-PE (2013/0128946-0). Assim, o Sindicato esclarece que já ajuizou no ano de 2013, ação coletiva beneficiando toda a categoria bancária. Apesar do presente informativo, o jurídico do sindicato está à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares.
Fernando José Hirsch, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Jornada de 6h: intervalo de 15 minutos – edição 1475
Pergunta: Sou bancário com jornada de 6 horas, mas nos dias de pico da agência meu gestor determina que eu cumpra o intervalo de 15 minutos logo no início do trabalho, antes mesmo da abertura da agência, para que não haja interrupção de minhas atividades até o fim do expediente. Gostaria de saber se isso está correto.
Resposta: O intervalo intrajornada tem a finalidade de garantir ao trabalhador um descanso para sua recuperação física e mental, além de assegurar o direito de se alimentar adequadamente, direitos esses garantidos constitucionalmente (artigos 5º e 6º da Constituição Federal). Assim, por mais que o artigo 71 da CLT que trata do intervalo intrajornada não mencione o momento em que ele deve ser concedido, é certo que não é possível considerar que o intervalo gozado no início da jornada cumpra suas finalidades. E é assim que vem entendendo os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, que nesses casos consideram o intervalo realizado como inexistente, podendo gerar, também, uma indenização por danos morais. Nesse passo, a determinação do gerente não encontra amparo constitucional e nem na jurisprudência. A situação relatada é ainda mais grave, pois nos dias de pico o trabalhador bancário costuma estender sua jornada de trabalho para além da 6ª hora, mantendo o intervalo de apenas 15 minutos, quando, no entanto, o artigo 71 da CLT determina a concessão obrigatória do intervalo intrajornada de, no mí- nimo, uma hora em situações como esta. Assim, o trabalhador está sendo duplamente prejudicado, pois, além do intervalo não atingir suas finalidades (amparo à higidez física e mental do empregado), é deferido em tempo muito menor do que o devido. Portanto, caso seu gestor continue a exigir o trabalho nessas condições, procure o sindicato.
Leandro Thomaz da Silva Souto Maior, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Licença-paternidade de 20 dias – edição 1474
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou no último dia 8, sem vetos, a lei que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e que permite, entre outros pontos, que as empresas possam ampliar de 5 para 20 dias a duração da licença-paternidade.
O texto foi aprovado pelo Senado no início do mês passado e já havia tramitado na Câmara dos Deputados.
A seguir, esclarecimento elaborado pelo Departamento Jurídico do Sindicato.
A Licença-Paternidade foi ampliada para todos os trabalhadores?
A Lei nº 13.257/16 dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, tratando de diversos assuntos. Entre estes, em seu art. 38, altera a Lei nº 11.770/08, que instituiu o programa “empresa cidadã”, cujo objetivo inicial era prorrogar a licença-maternidade em sessenta dias, para passar a abranger também a prorrogação da licença-paternidade, em quinze dias além dos cinco já previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Assim, a licença-paternidade não foi ampliada para todos, mas apenas para os empregados daquelas empresas que aderiram ao programa. Além disso, o empregado deve comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Este benefício já está em vigor?
Por se tratar de benefício escorado em renúncia fiscal, são necessários alguns passos para que ele possa entrar em vigor. O artigo 39 da Lei estabelece que o Poder Executivo deverá estimar o montante da renúncia fiscal decorrente da ampliação e mandar demonstrativo acompanhando projeto de lei orçamentária que deve ser apresentada depois de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
O art. 40, por sua vez, diz que os arts. 38 e 39 produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que forem implementadas as providências tratadas acima, ou seja, na melhor das hipóteses o benefício somente entrará em pleno vigor no início do ano que vem.
A licença-paternidade ampliada é automática ou depende de alguma manifestação do empregado?
Assim como no caso da licença-maternidade, é necessário que o trabalhador manifeste sua vontade, através de requerimento dirigido ao empregador, para obter a ampliação. O prazo previsto na Lei é de dois dias úteis após o parto.
A licença-paternidade ampliada vale também em caso de adoção?
Sim. Assim como no caso da ampliação da licença-maternidade, a ampliação da licença-paternidade também abrange o trabalhador que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Nilo Beiro, advogado
Aposentadoria: regra 85/95 – edição 1473
Pergunta: Como faço para me aposentar pela regra nova 85/95? Sofrerei a redução da minha aposentadoria devido ao fator previdenciário?
Resposta: A regra nova de aposentadoria 85/95 foi criada com o objetivo de equilibrar as receitas da Previdência Social e é uma opção para os segurados que não querem a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos proventos de aposentadoria. Para se aposentar pela regra nova 85/95 é necessário atingir 85 pontos, que é a soma da idade com o tempo de contribuição, no caso da mulher, e 95 pontos, se homem, além de ter no mínimo 180 meses de contribuição. Ressalto que a partir de 31 de dezembro de 2018 o número de pontos será aumentado gradualmente até 2026, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens. Nessa nova regra não há incidência do fator previdenciário, ou seja, a aposentadoria é integral. Se o segurado não atingir o número de pontos exigido poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, que exige no mínimo 30 anos de contribuição para a mulher, e 35 anos para o homem. No entanto, no cálculo dessa opção há a incidência do fator previdenciário, o que acaba por reduzir o valor da renda mensal inicial da aposentadoria.
Tais Nunes Soares, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Banco do Brasil: anuênio – edição 1469
Pergunta: Trabalho no Banco do Brasil e, a partir de determinado momento, meu anuênio foi congelado. Soube que é possível reclamar. É verdade? O que devo fazer?
Resposta: Sim, é possível. Você deve fazer contato com o plantão jurídico do sindicato, marcando horário com um de nossos advogados para os devidos encaminhamentos.
A história é a seguinte: o Banco do Brasil pagava quinquênios a seus funcionários, 5% a cada cinco anos de trabalho. Em 1983 alterou a regra, passando a pagar 1% a cada ano. Ocorre que em 1999 o Banco do Brasil simplesmente deixou de acrescentar à remuneração dos funcionários os novos adicionais conquistados. Na época o Judiciário não nos garantiu este dinheiro em ação coletiva, mas hoje vem entendendo que os anuênios são devidos, podendo ser reclamados os últimos cinco anos para quem ainda está na ativa.
Nilo Beiro, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Direito de greve – edição 1460
Pergunta – Caso haja greve nesta campanha salarial, meu gestor pode me obrigar a trabalhar? Se eu faltar, os dias de greve poderão ser descontados? Posso ser dispensado por justa causa?
Resposta –Todo ano, nesta época, recebemos perguntas parecidas com estas. Para bem responder, é necessário entendermos que a greve há não muitos anos atrás era praticamente considerada um crime. Hoje, é um direito conquistado pelos trabalhadores nas ruas; um direito garantido pela Constituição Federal.
Fazer greve não é proibido, não é errado, não pode justificar punição alguma aos trabalhadores (quanto mais dispensa por justa causa).
Pelo contrário; a lei garante que os empregados não sejam molestados no exercício de seu direito de greve; os banqueiros não podem constranger, de qualquer forma, os seus funcionários a não participarem do movimento grevista, seja mediante visita às suas residências, seja através de telegramas, e-mails, ligações telefônicas quer seja às suas moradias ou celulares, não pode fazer convocações para trabalho fora do horário habitual, para outro local, ou mesmo para trabalho on line em sua residência.
Qualquer desses procedimentos caracteriza prática antissindical, que é vedada e deve ser denunciada imediatamente ao Sindicato.
Por fim, quanto ao desconto dos dias parados, a lei determina que esta questão deve ser objeto de acordo entre as partes ao término do movimento. Quanto mais forte o movimento, melhores condições poderão ser conquistadas.
Nilo Beiro, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Tire suas dúvidas: Tempo de afastamento e aposentadoria – edição 1456
Pergunta: Fiquei afastado por auxilio doença, sem reconhecimento de acidente de trabalho por longo período. Esse período é computado para cálculo de minha aposentadoria?
Resposta: Sim, independente do benefício que receba, seja ele previdenciário (código 31 sem reconhecimento de acidente de trabalho), seja ele acidentário (código 91), será computado o tempo para fins de aposentadoria.
Importante ressaltar que o afastamento previdenciário só contará para fins de aposentadoria se após a alta médica, houver contribuição; ou seja, o retorno do trabalhador ao emprego.
Frise-se que para fins de apuração do benefício de aposentadoria, no período que estiver em gozo de benefício auxilio doença, será utilizado o salário de contribuição, o que impede do segurado recolher contribuições por fora para majorar sua aposentadoria.
Thiago Sabbag Mendes, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Licença maternidade ampliada – edição 1447
Pergunta: Sou bancária e gestante. Tenho interesse em ampliar o período da licença- maternidade? Como requerer tal benefício?
Resposta: A Constituição Federal Brasileira prevê em seu artigo 7º, XVIII, “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias”, ou seja, 4 meses.
No entanto, a Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, prevê em sua cláusula 25ª, que a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal poderá ser prorrogada por 60 (sessenta dias), desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Desse modo, preenchido os requisitos acima elencados, a prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença que trata o artigo 7º, XVIII da Constituição Federal.
O benefício da ampliação da licença-maternidade também abrange a empregada bancária que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, desde que requerida no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Frisa-se que a concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
Persistindo dúvidas quanto ao assunto, o Departamento Jurídico do Sindicato está a disposição para esclarecimento.
Aline Carla Lopes Belloti, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Cobrança de metas via celular – edição 1446
Pergunta: Meu chefe costuma enviar mensagens no meu celular particular todos os dias questionando sobre minhas metas. Isto está correto?
Resposta: As mensagens de texto (SMS), ou até mesmo por meio de aplicativos online (como por exemplo, Whatsapp, Viber, Messenger, entre outros) não podem ser utilizadas para cobranças de metas e/ou resultados
A tecnologia nos propicia certas facilidades de comunicação, no entanto, o abuso na sua utilização para fins de cobranças ligadas ao trabalho acaba por invadir a privacidade do funcionário e ocasionar excessiva pressão, além de impossibilitar o descanso necessário e imprescindível para uma boa saúde física e mental.
Pensando nisto, a Convenção Coletiva de Trabalho proibiu desde Setembro 2013 a cobrança de resultados por mensagens no telefone particular do empregado, conforme disposto no parágrafo único da Cláusula 36ª das CCTs 2013/2014 e 2014/2015.
Assim, ao questioná-la acerca de suas metas e supervisionar seus resultados por meio de mensagens em seu celular pessoal seu supervisor está infringindo dispositivo expresso da Convenção Coletiva.
Caso esta situação continue, sugerimos que você busque auxílio no Sindicato para comunicação dos fatos a fim de que sejam tomadas as providências internas cabíveis. Se necessário, há a possibilidade de ser pleiteada indenização judicial pelo assédio sofrido, além da multa pelo descumprimento de cláusula da convenção coletiva.
Talita Harumi Morita, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Auxílio-acidente e afastamento – edição 1444
Pergunta: Gostaria de saber quando o empregado tem o direito de receber o benefício auxílio-acidente do INSS e se ele deve permanecer afastado do trabalho durante o período do benefício?
Resposta: O benefício auxílio-acidente trata-se de um benefício do INSS com caráter indenizatório, pois, segundo o disposto no Artigo 86 da Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, é devido ao segurado que sofrer um acidente de qualquer natureza e permanecer com sequelas que impliquem na redução da sua capacidade de trabalho. O valor da renda mensal inicial corresponde a 50% do salário de benefício.
Para que o empregado, nas condições acima, venha receber o benefício auxílio-acidente, necessária a condição de segurado do INSS, ou seja, contribuir com a Previdência Social, além de ter que submeter-se a perícia médica para que fique comprovado que efetivamente não pode exercer o seu ofício como antes, em virtude das sequelas que diminuíram sua capacidade para o trabalho.
Note-se que não estamos falando em incapacidade total para o trabalho, pois, se assim fosse, então o empregado faria jus a aposentadoria por invalidez e não poderia retornar mais ao trabalho, haja vista que não teria mais condição de exercer o seu ofício.
Sendo assim, ainda que o empregado esteja recebendo o benefício auxílio-acidente, poderá retornar ao trabalho, contudo, terá que ser submetido a readaptação funcional, para que venha exercer as atividades do trabalho que lhe sejam adequadas.
Taís Nunes Soares, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Nome no Serasa e demissão – edição 1442
Pergunta: Estou com algumas dificuldades financeiras e tive recentemente meu nome incluído no SERASA. Gostaria de saber se o Banco pode me demitir por justa causa por esse motivo.
Resposta: De fato a CLT previa a demissão por justa causa do empregado bancário pela “falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.” (artigo 508). Tal previsão legal era discriminatória prejudicial ao trabalhador bancário, eis que nestes casos se presumia não ser o funcionário digno da confiança depositada pelo empregador (Banco).
Assim, atendendo aos anseios da categoria profissional, após forte pressão sindical e em observância ao princípio da função social do trabalho, presunção da inocência e dignidade da pessoa, o referido artigo celetista foi revogado pela Lei 12.347/2010.
Desta forma, o fato de ter o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, não dá ao empregador o direito de demitir o empregado por justa causa.
Hoje, os motivos que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador são apenas aqueles expressamente descritos no artigo 482 da CLT, dentre os quais não se inclui o endividamento.
Leandro T. S. Souto Maior, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Rescisão de contrato de trabalho: prazo – edição 1441
Pergunta: O Banco me demitiu sem justa causa, gostaria de saber quanto tempo ele tem para me pagar e dar baixa na minha Carteira.
Resposta: Nas ocasiões em que ocorre a rescisão contratual faz-se necessário a homologação do termo de encerramento do vínculo, que nada mais é do que a baixa na Carteira de Trabalho, conferências das verbas devidas e assinatura do Termo de Rescisão Contratual.
A homologação pode ser feita pelo próprio empregador quando o contrato de trabalho não ultrapassar um ano. Nas situações em que o contrato supera um ano de vínculo, a homologação deverá ser acompanhada pelo Sindicato da respectiva categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A CLT prevê prazo para o acerto do pagamento de eventuais verbas trabalhistas. Assim, o pagamento, nos termos do art. 477, §6° da CLT deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Caso o banco não efetue o pagamento dentro do prazo estipulado, será devida multa equivalente a um salário do trabalhador, ressalvando apenas os casos em que o funcionário tenha dado causa ao atraso deste pagamento.
Não bastasse a previsão acima citada, a Convenção Coletiva estabelece um prazo para que seja concretizada a homologação da rescisão contratual dos bancários/financiarios, observando para tanto o mesmo prazo acima estipulado. Assim, caso ultrapasse o prazo em relação a realização da homologação, caberá outra multa nos seguintes moldes “importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho”.
Ou seja, importante observar que se trata de duas multas diferentes, pois a CLT diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias, enquanto a multa prevista na Convenção Coletiva corresponde ao atraso da efetivação da homologação.
Para maiores esclarecimentos procure o Jurídico do Sindicato.
Daniela Costa Gerelli, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
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Bancos: monitoramento de contas de funcionários – edição 1439
Pergunta: Li uma notícia na internet falando que o TST decidiu que os Bancos podem monitorar as contas correntes de seus empregados. Isto é verdade?
Resposta: Que houve uma decisão neste sentido é verdade. porém, foi uma decisão com aplicação exclusiva àquele processo, àquela situação específica que estava em discussão. E foi uma decisão na qual cinco Ministros ficaram vencidos, ou seja, foi por maioria apertada.
O entendimento do Sindicato é que as contas dos empregados podem ser monitoradas apenas naquelas situações em que as contas dos clientes não empregados também o são; qualquer outro monitoramento se trata de verdadeira invasão e deve ser combatido.
O empregado possui duas relações com o banco: uma de empregado, que se regula pela CLT; outra, de cliente, que se regula pelo Código de Defesa do Consumidor e toda a legislação bancária.
Várias pessoas nos questionaram sobre esta questão; leia artigo mais detalhado (clique) e, em caso de dúvidas, consulte nosso plantão jurídico.
Nilo Beiro, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Prorrogação da jornada – edição 143
Recentemente fomos questionados se a extrapolação da jornada em torno de três minutos geraria o pagamento de horas extras; assim como se o atraso de alguns minutos poderia representar a perda do dia de trabalho.
A Legislação Trabalhista, através do §1° do art. 58 da CLT fixa um limite de variações em controle de ponto, tanto para desconto do trabalhador, quanto para cômputo de horas extras.
O artigo em questão determina que: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.
Assim, cada anotação feita no registro terá a tolerância de cinco minutos, com o limite máximo de 10 minutos por dia, tanto para que se evite um desconto do trabalhador, quanto para que gere horas extras.
Por fim, salienta-se que o atraso superior à tolerância do artigo não representa a perda do dia de trabalho, desde que o trabalhador complete o restante de sua jornada.
Assim, para melhor ilustrar a previsão Celetista, vejamos alguns exemplos:
a) Caso o bancário (a) chegue atrasado (a) quatro minutos e saia, antecipadamente, sete minutos antes do término da jornada, o banco poderá descontar 11 minutos.
b) Caso o bancário ultrapasse sua jornada no final do dia em 12 minutos, o banco deverá efetuar o pagamento de 12 minutos como horas extras.
Para mais detalhes procure o Jurídico do Sindicato.
Daniela Costa Gerelli, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Bancária: 15 minutos de descanso antes da jornada extra – edição 1437
Pergunta: O Banco está me obrigando a cumprir intervalo de 15 minutos toda vez que tenho de fazer horas extras. Está correto?
Resposta: O artigo 384 da CLT garante às mulheres o seguinte: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho”. Esta regra visa garantir a saúde das mulheres, e foi desrespeitada habitualmente por todos os empregadores.
Após diversas discussões judiciais, no entanto, o STF estabeleceu a constitucionalidade da regra e que as mulheres têm direito ao intervalo extra. O entendimento do STF foi no sentido de que as mulheres estão sujeitas a determinadas circunstâncias, físicas, sociais, que justificam uma proteção maior – como, por exemplo, a dupla jornada (trabalho e casa).
Anos atrás o Sindicato ingressou com ações contra os Bancos, requerendo inclusive o pagamento de horas extras com relação aos intervalos não gozados, já tendo obtido resultados favoráveis, mas ainda dependentes de julgamentos de recursos.
Para eventual consulta sobre a situação do processo de seu Banco, procure o plantão de atendimento jurídico.
Nilo Beiro, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Tratamento de saúde e demissão – edição 1434
Pergunta: Precisei me afastar por motivo de saúde. Entreguei o atestado médico para meu gerente e no dia posterior fui demitido. Eu tenho algum tipo de proteção ou direito em relação a este fato?
Resposta: Sim. Inicialmente, destaco a questão médica, em razão de seu tratamento. A Constituição Federal em seu artigo 1ª, inciso IV, demonstra a importância dos valores sociais do trabalho. Isto é, a relação de emprego entre empregador e empregado não se resume apenas em uma relação comercial, abrangendo questões de saúde, lazer, entre outras. Desta forma, dependendo do tratamento médico a que está submetido, não poderia ser desligado. Ainda, pontuo uma questão mais grave, que se trata do tratamento discriminatório de seu gestor.
Pela narrativa dos fatos, a demissão se originou em razão da entrega do atestado médico, ou seja, um ato totalmente discriminatório pelo seu superior hierárquico. Quanto à questão de dispensa discriminatória a Justiça do Trabalho vem tratando tais condutas com mais rigor.
No inciso I do artigo 7ª da Constituição, prevê a proteção ao emprego contra despedida arbitrária ou decorrente de qualquer ato de discriminação.
Ainda a lei 9029/1995 prevê a proibição de demissão por ato de discriminação por qualquer motivo, inclusive pelo fato narrado acima.
Desta forma, verifica-se que a conduta de seu superior imediato, foi discriminatória, ensejando a nulidade da demissão e a consequente reintegração ao trabalho, ou indenização equivalente ao ato discriminatório.
Thiago Sabbag Mendes, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato.
Vale cultura: quem tem direito – edição 1432
Pergunta: Sou bancário e gostaria de saber se tenho direito ao Vale Cultura, garantido em lei?
Resposta: A Lei nº 12.761 de 27 de Dezembro de 2012 instituiu o programa de Cultura do Trabalhador e criou o “Vale Cultura”, que consiste em um cartão magnético pré-pago válido em todo o território nacional no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais a ser utilizado pelo empregado. O vale possui um extenso leque de possibilidades de uso, seja para visitas ao teatro, cinema, museus, espetáculos, shows, circo ou mesmo na compra de CDs, DVDs, livros, revistas e jornais. Ademais, também poderá ser utilizado para pagar a mensalidade de cursos de artes, audiovisual, dança, circo, fotografia, música, literatura ou teatro.
Este é um benefício que poderá ser concedido apenas aos empregados de empresas que aderirem ao programa do governo, que em contrapartida se beneficiarão de isenções de encargos sociais e trabalhistas, além de permitir o abatimento em até 1% do imposto de renda.
O valor mensal depositado (R$ 50,00) é cumulativo e não expira, ou seja, não possui data limite para uso. Estas características aumentam ainda mais a possibilidade de uso pelo beneficiário, que poderá esperar acumular um determinado valor caso queira utilizar o vale para um fim específico.
Felizmente a Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários garante em sua Cláusula 67ª o direito ao percebimento do referido vale-cultura a todos os bancários que tenham remuneração mensal de até 5 salários mínimos nacionais, caso seja de seu interesse e previamente o aceite. Neste caso, o Banco empregador poderá proceder com um desconto na remuneração do bancário de no máximo R$ 5,00, que equivale ao 10% do valor do Vale-Cultura.
Esclarece-se que o valor aqui citado é o máximo que poderá ser deduzido, podendo o desconto ser ainda menor, a depender da remuneração percebida pelo funcionário. (Para maiores informações acerca dos percentuais de desconto permitidos, consulte o Parágrafo Segundo da Cláusula 67ª da Convenção Coletiva dos Bancários 2014/2015 no nosso site.
Talita Harumi Morita, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Doença: garantia de emprego – edição 1431
Pergunta: Sou portadora de câncer e me ausento do trabalho para realizar os tratamentos para controle da doença. Fiquei sabendo que eu poderia ser dispensada em razão de minhas ausências. Existe alguma proteção para evitar minha dispensa?
Resposta: Existe sim. Mas antes de adentrarmos ao mérito da questão, alguns esclarecimentos são importantes.
O contrato de trabalho entre empregador e empregado, não se resume apenas em uma troca de obrigações: trabalho de um lado e pagamento de salário de outro. Vai além disso; há os valores sociais, questões de saúde e higiene do trabalho.
Nossa Constituição Federal em seu artigo 1ª, incisos III e IV, trata destes assuntos, evidenciando, o princípio da dignidade de pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Mais adiante no inciso I do artigo 7ª a Constituição prevê a proteção ao emprego contra despedida arbitrária ou decorrente de qualquer ato de discriminação.
A lei 9029/1995 prevê a proibição de dispensa por ato de discriminação por qualquer motivo, inclusive no que é pertinente a doenças.
Em seu caso especifico, além da legislação citadas acima, em razão de vários precedentes semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho, pacificou seu entendimento que a dispensa em razão de doença é tida como discriminatória sendo, portanto, nula, tendo o trabalhador direito à reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores.
Tal fato se constata através da Súmula 443 que diz:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
O que fica claro para Justiça do Trabalho é que a relação de emprego é mais que trabalhar e receber salário, tendo um fim maior e coletivo, através de ações sociais pelo empregador.
Desta forma, o seu emprego esta garantido em razão de ser discriminatório o ato de dispensá-la em razão de ausências do trabalho para tratamento médico (as ausências devem ser justificadas sempre que possível, evidentemente).
Nilo Beiro, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Cobrança de metas: O que garante a CCT – edição 1430
Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico sobre a legalidade ou não da imposição de metas, cobrança pela venda de produtos bancários e também a comparação pública entre os trabalhadores decorrentes dos resultados individuais e coletivos realizada pelos bancos.
De fato, apesar da luta dos sindicatos em defesa dos trabalhadores, a força do capital alterou a dinâmica de trabalho nas últimas décadas, com novos métodos de dominação, sistematizados em programas de treinamento, qualidade total e remuneração variável. O nível de excelência cobrado pelos bancos na prestação do serviço, a pressão por produtividade, resultados e cumprimento de metas geraram um maior desgaste aos trabalhadores.
No entanto, a maior cobrança por resultados imposta pelos bancos deve guardar razoabilidade e não pode ofender os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Valores Sociais do Trabalho, bem como a intimidade e saúde dos trabalhadores, sob pena de ser considerada ilegal. É neste sentido que os sindicatos dos bancários conquistaram nos últimos anos uma cláusula inovadora na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que não permite que os bancos exponham, publicamente, o ranking individual de seus empregados. Vejamos a transcrição da cláusula trigésima sexta da CCT:
CLÁUSULA 36ª – MONITORAMENTE DE RESULTADOS: No monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados.
Parágrafo Único – É vedada, ao gestor, a cobrança de cumprimento de resultados por mensagens, no telefone particular do empregado.
Desta forma, a luta da categoria trouxe frutos aos bancários, que aumentou a proteção dos trabalhadores ao restringir a publicidade de ranking dos empregados nos bancos.
Lembre-se bancário, na hipótese do banco descumprir seu direito previsto na CCT, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.
Fernando José Hirsch, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Troca de presentes – edição 1421
Pergunta: Comprei uma blusa para dar de presente a uma amiga, mas a blusa não serviu nela. Voltei a loja, e a vendedora não quis trocar por outra maior. O que posso fazer?
Resposta: O Código de Defesa do Consumidor só garante o direito de troca para os produtos que apresentem algum defeito. Se o produto adquirido não apresenta nenhum defeito, o consumidor, em regra, não tem direito a troca.
Mesmo não havendo previsão legal de trocas em outras hipóteses, senão a do produto defeituoso, a maioria das lojas acaba efetuando a troca por cordialidade, para fidelizar os clientes.
Todavia, se no ato da venda do produto o vendedor se comprometeu a trocar o produto por um determinado período, a troca passa a ser um direito do consumidor.
Neste caso, a loja não pode se negar a efetuar a troca invocando o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que prevalece o pacto (ainda que verbal) feito entre as partes, e pelo qual foi concedido ao consumidor o direito de troca.
Para comprovar a opção de troca concedida ao consumidor é importante que o mesmo exija algum documento formal em que conste expressamente o direito de troca da mercadoria, bem como o período pelo qual o consumidor poderá realizar a troca.
Caso a loja tenha se comprometido a efetuar a troca, e não o faça, orientamos o bancário que procure o PROCON e formalize uma reclamação.
Estamos à disposição no plantão do Sindicato, e pelo telefone (19) 3399-7700 para mais esclarecimentos.
Rivadavio Guassú, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato.
Caixa Federal: adicional de incorporação – edição 1420
Pergunta: Sou funcionário da Caixa Econômica Federal há mais de 25 anos e recentemente fui dispensado da minha função comissionada por interesse da empresa. Tenho função comissionada há mais de 15 anos e foi me dado o adicional de incorporação previsto no normativo da empresa. O adicional está correto?
Resposta: Prezado bancário, o adicional de incorporação de fato esta previsto em normativo interno da empresa (RH 151). Tal adicional é feito pela média dos últimos 5 anos. Todavia, ele não leva em consideração o CTVA (complemento temporário variável de ajuste de mercado) percebido por você, enquanto funcionário comissionado.
A parcela CTVA dever ser incluída no cálculo do adicional de incorporação, tendo em vista que detém natureza de gratificação de função.
A incorporação da CTVA, além de ter natureza de gratificação de função, está protegida também pelo princípio da estabilidade financeira consagrado na Súmula 372 do TST que reconhece “quando do afastamento do cargo de confiança sem justo motivo, o direito à manutenção da gratificação auferida por no mínimo 10 anos”.
Além disso, a empresa não poderá reduzir o salário do trabalhador em razão dos princípios da irredutibilidade salarial (CF, art. 7o, VI) e da proibição das alterações contratuais lesivas (CLT, art. 468, caput), sem descuidar do caráter salarial da gratificação (CLT, art. 457, § 1o.).
Desta forma, tratando-se de empregado com mais de 10 anos de função comissionada, o CTVA deve integrar a base de cálculos para o computo do adicional de incorporação. Assim, verifica-se que a verba em questão sem a integração do CTVA, esta incorreta, gerando prejuízos financeiros vencidos e vincendos. Já existem decisões judiciais favoráveis a incorporação do CTVA no adicional de incorporação, o que seria o correto ao seu caso. Procure o jurídico do Sindicato para mais esclarecimentos.
Thiago Sabbag Mendes, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Adicional de transferência – edição 1418
Pergunta: Gostaria de saber se o banco é obrigado a pagar adicional de transferência, quando o trabalhador é transferido para outra agência, um pouco mais distante, mas no mesmo município ou em município próximo?
Resposta: Essa é uma dúvida comum em nossos plantões no Sindicato. Nos termos dos artigos 469 e 470 da CLT, é devido o adicional de transferência de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário, mas desde que a transferência seja provisória e que acarrete na mudança de domicílio do trabalhador. Ou seja, na transferência definitiva ou quando não haja a mudança de domicílio do trabalhador infelizmente é indevido o adicional de transferência.
Em contrapartida, o banco apenas pode transferir o empregado, caso haja a anuência do trabalhador ou efetiva necessidade de serviço, no caso de bancário que exerce cargo de confiança.
Além disso, mesmo que o bancário não tenha direito ao adicional de transferência é devido o pagamento de todas as despesas adicionais decorrentes da mudança de agência, nos termos da Súmula 29 do TST, abaixo transcrita:
“Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.”
Assim, todas as despesas suplementares com transporte devem ser pagas pelo empregador. Em eventual discussão judicial sobre essas diferenças é importante que o bancário guarde os comprovantes de pedágio, estacionamento, ônibus, taxi, etc.
Desta forma, na hipótese de transferência do bancário na mesma cidade ou cidade próxima é incabível o adicional de transferência, mas o banco deve pagar todas as despesas com transporte que foram majoradas. De qualquer forma, caso o banco descumpra seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.
Fernando Hirsch, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Intervalo dentro da jornada de trabalho – edição 1416
Pergunta: Queria entender melhor sobre intervalos dentro da jornada de trabalho. Eu tenho direito a eles?
Resposta: O artigo 71 da CLT dispõe acerca dos intervalos mínimos dentro da jornada de trabalho, que se destinam à refeição e descanso do trabalhador.
Conforme preceitua o citado artigo, não há obrigatoriedade de concessão de intervalo para aqueles que possuem jornada diária de até 4 horas. Já para aqueles que possuem jornada de trabalho entre 4 e 6 horas é obrigatória a fruição de no mínimo 15 minutos de intervalo, e aos que possuem jornada laboral diária que exceda 6 horas o intervalo mínimo passa a ser de 1 hora.
Ocorre que na prática verifica-se que em muitos casos, pela necessidade do serviço e grande volume de trabalho (principalmente em dias de pico em agências), diversos empregados bancários com jornada contratual de 6 horas acabam por prorrogá-la de forma habitual, sendo comum que permaneçam 7 ou até mesmo 8 horas em efetivo labor. Assim sendo, nos casos concretos em que se verifica a prorrogação de forma habitual (não eventual) da jornada efetiva de trabalho para além da 6ª hora diária, ao funcionário deve ser concedido o intervalo de 1 hora nos dias em que se der a prorrogação, a fim de ver cumprida a legislação que preza pela saúde física e mental do empregado.
A supressão deste direito gera ao Banco o dever de remunerar o seu empregado pelo período para descanso e alimentação não usufruído (1 hora) como sendo hora extra, com todos os reflexos nas demais verbas como, por exemplo, FGTS, 13º salário e férias. Este é inclusive o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, que o consolidou com a expedição da Súmula 437.
Talita Harumi Morita, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
PLR e demissão – edição 1415
Pergunta: Sou bancário e tenho dúvidas sobre a PLR. Se eu pedir demissão ou se eu for demitido pelo banco antes de 02/08/2014, vou receber a Participação nos Lucros e Resultados de forma proporcional?
Resposta: Atualmente o acordo sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2013, em sua cláusula 1º parágrafo 3º prevê que: “Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa entre 02.08.2013 e 31.12.2013, será devido o pagamento, até 01.03.2014, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias”.
Assim, se o acordo sobre a PLR de 2014 seguir os mesmos parâmetros dos acordos anteriores (2013, 2012, 2011 e etc.), provavelmente o banco não irá fazer o pagamento da PLR de forma proporcional por livre e espontânea vontade. Isso porque o banco interpreta essa cláusula de forma restrita, e entende que os bancários que, por ventura, venham pedir demissão ou que sejam demitidos sem justo motivo fora do período estabelecido no acordo, não estão contemplados com o recebimento da PLR.
No entanto recentemente o Tribunal Superior do Trabalho converteu a OJ n.º 390 da SDI-1 na Súmula n.º 451, e segundo o entendimento contido na referida Súmula, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Desse modo, caso o banco não venha realizar o pagamento da PLR proporcional de 2014 em caso de pedido de demissão, ou demissão sem justa causa pelo banco antes de 02/08/2014, podemos pleiteá-la através de Reclamação Trabalhista.
Persistindo dúvidas quanto ao assunto o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimento.
Aline Carla Lopes Belloti, advogada do Departamento Jurídico do Sindicat
Comissão de Conciliação Prévia: funcionamento – edição 1414
Pergunta: Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico o que é a comissão de conciliação prévia? Como ela funciona e quais suas vantagens?
Resposta: O Sindicato firmou acordo coletivo com vários bancos (Itaú, Banco do Brasil, Banco Santander e HSBC), na qual prevê para estes bancos o funcionamento da comissão de conciliação prévia. Ela possibilita a apresentação de reclamação extrajudicial das verbas trabalhistas pendentes, sem a necessidade de discutir a reivindicação no poder judiciário. Nesta reclamação o banco avaliará a pretensão do bancário e poderá apresentar proposta de acordo para a quitação da verba pleiteada.
Caso o bancário aceite a proposta de acordo do banco, ele dará quitação da verba que houve o acordo e não mais poderá reclamar esta verba perante o poder judiciário. Na hipótese de inexistência de proposta por parte do banco ou de proposta com valor desinteressante, será lavrado termo de conciliação negativo e o bancário poderá pleitear seus direitos pendentes perante o judiciário.
A comissão de conciliação apenas funciona para os bancários que já rescindiram o contrato de trabalho com a instituição financeira, inexistindo possibilidade de apresentar reclamação na comissão para os bancários em atividade.
As principais vantagens da reclamação na comissão é a agilidade na solução, não precisa de testemunhas e inexiste o formalismo do judiciário trabalhista.
De qualquer forma, é necessário que o bancário compareça no mínimo em uma reunião no sindicato, com a presença de um diretor do sindicato, advogado do sindicato e um representante do banco.
Caso o bancário tenha interesse em reclamar perante a comissão de conciliação é só agendar um horário no Jurídico do sindicato, que estará à disposição para esclarecer sobre seus direitos, bem como para apresentar sua reivindicação.
Fernando José Hirsch, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Estabilidade de pré-aposentadoria – edição 1413
Pergunta: Atingi o período de estabilidade de pré-aposentadoria, preciso comunicar ao banco?
Resposta: Esta dúvida é frequente em nosso departamento jurídico e a resposta é que depende. Isso porque nem todo bancário tem a obrigação de informar ao banco se ingressou no período de pré-aposentadoria. Diz a cláusula 26 da convenção coletiva 2013/2014:
Gozarão de estabilidade provisória de emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o mesmo banco;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia com o mesmo banco;
g) pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia com o mesmo banco;
Parágrafo Primeiro
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I – aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir.
Da narrativa da cláusula acima citada, verifica-se que somente os funcionários que tenham menos que 28 anos de vinculação com o mesmo banco (homens) ou 23 anos (mulher), estão obrigados a informar a instituição financeira que estão no período de pré-aposentadoria. Estes bancários aparecem elencados na alínea “e” da cláusula convencional.
Tal informe é necessário para que o banco possa fazer a checagem dos requisitos necessários para a aposentadoria dos empregados (tempo de contribuição ao INSS e idade). Para os empregados homens que já possuem 28 anos ininterruptos com a mesma instituição financeira ou empregadas mulheres com 23 anos é desnecessário o envio, pois a empresa tem condições de efetuar a contagem do período de contribuição ao INSS.
É importante observar que os requisitos para aquisição do direito de aposentadoria são: Homens: 30 anos de contribuição e 53 anos de idade ou 35 anos de contribuição. Mulheres: 25 anos de contribuição e 48 anos de idade ou 30 anos de contribuição.
Thiago Sabbag Mendes, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Trabalho noturno: adicional – edição 1409
Pergunta: Gostaria de saber mais sobre pagamento de horas extras e adicionais de quem trabalha no período noturno?
Resposta: O trabalho noturno é fisiologicamente mais penoso ao trabalhador, pois foge à regra natural do corpo humano justamente por não permitir o descanso pela noite/madrugada. Por ser prejudicial, a legislação brasileira protege os trabalhadores que exercem jornada noturna.
Previsto no art. 73 da CLT, trabalho noturno urbano consiste naquele realizado entre as 22h às 5h, sendo obrigatório o pagamento de no mínimo 20% de adicional. Além disso, a hora noturna urbana não corresponde a 60 minutos como a hora diária, mas sim, a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Para a categoria bancária, tendo em vista anos de luta dos sindicatos, a norma é ainda mais benéfica posto que o trabalho noturno é estendido até as 6h e o adicional é de 35% sobre o salário base.
Frise-se que o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 60) é de que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos (inclusive férias, 13º e FGTS). Além disso, se a jornada do funcionário é cumprida integralmente no período noturno e se estende para o horário diurno (após 6h para os bancários), as horas diurnas também deverão ser pagas com o adicional noturno.
Assim, é importante verificar se o Banco está efetivamente pagando todas as horas da sua jornada com o respectivo adicional de 35%, conforme disposto na Cláusula 9ª da Convenção Coletiva dos bancários.
Talita Harumi Morita, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Assédio sexual: cantadas – edição 1408
Pergunta: Sou mulher e no ambiente em que trabalho, tanto os superiores hierárquicos, quantos os colegas de trabalho têm o costume de ficar passando “cantadas” nas mulheres. Tais atitudes nos deixam bastante constrangidas. Isso pode configurar assédio sexual?
Resposta: Sim, essa atitude pode sim caracterizar o assédio sexual, e pode inclusive gerar indenização por danos morais às vítimas.
O assédio sexual pode ser entendido como “conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual”. Ou seja, é qualquer ação de cunho erótico indesejada pela vítima, que venha lhe causar constrangimento. Importante destacar que para a caracterização do assédio sexual não há necessidade de que o ato seja praticado diversas vezes pelo assediador, basta uma única conduta para ser caracterizada a conduta ilícita que infringe a intimidade da vítima. Qualquer expressão verbal, incluindo as famosas cantadas, se feita de maneira ostensiva, inconveniente ou que cause constrangimento à vítima, pode ser enquadrada como assédio sexual. Ainda, para que reste caracterizado o assédio sexual, não há necessidade que a atitude seja realizada através de um contato físico. O assédio pode ser configurado, inclusive, quando praticado pelos colegas de trabalho da vítima, que nada mais é do que o assédio ambiental.
No entanto, as investidas precisam ser comprovadas pela vítima, e a prova pode ser uma gravação, uma testemunha, um e-mail ou outro tipo de mensagem trocada por meio eletrônico ou não.
A lei nº 10.224/2001 alterou o art. 216-A do Código Penal para prever uma sanção de um a dois anos de prisão para o autor do assédio. Na esfera trabalhista, a punição por tal ato ocorre através da condenação em pagamento pecuniário pelos danos morais causados.
Principais vítimas desse abuso, as mulheres, devem ficar atentas à ocorrência dessas situações, buscando, sempre que possível, meios para registrar a investida, visando a condenação desse ato libidinoso. Cabe, ainda, à sociedade por inteiro, denunciar a situação aos órgãos de controle, tais como sindicatos da categoria e o Ministério Público do Trabalho. Para mais esclarecimentos, estamos à disposição no plantão do Sindicato, ou através do telefone (19) 3399-7700.
Aline Belloti, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Violência contra mulher – edição 1407
Pergunta: Tenho uma amiga que mora com o namorado já faz alguns anos e sempre manteve um bom relacionamento sem qualquer tipo de agressão, porém recentemente o namorado dela vem agindo de forma violenta, quebrando objetos dentro da casa, agredindo-a com palavrões, inclusive, ameaçando-a de morte? O que posso fazer para ajudá-la?
Resposta: Primeiramente cumpre esclarecer que a mulher que sofra violência seja ela física, psíquica, sexual, patrimonial ou moral, no seio familiar ou no convívio permanente das partes praticado por pessoa que tenha qualquer ligação afetiva com a vítima, está protegida pela Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
A lei Maria da Penha prevê medidas protetivas de urgência contra o agressor, tais como: o afastamento do agressor do lar, a prestação de alimentos pelo agressor à companheira/esposa e aos seus dependentes, etc.; em face da vítima, ou para proteção dos bens do casal, ou exclusivos da mulher, antes da oitiva do agressor, a fim de preservar a integridade física, psíquica, moral, sexual ou patrimonial da mulher.
Para buscar as medidas protetivas da Lei é necessário denunciar o agressor no Centro de Atendimento à Mulher, por meio telefônico no número 180, garantindo assim o anonimato, ou no número 190. A denúncia também pode ser feita pessoalmente nas Delegacias da Mulher, onde houver, ou em qualquer Delegacia.
A autoridade policial irá orientar a mulher quanto aos seus direitos e os serviços disponíveis para a proteção de seus direitos, bem como fornecer proteção policial.
Tais Nunes Soares, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Licença-maternidade: estabilidade – edição 1405
Pergunta: Sou bancária, estou de licença-maternidade e tenho dúvidas se terei alguma estabilidade após retornar ao trabalho e se terei direito a um tempo destinado à amamentação do meu filho.
Resposta: Primeiramente, em relação ao intervalo de amamentação, o mesmo encontra-se previsto no artigo 396 da CLT, o qual garante dois intervalos de 30 minutos cada, até que a criança complete 6 meses de idade.
Oportuno salientar que, as mães que optaram junto ao empregador pela licença maternidade de 6 meses, quando retornarem ao trabalho não mais serão contempladas pelo intervalo de amamentação, ao passo que seus filhos já terão completado os 6 meses de idade exigidos pela lei.
Outra observação interessante, é a possibilidade de prorrogar o prazo estabelecido na CLT, no entanto, para que o mesmo ocorra é necessário prescrição médica devidamente fundamentada e entregue/protocolada ao Banco.
Finalizando este tema, ressalva-se que há convenções coletivas específicas para os bancários da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil e do Santander que ampliam o direito deste intervalo, merecendo análise pormenorizada caso a Sra. pertença a algum destes bancos.
Por fim, ao que tange a estabilidade, a gestante à possui desde a confirmação da gravidez, até 60 dias após o término da licença, previsão esta constante na Convenção Coletiva para as bancárias em geral, sendo que especificamente para as bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, a previsão é outra, merecendo destaque:
Caixa Econômica Federal: previsão de estabilidade desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença maternidade.
Banco do Brasil: previsão de estabilidade desde a gravidez até 05 meses após o término da licença maternidade.
Caso tenha alguma outra dúvida entre em contato com o Departamento Jurídico do sindicato
Daniela Costa Gerelli, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato.
Auxílio-doença: aposentadoria – edição 1404
Pergunta: Fiquei afastado por auxilio doença, sem reconhecimento de acidente de trabalho por longo período. Esse período é computado para cálculo de minha aposentadoria?
Resposta: Sim, independente do benefício que receba, seja ele previdenciário (código 31 sem reconhecimento de acidente de trabalho), seja ele acidentário (código 91), será computado o tempo para fins de aposentadoria.
Importante ressaltar que, para fins de apuração do benefício de aposentadoria, no período que estiver em gozo de benefício auxilio doença, será utilizado o salário de contribuição, o que impede do segurado recolher contribuições por fora para majorar sua aposentadoria.
Thiago Sabbag Mendes, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
LER pode ser considerada “acidente” para fins de cobertura securitária de invalidez por acidente – edição 1403
Apesar das seguradoras geralmente negarem a cobertura securitária de invalidez total e permanente por acidente, quando o Segurado é aposentado por invalidez em decorrência de LER (Lesão por Esforço Repetitivo), é possível pleitear judicialmente o pagamento de tal indenização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu algumas decisões reconhecendo o direito do segurado a tal cobertura, e caracterizando a LER como acidente, baseado nas provas periciais produzidas em tais processos.
Segundo esta interpretação, a LER se consolida após um conjunto de “micro traumas” que são eventos súbitos, externos e involuntários, se enquadrando por isso no conceito de acidente estabelecido na maioria das apólices.
Todavia, existem apólices que excluem expressamente os acidentes de trabalho da cobertura de invalidez por acidente, sendo que nestes casos se mostra inviável o pedido desta cobertura. Nos demais casos, geralmente, é possível o ajuizamento de ação para cobrança de tal cobertura.
Tal ação dependerá da realização de perícia médica para comprovação da invalidez total e permanente decorrente da LER. Estamos à disposição no plantão do Sindicato, ou através do telefone (19) 3399-7700 para maiores esclarecimentos.
Rivadavio Guassú, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Folga remunerada – edição 1402
Pergunta: Gostaria de saber quais são os requisitos para usufruir um dia de folga remunerada?
Resposta: Ficou ajustado na cláusula 24ª da última Convenção Coletiva de Trabalho (2013/2014), o direito a Folga Assiduidade ao trabalhador bancário. Conforme determinado na referida cláusula, os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de “folga assiduidade”, ao empregado em efetivo exercício que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho no período de 01/09/2012 a 31/08/2013.
Contudo, para ter direito a “folga assiduidade”, o empregado bancário tem que ter no mínimo 12 meses de vínculo empregatício com o banco, e o dia da folga remunerada precisa ocorrer “impreterivelmente” dentro do período de 01/09/2013 até 31/08/2014, e deverá ser definido pelo gestor em conjunto com o empregado.
Importante destacar que, a “Folga Assiduidade” que trata a cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em hipótese alguma poderá ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter acumulativo e também não poderá ser utilizada para compensar folgas. Ou seja, ela é um benefício para aqueles bancários que nunca faltaram ao trabalho injustificadamente.
Outro ponto importante a ser destacado é que os bancos que já concedem qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, como “falta de aniversário”, “abono assiduidade”, “faltas abonadas”, entre outros, fica desobrigado do cumprimento da cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado, qual seja 01/09/2013 até 31/08/214.
Persistindo dúvidas quanto ao assunto, o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimento.
Aline Belloti, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
PLR para afastado – edição 1401
Pergunta: Fiquei afastado pelo INSS por três meses durante o ano de 2013. Gostaria de saber se tenho direito ao recebimento integral da PLR referente ao citado ano.
Resposta: Nos termos da Convenção Coletiva sobre PLR 2013/2014, os empregados afastados por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade, não podem ter o período de afastamento desconsiderado para o cálculo da Participação nos Lucros e Resultados.
Assim, os empregados admitidos até 31/12/2012, em efetivo exercício em 31/12/2013, devem receber integralmente a PLR, independentemente da ocorrência de afastamentos pelo INSS durante o ano de 2013.
Já os empregados admitidos após 01/01/2013, em efetivo exercício em 31/12/2013, devem receber a PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, sendo que, também neste caso, o período de afastamento será considerado como de efetivo trabalho.
Leandro T. S. Souto Maior, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Ação do FGTS: correção – edição 1400
Com a presente nota pretendo elucidar algumas dúvidas sobre um assunto de interesse do trabalhador e nos últimos meses bastante comentado: a correção do FGTS. Foi proposta pelo Sindicato dos Bancários de Campinas e Região ação judicial na Justiça Federal da Subseção Judiciária de Campinas, Estado de São Paulo, em trâmite sob o nº 0013986-63.2013.4.03.6105, representando toda a categoria bancária, inclusive os aposentados e àqueles que se desligaram do banco por motivo diverso, pleiteando a devida correção do FGTS, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu não ser adequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção dos valores atinentes às condenações judiciais da Fazenda Pública por não representar a variação da inflação. O índice TR também é utilizado para a correção do saldo dos depósitos do Fundo de Garantia.
Sabe-se que o FGTS ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado em 1966 pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador dispensado imotivadamente e desde a sua criação sofreu correção monetária de acordo com a legislação específica. No entanto, em 1991 o FGTS passou a ser corrigido mensalmente pela Taxa Referencial, ou índice TR. Ocorre que o referido índice desde janeiro de 1999 não tem promovido a atualização necessária do saldo dos depósitos fundiários devido a variação da inflação.
Na terceira semana de janeiro de 2014, já tivemos conhecimento de duas sentenças procedentes, uma delas proferida pelo Juiz do Estado de Minas Gerais, e a outra proferida no processo n° 5009533-35.2013.404.7002, pelo Juiz do Estado do Paraná que se manifestou pela substituição da Taxa Referencial por outro índice que refletiu melhor a variação inflacionária brasileira, promovendo assim a devida atualização do saldo dos depósitos do Fundo de Garantia do trabalhador.
Tais Nunes Soares, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Mudança na aposentadoria de pessoa com deficiência (edição 1399)
A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 (regulamentada pelo Decreto nº 8.145/13), dá efeito ao parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que trata da adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria à Pessoa com Deficiência. A lei considera Pessoa com Deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
A constatação da deficiência será feita pela perícia do INSS, devendo a pessoa estar na condição de deficiente no momento do requerimento de aposentadoria ou no momento em que completou os requisitos mínimos legais para tal.
Para estas pessoas, o tempo de contribuição para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, assim como a idade para a concessão de Aposentadoria por Idade, foi reduzido.
No caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição a Lei estabelece critérios de tempo proporcionais ao grau da deficiência: se de grau grave, o homem aposenta-se aos 25 anos de tempo de contribuição; se de grau moderado, aos 29; se de grau leve aos 33. Para as mulheres são necessários 20, 24 ou 28 anos, respectivamente.
Na Aposentadoria Por Idade, o homem necessita atingir 60 anos e a mulher 55.
Nos dois casos há uma carência de 180 contribuições mensais, ou seja, somente pode se beneficiar da aposentadoria quem tiver contribuído ao INSS por pelo menos quinze anos.
Outra vantagem da Lei é que à pessoa com deficiência não se aplicará o fator previdenciário (a menos que sua aplicação gere uma condição mais benéfica).
Nilo Beiro, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato.
Adoção: licença-maternidade (edição 1397)
Pergunta: A mãe adotante tem direito à licença-maternidade? E em caso de falecimento da mãe biológica ou adotante, é estendido o período da licença ao pai?
Resposta: Em recente alteração tanto da CLT, quanto da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), que se deu a partir da promulgação da Lei 12.873/2013, encerrou a disparidade que existia entre a licença maternidade para as mães biológicas e mães adotantes, e ainda, foi estendido o mesmos direito ao cônjuge/companheiro das mães em caso de seu falecimento.
Com a promulgação da Lei 12.813/2013, em 25 de outubro de 2013, as diferenças que pairavam entre as mães biológicas para com as mães adotivas restaram findadas, pois referida Lei trouxe alteração não apenas para a CLT, mas também para a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91), trazendo a seguinte redação ao artigo 71-A da Lei “Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período do 120 (cento e vinte) dias”.
Ainda, além da brilhante alteração na redação do artigo 71-A da Lei 8.213/91, a recente Lei 12.873/2013 incluiu um novo parágrafo ao artigo 392-A da CLT e mais dois artigos, o 392-B e 392-C, que traz novos direitos tanto ao cônjuge/companheiro da mãe biológica, quanto ao da mãe adotante em caso de seu falecimento.
Assim, a promulgação da Lei 12.873/2013 além de igualar o direito à percepção de licença-maternidade sem prejuízo da remuneração tanto para a mãe biológica, quanto para a mãe adotiva por 120 dias, também trouxe nova regra destinada aos cônjuges/companheiros dessas mães (art. 392-B da CLT), sendo que em caso de falecimento da mãe, seja ela biológica ou adotante, o cônjuge/companheiro tem direito à licença maternidade por todo o período ou pelo tempo restante que a mãe teria direito se essa fosse viva, garantindo assim “o bem estar familiar como um todo”.
Nilo Beiro, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Ação do FGTS (edição 1396)
1. O Sindicato noticiou que está acionando o FGTS por perdas. O quê, exatamente, está sendo cobrado?
Resposta: O Sindicato está cobrando que nos anos de 1991, 1993 e de 1999 em diante, a Taxa Referencial (TR), que serviu de indexador para a atualização monetária do FGTS, seja substituída pelo INPC ou outro índice que reflita a real inflação do período. A aplicação da TR impôs perdas aos trabalhadores, uma vez que vem sendo inferior à inflação.
Apesar de a lei determinar expressamente a aplicação da inflação, é inegável que a falta de atualização monetária adequada deixa o trabalhador desprotegido em caso de desemprego, o que invalida o próprio sentido de existência do FGTS, que é protegido constitucionalmente.
2. Eu estou na ação?
O Sindicato pleiteia em nome de todos os bancários da base territorial, tanto dos atuais quanto daqueles que tenham se desligado ou aposentado em algum momento.
3. Preciso apresentar documentos?
Por enquanto não. Primeiro, precisamos vencer a ação. Estabelecido pela Justiça que temos o direito ao recálculo dos valores pelo índice novo, necessitaremos levar documentos de todos os trabalhadores substituídos: documentos pessoais e extratos do FGTS deste período. Nessa ocasião serão realizados os cálculos dos valores devidos para cada bancário, de acordo com a decisão judicial. No momento apropriado o Sindicato publicará as informações necessárias.
Nilo Beiro, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Inclusão do Vale Cultura na CCT (edição 1395)
O vale cultura foi recentemente instituído pela Lei nº 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto nº 8.084, de 26/08/2013, IN MINC nº 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC nº 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
Nesta legislação está previsto que o benefício será pago ao trabalhador através de cartão magnético pré-pago, válido em todo território nacional. No entanto, tal benefício depende de adesão do empregador, que se beneficiará de incentivos fiscais.
De qualquer forma, nos termos da legislação, parte do valor recebido será subsidiado pelo próprio trabalhador, já que este sofrerá o desconto de acordo com sua faixa salarial vinculada ao valor do salário mínimo federal. Vejamos:
Faixa Salarial | Valor do Desconto |
Até 1 salário mínimo | R$ 1,00 |
Acima de 1 até 2 SM | R$ 2,00 |
Acima de 2 até 3 SM | R$ 3,00 |
Acima de 3 até 4 SM | R$ 4,00 |
Acima de 4 5 SM | R$ 5,00 |
Repita-se que o benefício depende de adesão do empregador. Assim, o trabalhador fica refém da adesão da empresa para receber o vale cultura.
Todavia, na recente negociação coletiva de 2013, o Sindicato conquistou para a categoria bancária uma cláusula inovadora na norma coletiva (cláusula 66ª) na qual exige que os Bancos façam adesão ao programa federal a partir de 01/01/2014.
Desta forma, a luta da categoria trouxe frutos aos bancários, que aumentou a proteção aos trabalhadores com mais um benefício para a categoria, que é o vale cultura a partir de 01/01/2014.
Lembre-se bancário, na hipótese do Banco descumprir seu direito previsto na norma coletiva, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o Banco.
Fernando Hirsch, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Ilegalidade da terceirização de atividades bancárias (edição 1387)
A contratação de empregados por empresas terceirizadas para realização de atividades eminentemente bancárias como prospecção de clientes para abertura de contas, venda de produtos bancários e oferecimento de empréstimos é irregular, haja vista que tais funções fazem parte da essência da instituição bancária, sendo portanto, atividades fim do Banco.
A terceirização não está prevista em Lei, no entanto a Jurisprudência e o Tribunal Superior do Trabalho já se consolidaram no sentido de permiti-la em atividades meio da empresa; ou seja, atividades que não são da essência de seu negócio (como por exemplo serviços de limpeza e conservação), e desde que não haja pessoalidade e subordinação do empregado com a empresa para quem se está prestando o serviço.
No entanto, é comum verificarmos “prestadores de serviço” exercendo funções tipicamente bancárias nos Bancos, o que por si só já caracteriza a ilicitude da terceirização. Ainda, aqueles funcionários que exerçam atividades meio, porém com pessoalidade e subordinação, também são fruto de terceirização ilícita.
Caso seja detectada a fraude nos moldes acima mencionados o prestador de serviços poderá requerer seu vínculo empregatício direto com o Banco, com todos os direitos legais e convencionais da categoria profissional bancária, excetuando-se as instituições que exijam prévia aprovação em concurso público.
Ressalta-se que o Projeto de Lei 4330/04 que permite a terceirização de atividades fim, não foi aprovado até o momento, motivo pelo qual ainda vigora a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que fundamentou o presente artigo.
Talita Harumi Morita, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Afastamento do trabalho via INSS: auxílio-refeição (edição 1385)
Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico se eventual afastamento perante o INSS acarretará na supressão do auxílio refeição e alimentação fornecido pelo Banco.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a legislação não prevê o fornecimento do auxílio refeição ou alimentação aos trabalhadores, sendo este um benefício específico da Convenção Coletiva de Trabalho.
A Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo Sindicato dos Bancários de Campinas prevê no parágrafo segundo da cláusula décima quarta, que o pagamento do auxílio refeição é realizado até o décimo quinta dia de afastamento por doença ou acidente do trabalho. Vejamos sua transcrição:
“O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.”
No que se refere ao auxílio cesta alimentação, a norma coletiva prevê no parágrafo terceiro da cláusula décima quinta, que o empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, tem direito à cesta alimentação, por um prazo de cento e oitenta dias, contados do primeiro dia de afastamento, conforme transcrição abaixo:
“O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.”
Assim, o auxílio refeição é mantido pelos primeiros quinze dias de afastamento e o auxílio alimentação é fornecido pelo prazo de cento e oitenta dias de afastamento. Depois de decorridos esses prazos, se mantido o afastamento, os bancários não mais receberão o benefício.
Na hipótese do Banco descumprir seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o Banco.
Fernando José Hirsch, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Imóvel na planta: corretagem (edição 1381)
Pergunta: Adquiri um imóvel na planta e tive que pagar um valor a título de corretagem. Esse valor era realmente devido? O que posso fazer?
Resposta: Geralmente o valor da corretagem é pago pelo vendedor do imóvel, não sendo devido nenhum valor pelo comprador. Assim, por exemplo, se o imóvel foi adquirido por R$ 100.000,00, o comprador pagará ao vendedor tal valor, e o vendedor pagará a corretagem ao corretor, não sendo devido qualquer outro valor pelo comprador.
Porém, nem sempre o pagamento dos corretores segue essa lógica. Na maioria dos contratos, a fim de agilizar o pagamento dos corretores, as partes já convencionam que o pagamento da corretagem será repassado pelo comprador diretamente ao corretor, deduzindo-se tal valor dos valores a serem pagos ao vendedor; ou seja, se no exemplo acima o valor da corretagem foi de R$ 6.000,00, o comprador pagaria R$ 94.000,00 ao vendedor e R$ 6.000,00 ao corretor. Nesta situação, no entanto, é imprescindível que o contrato especifique claramente que o valor da aquisição é de R$ 100.000,00, e que os R$ 6.000,00 referem-se à corretagem devida pelo vendedor ao corretor.
Caso o contrato não autorize expressamente que o comprador efetue tal pagamento ao corretor, o valor da aquisição deve ser integralmente pago ao vendedor, e este deverá efetuar o pagamento ao corretor.
Assim também, quando um comprador procura um imóvel na planta em um construtora/plantão de vendas, não é devido o pagamento da corretagem pelo comprador, apenas pelo vendedor. Ou seja, se o corretor lhe apresentou um imóvel pelo preço de R$ 100.000,00, é esse o valor que deve ser pago ao vendedor, e que deve constar no instrumento de aquisição do imóvel, não sendo devido nenhum acréscimo.
Algumas vezes, vale ressaltar, não é isso que ocorre. Em algumas situações, o corretor apresenta um imóvel ao comprador pelo valor de R$ 100.000,00, e, na hora da assinatura do instrumento de aquisição, resta consignado um valor inferior, sendo o comprador orientado pelo corretor ou pelo representante do vendedor a efetuar o pagamento da diferença diretamente ao corretor, sem qualquer autorização contratual expressa. Nesta situação o pagamento da corretagem é indevido, podendo ser pleiteada sua devolução judicialmente.
Situação diversa é o caso em que o comprador contrata um corretor para que o mesmo busque imóveis de seu interesse. Neste caso a corretagem sempre será devida. Caso tenha alguma outra dúvida, estamos à disposição no plantão do Sindicato ou pelo telefone (19) 3399-7700 para orientá-lo.
Rivadavio Anadão de Oliveira Guassú, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Vale transporte (edição 1380)
O Vale Transporte é um benefício fornecido ao trabalhador e instituído pela Lei 7.418/85, que se destina exclusivamente a viabilizar o deslocamento do empregado entre o trecho residência – local de trabalho e vice versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais (Art. 1º da lei).
É um benefício pessoal e intransferível e deverá ser solicitado pelo empregado ao seu empregador, sendo efetuado desconto mensal de ate 6% do salário base do obreiro. Para a Classe bancária, o desconto máximo é de 4% do salário base, direito este garantido por Convenção Coletiva (Cláusula 21ª, parágrafo único da CCT 2012/2013).
Importantíssimo ressaltar que é de responsabilidade do beneficiário informar ao seu empregador qualquer alteração dos dados inicialmente informados (endereço de residência, os serviços de transporte publico mais adequados para seu deslocamento, entre outros), sendo que também é de sua responsabilidade o uso adequado do Vale Transporte.
A venda dos vales ou transferência para outrem, ou seu uso para finalidade diversa do deslocamento entre residência-trabalho (e vice versa) constituem irregularidades que poderão ser inclusive penalizadas pelo empregador.
Daniela Costa Gerelli, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Demissão: aviso prévio (edição 1379)
Tem sido recorrente a preocupação com uma eventual dispensa sem justa causa, sendo que o que muito se questiona é quais seriam as verbas deferidas diante desta dispensa.
As verbas devidas perante uma dispensa sem justa causa são direitos garantidos pela legislação trabalhista e outros previstos pela Convenção Coletiva da categoria bancária, dentre eles: férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, aviso prévio, décimo terceiro salário, fundo de garantia, dentre outros. Vejamos.
A Legislação Trabalhista garante que em eventual dispensa do trabalhador, o mesmo terá direito à liberação do Fundo de Garantia, inclusive com a multa de 40% sobre a conta fundiária, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais com o devido terço constitucional, aviso prévio, além do seguro desemprego.
Não obstante o aviso prévio tenha legislação própria, no caso dos bancários a Convenção Coletiva é mais benéfica, vejamos a previsão contida na Cláusula 51ª:
Tempo Efetivo de Serviço prestado ao mesmo Banco | Aviso Prévio Proporcional (indenizado) |
Até 5 anos | 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 5 anos e 1 dia até 10 anos completos | 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 10 anos e 1 dia até 20 anos completos | 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 20 anos e 1 dia em diante | 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
Sendo assim, conforme o tempo de contrato com o Banco haverá uma indenização correspondente. Nesse mesmo critério de tempo de vínculo empregatício, é o direito à permanência no Plano de Saúde, nos termos da Cláusula 44ª da Convenção Coletiva.
Por fim, a Norma Coletiva garante a percepção de um valor à título de Requalificação Profissional, hoje previsto em R$ 1.047,00.
No mais qualquer dúvida ou orientação acerca do assunto, entre contato através dos plantões jurídicos.
Daniela Costa Gerelli, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Aposentadoria por tempo de contribuição (edição 1378)
Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico quais são os requisitos mínimos para aposentadoria por tempo de contribuição, principalmente no que se refere a idade.
Para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, tão e somente é necessário completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição, se mulher, sem qualquer exigência de idade mínima, conforme artigo 201, § 7º, I da Constituição Federal, abaixo transcrito:
“§ 7 º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.”
Apenas para a aposentadoria proporcional, que é exigida a idade mínima de cinquenta e três anos para os homens e quarenta e oito anos para as mulheres. No entanto, o tempo de contribuição para aposentadoria proporcional é variável para cada segurado, de acordo com o tempo de contribuição que faltava para este trabalhador aposentar-se em dezembro de 1998, acrescida de um pedágio. Em decorrência deste critério matemático, hoje são poucos os trabalhadores que ainda se beneficiam da aposentadoria proporcional.
De qualquer forma, antes de sua decisão, acho importante que o bancário faça uma simulação do valor de sua aposentadoria no site da previdência social: www.inss.gov.br, pois o valor do benefício previdenciário sofre uma redução em decorrência da aplicação do fator previdenciário. Na realização desta simulação os advogados do sindicato estão à disposição para auxiliá-lo.
Fernando José Hirsch, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Férias: prazo para pagamento do salário (edição 1377)
Pergunta: Entrei em férias, mas o Banco não efetuou o pagamento do meu salário. Existe algum prazo?
Resposta: A CLT prevê que o pagamento da remuneração deverá ser realizado até 2 dias antes da data do início das férias, nos termos que segue: Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Assim, caso o Banco deixe de efetuar o pagamento no período determinado pela CLT é devido o pagamento em dobro da remuneração em atraso, inclusive quanto ao terço constitucional; sendo este o atual posicionamento da Justiça do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 386, formulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
OJ SDI-1 – N.º 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Portanto, caso você já tenha iniciado seu período de férias e até o presente momento não recebeu a correspondente remuneração, ainda que usufrua integralmente das férias já agendadas, lhe será devido o pagamento em dobro em dobro da remuneração.
No mais qualquer dúvida ou orientação acerca do assunto, entre contato através do site do sindicato.
Daniela Costa Gerelli, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Pré-aposentadoria: estabilidade (edição 1376)
Pergunta: Sou bancário e estou dentro do período da estabilidade provisória de emprego referente à pré-aposentadoria. Como e quando devo fazer tal comunicado ao banco o qual eu trabalho?
Resposta: A Convenção Coletiva de Trabalho, em sua cláusula 25ª estabelece em quais casos o trabalhador bancário gozarão das estabilidades provisórias de emprego.
As estabilidades à pré-aposentadoria estão previstas nos itens “e”, “f” e “g” da referida cláusula 25ª, senão vejamos:
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de aposentadoria para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem no mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
Uma questão importante a ser observada é que, para que o trabalhador bancário adquira direito às estabilidades previstas nos itens “e”, “f” e “g” acima citados, é necessário que o contrato de trabalho esteja vigente com um único banco. Por exemplo, para que um bancário adquira a estabilidade provisória prevista no item “e” da cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho, é necessário que ele tenha 5 anos de contrato de trabalho com um único banco e que falte apenas 12 meses para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria.
Importante ressaltar que, aos bancários compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco exigir. Ou seja, assim que o bancário constatar que falta apenas 12 meses para a concessão de sua aposentadoria proporciona ou integral, e que tenha pelo menos 5 anos de contrato com o mesmo banco, deverá comunicar por escrito o banco empregador que possui as condições necessárias à estabilidade provisória de emprego.
Frisa-se ainda que, os bancários abrangidos pelas alíneas “e”, “f” e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito à ela.
Persistindo dúvidas quanto ao assunto o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimento.
Luciana Lucena Baptista Barretto, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Gravidez e contrato de experiência (edição 1375)
Pergunta: Sou bancária, estou em contrato de experiência, e recentemente descobri que estou grávida. Gostaria de saber se terei direito a permanecer no Banco?
Resposta: Primeiramente faz-se necessário lembrar que a previsão da estabilidade de empregado provisória das gestantes está garantida pelo Artigo 10º inciso II alínea “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – Constituição Federal, a qual prevê: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
No caso em tela o contrato é por prazo determinado (contrato de experiência), e nesse sentido a muito tempo o entendimento jurisprudencial defendia a inexistência do direito à estabilidade provisória para àquelas gestantes que se encontravam em contrato de experiência; sendo que o argumento utilizado para tanto é que ambas as partes contratantes tinham ciência da data do término do contrato.
Ocorre que, com o passar do tempo, tal entendimento foi sendo alterado, razão a qual recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, alterou a redação da Súmula 244, III, passando a constar a seguinte previsão: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Assim, com o tempo o entendimento se consolidou a favor da estabilidade provisória à gestante, independentemente da forma de contrato, ao modo que passou a analisar a situação do ponto de vista das garantias de segurança e dignidade tanto da gestante, quanto do nascituro.
Portanto, diante o questionado, a bancária gestante que se encontra em contrato de experiência, tem o direito de permanecer laborando junto ao Banco.
No mais qualquer dúvida ou orientação acerca do assunto, entre contato através do site do sindicato.
Daniela Costa Gerelli, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Seguro de vida: LER/Dort (edição 1374)
Pergunta: Estou afastado do banco e, recentemente, fui aposentado por invalidez por causa das LER/DORT. Solicitei junto a seguradora o pagamento do seguro de vida em grupo que possuo. Porém, a seguradora não efetuou o pagamento dos valores alegando que a cobertura contratada era somente à de acidentes, e que a LER/DORT não se enquadrava no conceito de acidente previsto na apólice. Posso fazer algo à respeito?
Resposta: Em geral, é possível discutir judicialmente o pagamento de tal indenização, vez que, apesar das seguradoras virem negando o pagamento de indenização por acidente em virtude de LER/DORT, existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que enquadram a LER/DORT como acidente.
Segundo esta interpretação, a LER/DORT é desencadeada por um conjunto de “microtraumas” que são eventos súbitos, externos e involuntários, se enquadrando por isso no conceito de acidente estabelecido na maioria das apólices.
Todavia, existem apólices que excluem expressamente os acidentes de trabalho da cobertura de invalidez por acidente, sendo que nestes casos se mostra inviável o pedido desta cobertura. Nos demais casos, geralmente é possível o ajuizamento de ação para cobrança da cobertura securitária.
Tal ação dependerá da realização de perícia médica para comprovação da invalidez, bem como demonstração de que a mesma decorreu dos “microtraumas” ao que o Segurado foi exposto na vigência do contrato de seguro.
Estamos à disposição no plantão do Sindicato, ou através do telefone 3399-77-00 para esclarecer outras dúvidas.
Rivadavio Anadão de Oliveira Guassú,advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Hora extra: intervalo para descanso (edição 1372)
Pergunta: Sou caixa e meu contrato de trabalho prevê jornada de 6 horas diárias. Porém, a agência em que trabalho é muito movimentada e, por isso, quase que diariamente realizo horas extras. Em muitos dias trabalho até 8 horas, mas tenho somente 15 minutos de intervalo para refeição. Isso é correto?
Resposta: O artigo 71 da CLT determina que para todo o trabalho que exceda seis horas é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. Para a concessão do intervalo deve ser considerada a jornada efetivamente praticada pelo empregado, independente da jornada contratual.
Assim, caso o empregado trabalhe habitualmente mais que seis horas tem direito ao intervalo de uma hora nos dias em que esta situação ocorra. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que, recentemente, pacificou a discussão por meio da súmula n° 437 publicada em setembro de 2012:
“(…)IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”
Portanto, nos dias de jornada estendida, havendo a concessão de apenas 15 minutos de intervalo, o banco deve realizar o pagamento de uma hora extra ao funcionário.
Leandro Thomaz da Silva Souto Maior, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato.
Estudante: abono de falta (edição 1371)
Pergunta: Sou estudante e bancário. Ouvi falar que tenho direito a abono de faltas ao serviço em dias de prova. Mas como posso reivindicar esse direito ao meu empregador?
Resposta: A Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, em sua cláusula 22ª, estabelece que o empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas hipóteses abaixo:
1- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.1997). Ressalta-se que neste caso, a comprovação deverá ser feita mediante apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pelo estabelecimento de ensino.
2 – Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. Para este caso, a comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
Persistindo dúvidas quanto ao assunto o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimento.
Luciana Lucena Baptista Barretto é advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Compra pela internet (edição 1369)
Pergunta: Recebi um e-mail de um site anunciando um produto por um valor. Quando entrei no site constatei que o preço divergia do que constava no e-mail que recebi. O que posso fazer?
Resposta: Conforme o Código de Defesa do Consumidor a oferta apresentada aos consumidores vincula o fornecedor do produto, ou seja, se o fornecedor anunciar um produto por um determinado valor ele estará obrigado a vender o produto pelas condições anunciadas.
Além do direito de exigir o cumprimento forçado da oferta, o consumidor pode, alternativamente, caso seja de seu interesse, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, requerendo nesta hipótese a devolução de todos os valores pagos antecipadamente.
Quanto ao direito de se exigir o cumprimento da oferta, há que se observar que caso a oferta decorra de evidente erro do fornecedor (por exemplo, um produto que vale R$ 1.999,00 e é anunciado por R$ 199,90), existem hoje diversas decisões dos tribunais de Justiça nos quais as empresas são eximidas da obrigação de cumprir tal oferta.
Todavia, para que o fornecedor não seja obrigado pela oferta, é necessário que ele demonstre que efetivamente ocorreu um erro no anúncio e que a oferta é incompatível com a natureza e qualidade do produto.
Por outro lado, mesmo que o valor do produto esteja anunciado de forma equivocada pelo fornecedor, mas o preço seja compatível com a natureza e qualidade do produto, o fornecedor estará obrigado a cumprir tal oferta.
Nestes casos, o primeiro procedimento a ser adotado é o contato direto com a empresa, pois em muitos casos a própria empresa acaba cumprindo a oferta. Caso a empresa não cumpra a oferta, deve-se procurar o PROCON e formalizar uma reclamação contra a empresa. Caso tal reclamação não tenha efeito, pode-se ajuizar uma medida judicial para obrigar o fornecedor a cumprir a oferta, sendo que, de acordo com o valor do bem, essa medida pode ser ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis. Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos através do telefone (19) 3399-7700 ou nos plantões do Sindicato.
Rivadavio Anadão de Oliveira Guassú é advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Testemunha em processo trabalhista (edição 1367)
Pergunta: O Banco me convocou para ser testemunha em processo trabalhista movido contra ele por ex-funcionário. Gostaria de saber se sou obrigado a comparecer à audiência e se isso pode me trazer algum prejuízo.
Resposta: O ato de testemunhar é considerado um serviço público, e como tal, não se trata de uma faculdade, mas um dever. Desta forma, não havendo justo motivo, a parte convocada para depor como testemunha tem que comparecer à audiência.
Em caso de não comparecimento sem justo motivo, o juiz está autorizado a ordenar a condução coercitiva da testemunha à audiência, bem como poderá aplicar-lhe multa pelo não atendimento da convocação.
A legislação veda qualquer tipo de desconto de salário em razão de ausências ao trabalho para comparecimento em audiências para depoimento como testemunha.
Em audiência a testemunha presta compromisso de dizer a verdade e caso realize afirmações falsas, negue ou cale a verdade, estará sujeita à pena de reclusão de um a três anos, pela prática do crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal. Assim, é importante que a testemunha sempre diga a verdade sobre o que lhe for perguntado, já que seu depoimento ficará registrado na ata de audiência que é um documento público oficial.
A testemunha não deve aceitar nenhuma forma de instrução ou induzimento sobre o que deve dizer ou omitir em seu depoimento. É exclusivamente do depoente a responsabilidade por suas declarações, pois é quem poderá se sujeitar às penas do crime de falso testemunho.
Concluindo, a testemunha está obrigada ao comparecimento em audiência para depor e deve dizer sempre a verdade. Nesta situação, não há que se falar em prejuízos.
Leandro Thomaz da Silva Souto Maior, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Corte de horas extras – (edição 1366)
Pergunta: Trabalho em um Banco desde janeiro de 2007 e sempre realizei horas extras diárias. No entanto, meu gerente informou que no próximo mês não poderemos mais realizar horas extras. Medida que irá afetar, reduzir o meu salário. É permitido ao Banco reduzir a jornada e com isso o meu salário?
Resposta: De fato é permitido ao Banco suprimir horas extras, pois como o próprio nome diz, devem ser extraordinárias e não habituais. No entanto, quando ocorre da hora extra ser habitual, como parece ser o seu caso, o Judiciário tem o seguinte entendimento: ”Súmula 291 do TST – A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.
Assim, caso a supressão ocorra no mês de fevereiro, será devida uma indenização no valor de seis meses de horas extras suprimidas, Caso persista alguma dúvida procure imediatamente o jurídico do Sindicato.
Luciana Lucena Basptista, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Férias: Venda de 10 dias – (edição 1364)
Ultimamente, em nosso plantão jurídico no sindicato, muitos bancários questionam se é obrigatório vender 10 (dez) dias de férias ou se o bancário pode se recusar a vender esse período e gozar os 30 (trinta) dias de descanso.
Na verdade, a venda parcial das férias é uma faculdade do empregado e não do empregador; ou seja, o empregador ou seus prepostos não podem pressionar o trabalhador para solicitar a venda de suas férias, já que esta opção cabe ao bancário.
Vejamos a redação do art. 143 da CLT:
Art. 143 da CLT – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
A legislação acima transcrita claramente faculta apenas ao empregado converter 1/3 do período de férias em dinheiro e não ao empregador impor essa venda, já que inexiste qualquer dispositivo legal que ampare o empregador nesse sentido.
No entanto, caso seja a vontade do trabalhador vender esse período de férias, o empregador somente é obrigado a aceitar a sua venda, caso a solicitação seja requerida até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Assim, a venda de 1/3 do período de férias é uma faculdade do trabalhador e, por isso, a vontade do bancário deve ser respeitada.
Vale ressaltar que existem inúmeros julgados nos Tribunais Trabalhistas condenando em danos morais os bancos que vedam o gozo integral das férias.
Desta forma, caso o banco exija a venda das férias contra a sua vontade, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.
Fernando José Hirsch, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Compra pela internet – (edição 1363)
Pergunta: Comprei um produto pela internet, recebi e não gostei. Posso devolvê-lo?
Resposta: A compra de produtos ou serviços pela internet recebe uma proteção especial do Direito do Consumidor, em virtude do consumidor não ter um contato direto com o produto antes da entrega. Nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor garante aos Consumidores o direito de desistência da aquisição de bens ou produtos.
Contudo, essa desistência deve ocorrer em no máximo 7 (sete) dias do recebimento do produto ou da contratação do serviço, comunicando-se a loja antes de decorrido tal prazo. Tal comunicação deve ser feita por qualquer meio pelo qual seja possível comprovar que a loja recebeu tal comunicação dentro do período de desistência, preferencialmente por e-mail ou telegrama com cópia confirmatória.
Em caso de negativa da loja em aceitar a devolução do produto, entre em contato com o PROCON, e formalize uma reclamação contra a empresa.
Orientamos também os bancários a adquirirem produtos apenas em sites confiáveis, pois existem muitas lojas na internet que não são seguras, seja pela possibilidade do furto de informações bancárias, seja pela ausência de entrega dos produtos.
Caso tenha outras dúvidas, favor entrar em contato conosco pelo telefone: (19) 3399-7700 ou no plantão do Sindicato.
Rivadavio Anadão de Oliveira Guassú,
advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
Greve de setembro
Compensação dos dias parados – (edição 1362)
O Sindicato vem trabalhando muito em cima de informações de bancários acerca de pressões sofridas com relação à compensação dos dias de greve. Vamos tentar responder às principais dúvidas.
A Convenção Coletiva que encerrou a greve estipula as regras aplicáveis para a compensação. Por se tratar de acordo aprovado em Assembleia e formalizado legalmente, nenhum bancário necessita firmar qualquer tipo de acordo individual com seu banco; a Convenção é “Coletiva”, vale para todos. Quanto aos dias parados, ela estipulou quê:
CLÁUSULA 57ª – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados entre 18 de setembro de 2012 e 26 de setembro de 2012, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2012, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
Parágrafo primeiro: Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.
Parágrafo Segundo: A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.
Parágrafo Terceiro: As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.
Assim, as regras de compensação estão estabelecidas, não havendo o que ser acrescentado; nenhum bancário pode ser forçado a fazer mais ou de forma diferente do acordado. A regra é bastante clara: os dias NÃO SERÃO DESCONTADOS. Nem mesmo em caso de dispensa do bancário (estas horas não poderão ser descontadas na rescisão contratual).
A compensação deve ser feita, é obrigatória. Mas se limita ao máximo legal de duas horas de prorrogação ao dia, e não atinge banco de horas, licenças prêmio, APIPs, ou qualquer outro benefício. E, fundamentalmente, a compensação não é um “castigo”, não é uma penalidade para os grevistas, nem deve ser encarada assim.
Não aceite qualquer tipo de “acordo” ou “acerto” que altere as regras de compensação acima, e denuncie imediatamente ao Sindicato.
Nilo da Cunha Jamardo Beiro,
Amamentação: direitos da mãe (edição 1361)
Pergunta: Gostaria de sabe quais são os meus direitos em relação à amamentação do meu filho, após o retorno da licença-maternidade.
Resposta: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 396 garante o direito a dois (2) intervalos de 30 minutos no decorrer da jornada de trabalho para amamentação do filho, sem prejuízo do intervalo para refeição e descanso usual e sem prejuízo da remuneração mensal percebida.
O artigo da lei dispõe acerca das regras gerais dos empregados celetistas e é expresso em garantir tal direito apenas até os seis (6) meses de idade do filho. Entretanto, regras gerais contidas nos Aditivos das Convenções Coletivas podem ampliar este direito (verificar ao final).
Cabe salientar que o prazo legal poderá ser aumentado em casos especiais; exemplo: a saúde do filho requer prazo dilatado, porém é necessária determinação médica devidamente fundamentada e entregue ao empregador.
IMPORTANTE:
Há previsão que amplia o direito de amamentação do filho, disposto nos aditivos das Convenções Coletivas. Atualmente, os bancos abaixo possuem regulamento específico:
BANCO DO BRASIL – Estende o prazo para todos os filhos (inclusive adotivos) com idade inferior a 12 meses, facultando à beneficiária a opção pelo descanso único de uma (1) hora. Em caso de filhos gêmeos, cada período de descanso especial diário será de uma (1) hora, facultada a opção pelo descanso único de duas (2) horas.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL – Possibilita a soma dos dois (2) descansos de meia hora pelo descanso único de uma (1) hora.
SANTANDER – Estende o prazo até os nove (9) meses do filho, facultando a opção pelo descanso único de uma (1) hora.
Faculta ainda que os intervalos para amamentação compreendidos entre o início do 7º e o final do 9º mês de idade da criança sejam substituídos pela fruição de 10 dias corridos de licença “horário amamentação”, caso haja manifestação expressa das partes interessadas. Com relação a esta opção, caso ambos os pais sejam empregados do Banco, poderá ser conferido o direito ao pai ou a mãe, desde que se manifestem em até três (3) dias após o nascimento do filho ou 15 dias antes do término da licença-maternidade, respectivamente.
Talita Harumi Morita, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Horário de funcionamento das agências bancárias (edição 1360)
A normatização quanto ao horário de funcionamento das agências bancárias é de competência do Conselho Monetário Nacional, e este editou a Resolução 2932, que segue transcrita seus principais trechos sobre o assunto:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o estabelecimento, a seu critério e de forma independente, do horário de funcionamento das respectivas sedes e demais dependências, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Em se tratando de agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, deve ser observado o seguinte:
I – o horário mínimo de expediente para o público será de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;
II – na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público.
§ 2º A agência instalada em município onde não haja outra agência de banco comercial, de banco múltiplo com carteira comercial ou de caixas econômicas não está sujeita ao horário mínimo nem ao atendimento obrigatório previstos no § 1º. (Redação dada pela Resolução nº 4.072, de 26/4/2012.) (…)
Art. 2º Não haverá atendimento ao público no último dia útil do ano por parte das instituições referidas no art. 1º, admitindo-se naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições. (…)
Art. 5º Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:
I – a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
II – o dia dedicado a Corpus Christi;
III – o dia 2 de novembro.
Ou seja, os bancos podem alterar o horário de funcionamento das agências, desde que cumpridos os requisitos mínimos da Resolução 2932.
De qualquer forma, é importante ressaltar que o Conselho Monetário Nacional regulamenta o horário de funcionamento das agências bancárias, mas não tem qualquer competência quanto ao horário de trabalho dos bancários, que tem legislação federal específica, qual seja, artigo 224 e seguintes da CLT. Ou seja, a jornada de trabalho do empregado bancário não sofreu qualquer alteração legal e deve ser respeitada.
Em igual sentido, vale ressaltar que é ilegal o trabalho aos sábados, já que o art. 224 da CLT prevê que o sábado não é dia de trabalho, senão vejamos:
Art. 224 da CLT. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida nesse artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, (…)
Assim, apesar do teor da Resolução 2932, inexiste qualquer alteração na legislação trabalhista bancária e esta deve ser cumprida. Lembre-se bancário, na hipótese do banco descumprir seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o Banco.
Fernando Hirsch, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato.
Férias: venda de 10 dias (edição 1359)
Ultimamente, em nosso plantão jurídico no sindicato, muitos bancários questionam se é obrigatório vender 10 (dez) dias de férias ou se o bancário pode se recusar a vender esse período e gozar dos 30 (trinta) dias de descanso.
Na verdade, a venda parcial das férias é uma faculdade do empregado e não do empregador, ou seja, o empregador ou seus prepostos não podem pressionar o trabalhador para solicitar a venda de suas férias, já que esta opção cabe ao bancário.
Vejamos a redação do art. 143 da CLT:
Art. 143 da CLT – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
A legislação acima transcrita claramente faculta apenas ao empregado converter 1/3 do período de férias em dinheiro e não ao empregador impor essa venda, já que inexiste qualquer dispositivo legal que ampare o empregador nesse sentido.
No entanto, caso seja a vontade do trabalhador vender esse período de férias, o empregador somente é obrigado a aceitar a sua venda, caso a solicitação seja requerida até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Assim, a venda de 1/3 do período de férias é uma faculdade do trabalhador e, por isso, a vontade do bancário deve ser respeitada. Desta forma, caso o banco exija a venda das férias contra a sua vontade, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.
Fernando José Hirsch, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato.
Súmula 124 do TST – Salário hora: divisor (edição 1358)
Em 14 de setembro de 2012, sexta-feira, encerrou-se a 2ª Semana do Tribunal Superior do Trabalho, TST, evento no qual o Tribunal discutiu a interpretação adequada de determinadas normas trabalhistas.
Uma destas discussões envolveu a Súmula de nº 124 (grosso modo, podemos dizer que o TST edita uma Súmula quando “fecha questão” com relação a algum assunto), que dizia que o valor do salário-hora do bancário mensalista era calculado com a aplicação do divisor 180. O Sindicato há muito tempo briga por esta alteração (já havíamos sugerido isto ao TST na sua 1ª Semana, no ano passado), assim como discutimos o assunto nas reclamações trabalhistas abertas pelo Departamento Jurídico (muitos sindicatos de bancários não acreditavam nesta tese).
Finalmente, esta Súmula teve seu conteúdo alterado. A redação passou a ser:
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário – se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado – será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2o do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
O significado prático desta alteração é que os bancários beneficiados pela cláusula da Convenção Coletiva da Categoria, de abrangência nacional, que trata da jornada de trabalho, passam a ter reconhecidos os divisores 150 e 200, para os casos de jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Isto ocorre porque a cláusula diz que os bancos pagarão o reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado, incluídos sábados e feriados.
Com isso, o valor da hora aumenta; logo o valor da hora extra também aumenta, em exatos 20%, para os bancários com jornada diária de seis horas; para os com jornada de oito horas, o aumento é de 10%.
Provavelmente os bancos resistam e não queiram aplicar a regra correta. Como sempre, somente a mobilização garantirá os resultados.
Nilo da Cunha Jamardo Beiro – Advogado do Departamento Jurídico do Sindicato
PLR: demitido (edição 1357)
Pergunta: Fui demitido em julho de 2012. O Banco informou que não vou receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de forma proporcional. Está correto?
Resposta: A Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em sua cláusula 1º parágrafo 3º prevê que: “Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa entre 02/08/2012 e 31/12/2012, será devido o pagamento, até 01/03/2012, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze)dias”.
Diante desta cláusula, o Banco interpretando de forma restrita, tem entendido que as pessoas que por ventura peçam demissão ou que sejam demitidas sem justo motivo fora do período estabelecido, não estão contempladas com o recebimento da PLR.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho publicou Orientação Jurisprudencial nº 390 SDI-I determinando que o pagamento da PLR respeite o princípio da isonomia entre os trabalhadores, sendo que, independente da data da demissão e mesmo que a rescisão tenha por motivo o pedido de demissão, o pagamento da PLR é devido, vez que, o bancário contribuiu para o resultado positivo do Banco.
Persistindo dúvidas quanto ao assunto o jurídico do Sindicato está a disposição para esclarecimento.
Luciana Lucena Basptista, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato
Demitido: direitos previstos na CCT (edição 1356)
Pergunta: Recentemente fui dispensado pelo Banco, sem justa causa. Terei direito ao pagamento da PLR? E as outras vantagens da Convenção Coletiva de Trabalho?
Resposta: A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é devida aos bancários que foram contratados a partir de 01/01/2012 e também àqueles despedidos sem justa causa entre 02/08/2012 e 31/12/2012. O pagamento é feito na base de 1/12 por mês trabalhado (ou fração superior a 15 dias).
A antecipação da PLR deve ser paga pelos Bancos até dez dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT); para os dispensados, é necessário apresentar solicitação por escrito junto ao Banco, que deverá efetuar o pagamento correspondente dentro de dez dias úteis.
Quanto aos demais direitos, as diferenças de tíquetes-refeição, vale alimentação e salários devem ser pagas a todos os bancários até a folha de pagamento de outubro.
Para os dispensados, o pagamento será feito após o dia 31/10/2012, dentro do prazo de dez dias úteis da entrega de solicitação por escrito que deve ser feita pelo bancário.
A PLR, por sua natureza de distribuição de lucros, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, mas é tributável para efeito de imposto de renda, na fonte, separada dos demais rendimentos mensais.
Os bancários que foram dispensados antes de 02/08/2012, ou que foram dispensados por justa causa, assim como os que pediram demissão não tem sua situação prevista na regra da PLR, devendo fazer contato direto com nosso Departamento Jurídico para receber orientação personalizada.
Nilo da Cunha Jamardo Beiro, advogado do Departamento Jurídico do Sindicato.
Acompanhamento ao médico: abono de falta (edição 1346)
Pergunta – Tenho um filho de 9 anos e preciso acompanhá-lo ao médico. Se eu faltar ao serviço para tanto o Banco poderá descontar esse dia?
Resposta – A legislação trabalhista não prevê o abono de faltas para acompanhamento de filhos ao médico. Assim, para os trabalhadores em geral, caso ele necessite faltar ao serviço para acompanhar um filho ao médico, tal dia poderá ser descontado do salário por seu empregador.
Entretanto, para a categoria bancária, fruto de sua luta sindical, é garantido o direito ao abono de faltas em diversas situações, entre elas para que o(a) Bancário(a) acompanhe o(a) filho(a) ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, desde que proceda a comprovação em até 48 horas após.
Essa, entre outras hipóteses de abonos de falta estão previstas no Art. 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 que está disponível para acesso no site do Sindicato: (www.bancarioscampinas.org.br ) no link “Acordos”.
Na hipótese do banco descumprir seu direito previsto na norma coletiva, denuncie tal fato ao sindicato para que sejam tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.
Estamos à disposição no plantão do Sindicado e pelo telefone: (19) 3399-7700 para esclarecer outras dúvidas.
Concurso público: Posse durante período eleitoral (edição 1345)
Pergunta – Sou bancário e estou prestando alguns concursos públicos. Fui informado por alguns colegas que mesmo aprovado nos concursos não poderei tomar posse no cargo ou emprego público nos 3 (três) meses anteriores e posteriores à eleição. Isso é verdade?
Resposta – Prezado bancário, a Lei 9504/97 (Lei Eleitoral) prevê que a administração pública não pode nomear, contratar ou admitir servidor público nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade do ato admissional (art. 73, V da Lei 9504/97).
No entanto, como exceção, caso a homologação do concurso anteceda aos três meses da eleição é possível que a nomeação e posse se efetive no período de vedação (art. 73, V, c, da Lei 9504/97). Pelo menos essa exceção representa o atual entendimento majoritário dos doutrinadores.
Vejamos o teor da legislação eleitoral:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
(…)” (Grifos não constam no original).
De qualquer forma, a administração pública sabe muito bem dessa regra e, por isso, provavelmente homologará todos os concursos em andamento antes dos três meses da eleição, para que seja possível contratar novos servidores no período de eleição. Assim, sucesso nos estudos e boa sorte na prova.
Fernando José Hirsch,
advogado
Aviso prévio: cumprimento (edição 1341)
Pergunta: Trabalho há quatro anos em uma empresa que terceiriza serviços para a Caixa Econômica Federal. Pedi demissão e a empresa me informou que terei que cumprir o aviso prévio. Gostaria de saber se, com a alteração na Lei do aviso prévio, terei que cumpri-lo de forma proporcional.
Resposta: A recente Lei n.º 12506/2011 que alterou dispositivo da CLT sobre o aviso prévio determina que:
Art. 1o O aviso prévio (…) será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Conforme se observa no texto da Lei, ela trata do aviso prévio concedido pela empresa ao trabalhador, portanto, deve ser aplicada toda vez em que houver a demissão sem justa causa do empregado, na proporção de 3 dias a mais por ano de serviço prestado à empresa.
Em casos como o abordado acima, em que a rescisão do contrato de trabalho ocorre por pedido de demissão pelo trabalhador, o tempo de aviso prévio continua sendo de 30 dias.
Ação na Justiça – Tramitação preferencial: idade (edição 1339)
Pergunta – Tenho 61 anos de idade e minha ação está correndo a mais de 5 anos na Justiça do Trabalho, tenho direito a um processo mais rápido?
Resposta – A legislação brasileira confere prioridade na tramitação processual, em todas as instancias, em que figure pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, conforme previsão do artigo 1211-A do Código de Processo Civil.
No entanto, é necessário juntar documentos que comprovem a situação fática, solicitando a tramitação preferencial.
Uma vez concedida à prioridade na tramitação, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável, como estipula o artigo Art. 1.211-C.
Por fim, a prioridade na tramitação processual não significa julgamentos automáticos, o processo assim classificado terá preferência em relação aos que não possuem essa classificação, respeitando os procedimentos e prazos processuais previstos em lei.
Licença paternidade e estabilidade no emprego (edição 1338)
Pergunta: Há muito tempo trabalho como bancário e constato que minhas colegas, durante o período de gestação e após o nascimento de seu filho, tornam-se portadoras de estabilidade provisória no emprego. Em decorrência disso, gostaria de saber se a legislação prevê alguma garantia de emprego também ao genitor?
Resposta: A Constituição Federal prevê a licença paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias, a partir do nascimento do filho, ou seja, a legislação atualmente somente protege o genitor durante este período.
Cabe esclarecer que para todos os trabalhadores, independente da categoria profissional, tramita no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº. 666/2007) o aumento da licença paternidade para 15 (quinze) dias, além de estabilidade no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias, mas por ora, tal projeto ainda não foi aprovado.
Em contrapartida, para os bancários, além dos cinco dias de licença paternidade contida na Constituição Federal, a Convenção Coletiva da categoria, prevê estabilidade ao pai pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme previsão em sua cláusula vigésima quinta, alínea “h”, desde que preenchidos certos requisitos. Vejamos a transcrição da cláusula mencionada:
“Gozação de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: (…)
h) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue no banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;”
Frise-se que a estabilidade prevista na norma coletiva não protege o bancário de eventual dispensa por justa causa ou na hipótese do pai não apresentar certidão de nascimento do filho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento.
Desta forma, para a categoria bancária, fruto de sua luta sindical, pelo prazo de 60 (dias) é prevista estabilidade provisória ao emprego em decorrência da paternidade, desde que preenchidos os requisitos acima.
Lembre-se bancário, na hipótese do banco descumprir seu direito previsto na norma coletiva, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.
Assalto: abertura de CAT (edição 1337)
Pergunta – Sou bancário e ocorreu um assalto na agência em que trabalho. Gostaria de saber se posso abrir um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) devido ao incidente, pois desde então estou com receio de entrar na agência.
Resposta – Primeiramente, convém ressaltar que acidente de trabalho é aquele que decorre do contrato de trabalho. Em outras palavras, é todo aquele acidente que existiu devido ao cargo funcional do trabalhador.
Diante disto, entende-se que o assalto à agência e, consequentemente, o assalto sofrido pelos bancários, também é considerado acidente de trabalho, podendo e devendo ser notificado ao INSS, por meio da emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).
Importante ressaltar que a competência para verificar se há ou não redução e/ou incapacidade laboral do trabalhador após o trauma não é do Banco, mas sim do INSS. Ou seja, é indiferente que haja ou não afastamento do trabalho do funcionário, bastando o assalto para configuração do acidente.
O Banco é responsável pela emissão do documento, tendo o trabalhador o direito de imediatamente procurar socorro médico para verificar eventual dano sofrido, seja ele físico ou psicológico.
A CAT certamente será uma forte evidência e instrumento de proteção ao funcionário, caso este necessite posteriormente de acompanhamento médico para tratamento que decorra do estresse ou trauma. Portanto, exija-o para sua própria prevenção. Caso o empregador se recuse a emitir o documento, procure o Sindicato.
Atestado médico: validade (edição 1336)
Pergunta: Estive afastado do trabalho por uma semana, sendo que apresentei o atestado médico ao banco. Meu gestor informou que terei que passar por avaliação com médico do banco para saber se o atestado será reconhecido pelo banco. Gostaria de saber se o banco pode se negar a aceitar o meu atestado médico e descontar os dias de afastamento no meu salário.
Resposta: Em que pese poder a empresa determinar ao funcionário a realização de avaliação médica periódica como medida de proteção à sua saúde, a avaliação só pode ter o intuito de decidir sobre o abono de faltas, caso o atestado médico tenha sido fornecido por médico estranho ao convênio médico oferecido pelo banco. Isso porque, a Lei 8.213/91 determina que durante os primeiros 15 dias de afastamento, o salário integral do funcionário deve ser pago pelo empregador, assim como que “a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido” Portanto, o atestado médico feito por médico integrante do convênio tem o mesmo valor daquele feito por médico da empresa, não havendo preferência deste sobre aquele.
Desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o abono das faltas cabe ao médico da empresa, assim como ao médico conveniado. “TST Enunciado nº 282 – Médico da Empresa ou Convênio – Abono de Ausência ao Trabalho Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho”. Assim, tendo em vista que os bancos em geral oferecem convênio médico aos funcionários, ainda que participativo, caso o atestado tenha sido feito por médico do convênio, o banco deve recebê-lo e abonar as faltas. Isso não significa que os atestados elaborados por médicos particulares ou públicos possam ser indiscriminadamente recusados pela empresa. O empregado tem o direito de escolher livremente o médico que pretende consultar, devendo-se partir do pressuposto de que todos os médicos têm o dever ético de atestar apenas aquilo que entende melhor para a saúde do paciente
Contrato de experiência e gravidez (edição 1335)
Pergunta: Sou bancária estou em contrato de experiência, e recentemente descobri que estou grávida, gostaria de saber se terei direito a permanecer no Banco?
Resposta: Primeiramente faz-se necessário lembrar que a previsão da estabilidade de empregado provisória das gestantes esta garantida pelo Artigo 10º inciso II alínea “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – Constituição Federal, a qual prevê: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
No caso em tela o contrato é por prazo determinado (contrato de experiência) e, nesse sentido, a muito o entendimento jurisprudencial se sedimentou na Súmula 244, III do TST a qual estabelece “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”, ou seja, o entendimento pauta-se pela ausência de garantia de emprego pelas partes terem ciência da data do término do contrato.
Não obstante o entendimento acima apontado recentemente alguns julgados vêm se posicionando a favor da estabilidade provisória a gestante independentemente da forma de contrato, fundamentando tal entendimento nas garantias de segurança e dignidade não apenas da gestante como a do nascituro. Importante ressalvar que futuramente a Súmula pode vir a ser revista em decorrência destes novos entendimentos.
Assim, em que pese o previsto na Súmula 244 do TST, que hoje ainda está em vigor, considerando os novos julgados sobre a matéria, a situação é discutível, apesar de incerta interpretação do judiciário.
De qualquer forma a melhor atitude nestes casos é procurar pelo atendimento jurídico junto ao Sindicato para análise de possível ingresso de reclamação trabalhista.
Desconto de diferença de caixa (edição 1334)
Pergunta: Trabalho como caixa e recentemente tive que pagar uma diferença de caixa. O banco tem autorização para fazer isso?
Resposta: Pelo artigo 462 da CLT, não se admite deduções que não estejam previstas em lei ou em norma coletiva, nisso reside o princípio da integralidade do salário, segundo o qual o salário deve ser integralmente pago ao trabalhador. São descontos autorizados por lei aqueles atinentes a adiantamentos, contribuições previdenciárias, contribuição sindical (art. 547, CLT), imposto de renda, aviso prévio devido pelo empregado (art. 487, §2º, CLT), para quitar débito de habitação adquirida junto ao Sistema Financeiro Habitacional (Lei n. 5.725/97), para quitar empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantis concedidos por instituições financeiras e outras mencionadas na Lei n. 10.820/03, indenizações por danos dolosos ou culposos, estes desde que existente previsão contratual.
Portanto, para que o empregador possa fazer o desconto por quebra de caixa, deve haver previsão contratual, sendo que, o desconto só é possível se restar configurada a culpa ou dolo do empregado, na diferença do caixa.
Frise-se que cabe ao empregador arcar com o ônus de sua atividade econômica, conforme consta do art. 2º da CLT. Assim, como o produto do banco é o dinheiro, não pode descontar de seus funcionários tais diferenças.
Bancos não podem divulgar ranking individual (edição 1333)
Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico sobre a legalidade ou não da imposição de metas, cobrança pela venda de produtos bancários e também a comparação pública entre os trabalhadores decorrentes dos resultados individuais e coletivos realizada pelos bancos.
De fato, apesar da luta dos sindicatos em defesa dos trabalhadores, a força do capital alterou a dinâmica de trabalho nas últimas décadas, com novos métodos de dominação, sistematizados em programas de treinamento, qualidade total e remuneração variável. O nível de excelência cobrado pelos bancos na prestação do serviço; a pressão por produtividade, resultados e cumprimento de metas geraram um maior desgaste aos trabalhadores.
No entanto, a maior cobrança por resultados imposta pelos bancos deve guardar razoabilidade e não pode ofender os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Valores Sociais do Trabalho, bem como a intimidade e saúde dos trabalhadores, sob pena de ser considerada ilegal.
É neste sentido que o sindicato dos bancários conquistou uma cláusula inovadora na norma coletiva que não permite que os bancos exponham, publicamente, o ranking individual de seus empregados. Vejamos a transcrição da recém criada cláusula trigésima quinta da norma coletiva bancária:
CLÁUSULA 35ª – MONITORAMENTO DE RESULTADOS
No monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados.
Desta forma, a luta da categoria trouxe frutos aos bancários, que aumentou a proteção dos trabalhadores ao restringir a publicidade de ranking dos empregados nos bancos.
Lembre-se bancário, na hipótese do banco descumprir seu direito previsto na norma coletiva, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.
Contratação de empregada doméstica (edição 1332)
Pergunta: Pretendo contratar uma empregada doméstica. Quais direitos ela terá e como faço para registrá-la?
Resposta: A Lei 5.859/72 é a lei que rege a categoria dos empregados domésticos. Portanto, estes não possuem os direitos previstos na CLT, pois possuem legislação própria.
Para a regularização será necessário ter em mãos a Carteira de Trabalho do empregado (para sua devida assinatura), bem como seu número de inscrição no INSS (caso não possua PIS/PASEP) para recolhimentos previdenciários.
Os empregados domésticos têm direito a:
– Salário mínimo;
– 30 dias de férias corridos + 1/3 do salário;
– 13º salário;
– Contribuição na Previdência Social*;
– Aviso prévio de 30 dias;
– Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
– Licença maternidade (120 dias) / Licença paternidade (5 dias) – ambos pagos pelo INSS;
– Estabilidade no emprego por 5 meses após a licença maternidade;
– Irredutibilidade salarial.
A Lei 10.208/01 dispõe que o empregador fica facultado a incluir seu empregado doméstico no FGTS. Caso opte por recolher, não poderá se retratar, sendo obrigado a manter o empregado no regime até o término do seu contrato.
Importante salientar que o registro da empregada doméstica é mandatório. Isto significa que caso o empregado doméstico não esteja devidamente regularizado haverá o risco de ação judicial contra o empregador.
* Sobre a contribuição previdenciária, o empregador terá de recolher 12% do salário do empregado. A parte do empregado é de 8%, 9% ou 11%, variando conforme a tabela abaixo, que deverá ser descontado de sua remuneração mensal.
Até R$ 1.174,86 | 8% |
R$ 1.174,87 a R$ 1.958,10 | 9% |
R$ 1.958,11 a R$ 3.916,20 | 11% |
Intervalo durante jornada de 6h (edição 1330)
Pergunta: Minha jornada de trabalho é de seis horas diárias. Qual é o intervalo a que tenho direito? E se eu realizar trabalho extra?
Resposta: A jornada de trabalho do bancário é definida no artigo 224 da CLT, que diz: “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana.” O parágafo primeiro do mesmo artigo diz quê: “A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.”
O período que for assinalado como intervalo pode ser gozado livremente pelo trabalhador, inclusive fora do estabelecimento do empregador, independentmente deste fornecer local adequado para as refeições.
Na hipótese de realização de horas extras, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora, já que o artigo 71 da CLT diz quê: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”.
Manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual (edição 1329)
Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico quais são seus direitos com relação ao plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a cláusula 44ª (quadragésima quarta) da norma coletiva prevê que na demissão sem justa causa do bancário, este tem direito na manutenção do plano após a rescisão nas mesmas condições que vigorava o contrato pelo período previsto na tabela abaixo:
Vínculo de emprego | Tempo de plano de saúde |
Até 5 anos | 60 dias |
Mais de 5 até 10 anos | 90 dias |
Mais de 10 até 20 anos | 180 dias |
Mais de 20 anos | 270 dias |
Ou seja, para se beneficiar do tempo extra de plano de saúde é necessário que a demissão seja por iniciativa do banco e sem justa causa e, ainda, o bancário terá que contribuir no mesmo valor que contribuía durante a vigência do contrato de trabalho.No entanto, além das previsões da norma coletiva, que são decorrentes da luta da categoria bancária, a lei dos planos de saúde (art. 30 e 31 da Lei 9.656/98) e a normatização da ANS-Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa 279, de 24/11/2011) prevêem outros benefícios aos usuários dos planos de saúde, senão vejamos:Independente da categoria profissional é assegurado ao ex-empregado demitido sem justa causa, que contribuiu para o plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. O período de manutenção será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o referido plano de saúde, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.Assim, para a manutenção do plano nas condições do parágrafo anterior é necessário que o ex-empregado tenha sido dispensado sem justa causa e que tenha contribuído durante o contrato para o plano de saúde. Além disso, deverá mensalmente contribuir com a sua parte e com a parte do banco do valor do plano.Aos aposentados que sofreram a rescisão do contrato de trabalho, o benefício legal é ainda maior, já que é assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário de forma vitalícia, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior a 10 (dez) anos, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.Note-se que tanto na dispensa sem justa causa quanto aos aposentados, o trabalhador deve fazer a opção pela manutenção do plano no prazo de 30 (trinta) dias da rescisão. Desta forma, além das previsões da norma coletiva, de forma cumulativa também são devidos os benefícios da legislação dos planos de saúde que amparam os usuários dos planos de saúde.
PLR e demissão (edição 1327)
Pergunta – Recentemente pedi meu desligamento do banco e não recebi Participação nos Lucros e Resultados. Tenho direito em receber os valores de forma proporcional? Como fica essa questão?
Resposta – A Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em sua cláusula 1º parágrafo 3º prevê que: “Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa entre 02.08.2011 e 31.12.2011, será devido o pagamento, até 01.03.2012, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias”.
Diante desta cláusula, o banco interpretando de forma restrita, tem entendido que as pessoas que por ventura peçam demissão ou que sejam demitidas sem justo motivo fora do período estabelecido, não estão contempladas com o recebimento da PLR.
No entanto recentemente o Tribunal Superior do Trabalho publicou uma Orientação Jurisprudencial nº 390 SDI-I determinando que o pagamento da PLR respeite o princípio da isonomia, dessa forma, independente da data da demissão e mesmo que a rescisão tenha por motivo o pedido de demissão, é devido o pagamento da PLR de forma proporcional, vez que o bancário contribuiu para o resultado positivo do Banco.
No momento, portanto, a única forma de receber estes valores é mediante decisão judicial em reclamação trabalhista. Persistindo dúvidas quanto ao assunto o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimento.
Seguro-desemprego: cancelamento de benefício (edição 1326)
Pergunta – Fui demitida do banco em Janeiro de 2012. Já dei entrada no Fundo de Garantia e no Seguro Desemprego. Ouvi dizer que corro o risco de perder o benefício do seguro-desemprego. É verdade? Qual procedimento a ser adotado?
Resposta – O seguro desemprego é um benefício garantido pela Constituição Federal (artigo 7°, II), o qual tem por finalidade assegurar uma assistência financeira temporária ao empregado que se encontra desempregado involuntariamente. No entanto, a garantia financeira do desempregado não é a única finalidade do Seguro Desemprego, ao passo que este também objetiva auxiliar o trabalhador na busca de emprego.
A Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro Desemprego, foi alterada pela Lei 12.513/2011 passando a prever em seu artigo 8°, hipóteses de cancelamento do Seguro Desemprego tais como o falecimento do segurado, a comprovação de fraude nos documentos apresentados ao requerer o benefício, e inclusive no caso do trabalhador recusar a aceitar outro emprego condizente com sua qualificação profissional e faixa salarial anterior.
Assim, a mudança promovida pela Lei 12.513/2011, inclui como motivo para cancelamento do benefício a recusa do empregado, como acima mencionado. Não obstante a legislação não aponte a quantidade de recusas que gerará a cessação do benefício, fala-se por instrução das agências de suporte ao trabalhador, que três recusas de entrevistas ou empregos (condizentes com sua qualificação profissional e a faixa salarial) seria suficiente para cessar o Seguro Desemprego.
Como se refere a uma nova lei, ainda não há jurisprudência e posicionamento certo à respeito dos limites desta cessação; sendo que para o caso da cessação do Seguro Desemprego o mais indicado é o agendamento junto aos plantão jurídico do Sindicato para que seja analisado individualmente a situação, para então serem tomadas providências
Incorporação não altera contrato de trabalho (edição 1325)
Pergunta – Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico se a incorporação ou fusão de bancos alteram as regras do contrato de trabalho, principalmente no que se refere a contagem de tempo de vínculo empregatício para estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva.
Resposta – O contrato de trabalho não pode sofrer prejuízo em decorrência da incorporação, fusão, cisão ou transformação da empresa. Isso está previsto no artigo 10 e artigo 448, ambos da CLT. Vejamos a redação respectiva deles:
“Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.
“A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
Assim, toda essa compra de bancos nas últimas décadas, não altera o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, sendo considerado como contrato único de trabalho.
Desta forma, se o bancário trabalhou para vários empregadores em decorrência de um único contrato de trabalho, todo o período de labor será somado, inclusive para contagem de tempo de vínculo empregatício na estabilidade pré-aposentadoria, que é prevista na norma coletiva.
Aposentadoria: alteração de valor (edição1324)
Pergunta: Há alguns anos me aposentei, mas continuo trabalhando e pagando INSS. Ouvi falar que posso entrar com ação para alterar o valor de minha aposentadoria. É isso mesmo?
Resposta: A situação já foi abordada aqui anteriormente, mas ainda merece atenção. Até 1993, existia o benefício previdenciário chamado “pecúlio”, que consistia em um valor, correspondente às contribuições realizadas para a Previdência depois da aposentadoria que era pago em parcela única, corrigida, assim que o aposentado deixasse de trabalhar.
A Medida Provisória de nº 381/93, extinguiu esse benefício. A Lei 8.870/94 isentou da contribuição à Previdência os aposentados que continuassem trabalhando ou que voltassem ao trabalho. Já a Lei 9.032/95 acabou com essa isenção, determinando que o aposentado que mantém emprego deve contribuir.
Isso vale até hoje. Mas os Tribunais, muitas vezes, concedem aos segurados a “desaposentação”, que seria como o aposentado desistir de sua aposentadoria e solicitar uma nova, com o cálculo do valor do benefício refeito computando as novas contribuições. O Supremo Tribunal Federal iniciou em setembro de 2011 o julgamento de um caso sobre o assunto, e o seu resultado terá repercussão geral, ou seja, valerá para todos os casos em todo o País. Esse julgamento deve prosseguir a qualquer momento.
Pré aposentadoria: garantia de emprego (edição 1323)
Pergunta: Estou perto de minha aposentadoria. A partir de quando terei garantia de emprego? Esta garantia é automática? Como devo proceder?
Resposta: A Lei não protege os trabalhadores que estão às vésperas da aposentadoria. Esta proteção é uma conquista da categoria bancária.
A nossa Convenção Coletiva de Trabalho, em sua cláusula 25ª, itens “e”, “f” e “g”, garante o emprego nas seguintes situações:
Para todos os bancários: pelos 12 meses anteriores à complementação do tempo para aposentadoria integral ou proporcional, se tiverem pelo menos 5 anos de vinculação empregatício com o banco. Esta garantia não é automática: é necessário informar ao banco por escrito. Antes do protocolo da informação não há garantia do emprego.
Para as mulheres: 24 meses anteriores à complementação do tempo para aposentadoria integral ou proporcional, desde que tenham pelo menos 23 anos de vinculação empregatícia com o banco. Nesse caso, a garantia de emprego é automática, não sendo necessário fazer qualquer comunicação ao banco.
Para os homens: 24 meses anteriores à complementação do tempo para aposentadoria integral ou proporcional, desde que tenham pelo menos 28 anos de vinculação empregatícia com o banco. Nesse caso, a garantia de emprego é automática, não sendo necessário fazer qualquer comunicação ao banco.
Na necessidade de maiores informações, faça contato através da página internet do Sindicato ou marque horário com um de nossos advogados.
Demitido: curso de qualificação (edição 1322)
Pergunta: Recentemente fui demitido do banco em que trabalhava e um colega me informou que eu teria direito a participar de um curso à custa do meu ex-empregador. Essa informação procede?
Resposta: A Convenção Coletiva de 2011/2012 dispõe em sua cláusula 55ª que o Banco pagará ao empregado demitido sem justa causa a partir de 01/09/2011 eventuais cursos de qualificação e/ou requalificação profissional que sejam ministrados por empresas, entidades de ensino ou entidade sindical profissional.
Ressalta-se, porém, que o ex empregado do banco deverá requerer este direito em até 90 (noventa) dias da data da dispensa, e que o valor pago pelo Banco não excederá R$ 974,06 (novecentos e setenta e quatro reais e seis centavos).
Segundo o convencionado, o ex empregado deverá fornecer ao Banco a identificação da entidade promotora do curso, bem como a natureza, duração, valor e forma de pagamento deste. Após o fornecimento das informações, o banco poderá escolher entre efetuar o pagamento à entidade fornecedora do curso ou reembolsar diretamente ao ex empregado.
Importante lembrar que os empregados que pediram seu desligamento ou foram demitidos por justa causa não fazem jus a este benefício.
Caso persista alguma dúvida procure o departamento jurídico do Sindicato.
Saiba tudo sobre Aviso Prévio Proporcional (edição 1321)
Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico a mudança da legislação quanto ao aviso prévio. No entanto, para entender o assunto, primeiramente é importante destacar que em decorrência da luta da categoria bancária foi conquistado benefício na norma coletiva de 2011/2012, vantagem superior ao previsto na nova lei do aviso prévio (Lei 12506/2011). Vejamos as vantagens da norma coletiva bancária de 2011/2012 em relação ao previsto na lei do aviso prévio. Segue a transcrição da lei:
Lei 12506/2011
“o aviso prévio (…) será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único – Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
Ou seja, pela redação da lei qualquer trabalhador independente da categoria profissional, será aplicada a Tabela 1. Todavia, para o bancário, a conquista dos trabalhadores na convenção coletiva é mais benéfica que a lei. Vejamos a transcrição da norma coletiva:
Cláusula 50ª:
Aviso Prévio Proporcional
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições (ver Tabela 2).
Pelo contido na norma coletiva, verificamos que o somatório do aviso prévio legal, com o complementar previsto na norma coletiva, o bancário, por consequência, faz jus ao aviso prévio, conforme a Tabela 3.
Assim, fazendo o comparativo das tabelas acima, constata-se uma conquista dos trabalhadores bancários que se beneficiam do aviso prévio de 60 a 120 dias, de acordo com o tempo de vínculo empregatício com o banco.
Ressalte-se que o tempo de aviso prévio da norma coletiva não é aplicado ao bancário que solicita demissão, já que a cláusula 50ª da norma coletiva somente é aplicável na hipótese de dispensa sem justa causa por iniciativa do banco. Por este motivo, na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, aplica-se o aviso prévio previsto na lei. Todavia, surge uma discussão, qual é o prazo legal do aviso prévio a ser aplicado? Trinta dias em conformidade com a legislação antiga ou a tabela acima da nova lei do aviso prévio proporcional?
Ressalte-se que o tempo de aviso prévio da norma coletiva não é aplicado ao bancário que solicita demissão, já que a cláusula 50ª da norma coletiva somente é aplicável na hipótese de dispensa sem justa causa por iniciativa do banco. Por este motivo, na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, aplica-se o aviso prévio previsto na lei.
Todavia, surge uma discussão, qual é o prazo legal do aviso prévio a ser aplicado? Trinta dias em conformidade com a legislação antiga ou a tabela acima da nova lei do aviso prévio proporcional?
Por ora, ainda não existem julgados sobre a matéria, mas o Ministério do Trabalho expediu memorando interno, interpretando a legislação no sentido que na rescisão contratual por iniciativa do trabalhador é apenas devido o aviso prévio de 30 dias, independente do tempo do contrato de trabalho. Esta é exatamente a posição do Sindicato dos Bancários, que entende pelo aviso prévio de 30 dias quando o trabalhador pede demissão.
Desta forma, a luta da categoria trouxe frutos aos bancários, que na dispensa sem justa causa recebem aviso prévio de 60 a 120 dias, duração superior ao previsto na lei e, ainda, na hipótese de pedido de demissão, o aviso prévio limita-se ao prazo de 30 dias.
Tabela 1
TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO | DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO |
Até 01 ano | 30 dias |
01 ano completo | 33 dias |
02 anos completos | 36 dias |
03 anos completos | 39 dias |
04 anos completos | 42 dias |
05 anos completos | 45 dias |
06 anos completos | 48 dias |
07 anos completos | 51 dias |
08 anos completos | 54 dias |
09 anos completos | 57 dias |
10 anos completos | 60 dias |
11 anos completos | 63 dias |
12 anos completos | 66 dias |
13 anos completos | 69 dias |
14 anos completos | 72 dias |
15 anos completos | 75 dias |
16 anos completos | 78 dias |
17 anos completos | 81 dias |
18 anos completos | 84 dias |
19 anos completos | 87 dias |
20 anos completos | 90 dias |
Tabela 2
TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO | DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO COMPLEMENTAR |
Até 5 anos | 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 5 anos até 10 anos completos | 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 10 anos e 1 dia até 20 anos completos | 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 20 anos e 1 dia em diante | 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
Tabela 3
TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO | DURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO |
Até 5 anos | 60 dias |
De 5 anos até 10 anos completos | 75 dias |
De 10 anos e 1 dia até 20 anos completos | 90 dias |
De 20 anos e 1 dia em diante | 120 dias |
Estabilidade de pai (edição 1320)
Pergunta – Minha esposa está entrando no nono mês de gestação. Gostaria de saber se o banco pode me demitir neste período.
Resposta – A Convenção Coletiva dos bancários, na cláusula 25ª, prevê que o bancário que se tornar pai, estará em estabilidade pelo período de 60 dias após o nascimento do filho. Neste período, não poderá ocorrer demissão sem justa causa.
“CLÁUSULA 25ª: Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
h) O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;”
Desta forma, antes do nascimento do filho, não haverá estabilidade de emprego ao bancário. Apenas após o nascimento da criança é que, observando-se o prazo de 15 dias para apresentação da certidão de nascimento, o bancário gozará da estabilidade pelos 60 dias seguintes ao nascimento.
Aposentadoria por Invalidez: Assistência Permanente (edição 1319)
Pergunta: Sou bancária e estou aposentada por invalidez, tenho grandes dificuldades na realização das atividades diárias, razão pela qual tenho que ter constantemente a ajuda de um terceiro. Tenho direito a receber algum valor decorrente desta minha necessidade?
Resposta: A Lei Previdenciária, n° 8213/91 estabelece um acréscimo de 25% para àqueles que estejam aposentados por invalidez e que dependem do auxílio diário de terceiro, seja para sua subsistência, ou até mesmo para a realização de necessidades básicas.
O acréscimo de 25 % será feito sobre o valor do benefício previdenciário, ou seja, na aposentadoria por invalidez; sendo devido mesmo se a sua soma ultrapassar o teto do INSS. Ademais, os segurados que já são aposentados e que desde o início dependem de terceiros, como acima apontado, podem requerer a concessão deste acréscimo, bem como a revisão de valores da aposentadoria, desde o início de sua concessão.
A finalização do benefício cessa com a morte do segurado, sendo especificado ainda pela lei, que tal valor não é incorporado à pensão por morte.
Tal acréscimo será concedido pelo INSS quando constatado pela perícia médica, sendo necessário ressalvar que há possibilidade de requerer via judicial, dependendo para tanto de provas. Assim, para maiores informações quanto a ação judicial à postular tal direito, faz-se necessário uma melhor análise de caso a caso. Entre em contato com o Departamento Jurídico do Sindicato.
Quem tem direito a PLR (edição 1318)
Muitos questionamentos surgiram quanto à Participação nos Lucros Resultados, tendo em vista a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), sendo que as perguntas mais freqüentes dizem respeito aos bancários que possuem direito ao pagamento, como será possível perceber os valores, dentre outros.
Cumpre-nos salientar que a nova Convenção Coletiva de Trabalho aponta que faz jus ao pagamento integral o bancário admitido até 31/12/2010, que estiverem em efetivo exercício em 31/12/2011, ainda que tenha sido afastado após 01/01/2011 por auxílio-doença (seja ou não decorrente de acidente) ou licença maternidade. Já os bancários que foram contratados a partir de 1º de janeiro de 2011 (ainda que afastados por auxílio-doença ou licença maternidade) e aqueles que foram despedidos sem justa causa entre 2 de agosto de 2011 e 31 de dezembro de 2010, terão direito ao pagamento proporcional da PLR.
Ressalva-se, que os bancários demitidos sem justa causa entre o dia 02 de agosto de 2011 e a data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, estes deverão requerer por escrito, ou apresentar por escrito o requerimento ao Banco, a fim de que este efetue o crédito.
Por fim, quanto aos bancários que não se enquadram nas condições estipuladas pela Convenção, orienta-se que procure o Jurídico do Sindicato a fim de maiores esclarecimentos e análise de eventual ingresso judicial.
Corte da gratificação de caixa (edição 1317)
Pergunta – Exerci atividade de caixa por mais de 12 anos, recebendo gratificação pela função. No início deste ano meu cargo foi alterado e a gratificação foi retirada. Ouvi dizer que tenho direito a continuar recebendo o valor referente à gratificação. Está correto?
Resposta – A lei trabalhista prevê a possibilidade de reversão para função anteriormente ocupada, podendo haver a supressão da gratificação de função.
Ocorre que, passados muitos anos recebendo a gratificação tal supressão certamente acarretará instabilidade financeira para o empregado, que terá seu orçamento pessoal e familiar reduzido.
Seguindo esse entendimento, pautado no princípio da estabilidade financeira, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a súmula nº 372 que reconhece o direito a manutenção da gratificação ao funcionário que a recebeu pelo período mínimo de 10 anos.
“Súmula nº 372 – TST – Gratificação de Função – Supressão ou Redução – Limites:
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”
Assim, caso haja supressão da gratificação recebida na forma acima exposta, é cabível a propositura de ação trabalhista com fim de declarar sua nulidade, requerendo, ainda, sua incorporação definitiva ao salário do empregado.
Afastado: complemento salarial (edição 1310)
Pergunta: Sou bancário do Santander, no entanto, iniciei minha carreira no Banespa, encontro-me afastado pelo INSS percebendo auxilio doença. Gostaria de saber por quanto tempo tenho direito a complementação salarial.
Resposta: De acordo com a cláusula 27ª do Acordo Coletivo é assegurado aos bancários a complementação salarial para aqueles que estejam afastados pelo INSS recebendo auxílio doença previdenciário ou acidentário, em valor equivalente a importância recebida pelo INSS e a somatória das verbas fixas recebida pelo bancário mensalmente.
Essa concessão tem um limite de 24 meses. Ocorre que, para os bancários admitidos no Banespa, o prazo de concessão da complementação nesse caso é indeterminado. O TRT da 15ª região de Campinas tem entendido que o regulamento de Pessoal do Banco Banespa, especificamente, o artigo 32, não prevê limitação para a concessão de referida complementação, e que os direitos estabelecido no regulamento interno do banco Banespa integram o contrato de trabalho do bancário para todos os efeitos legais.
Assim, os bancários que estiverem nessa situação devem procurar orientação no jurídico do sindicato.
Divórcio extrajudicial (edição 1309)
Pergunta: Estou separado, e pretendo regularizar minha situação, me divorciando da minha ex-esposa. Gostaria de saber quais são os requisitos necessários para fazer o divórcio extrajudicial, e assim não precisar recorrer à Justiça.
Resposta: A possibilidade de divórcio extrajudicial foi instituída pela Lei 11.441/2007, que entre outras disposições, acrescentou o Art. 1.124-A ao Código de Processo Civil. Tal artigo apresenta os requisitos para o divórcio extrajudicial; qual seja, a inexistência de filhos menores ou incapazes e a “observância dos requisitos legais quanto aos prazos” requisito este que tornou-se desnecessário com o advento da Emenda Constitucional 66, que ceifou da Constituição Federal os requisitos de prévia separação consensual por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos, para a concessão do divórcio.
Além desses requisitos, é imprescindível também que na escritura de divórcio conste a descrição e partilha dos bens comuns, as disposições sobre pensão alimentícia, ou sua desnecessidade, e as disposições em relação a manutenção ou não da utilização do sobrenome adotado quando do casamento.
Por fim, cumpre observar que no divórcio extrajudicial também é imprescindível a assistência de um advogado, sendo que esse pode, caso haja consenso entre o casal quanto a todos os pontos da separação, representar ambas as partes nesse procedimento.
Caso tenha alguma outra dúvida, estamos a disposição no plantão do Sindicato ou pelo telefone (19) 3399-7700 para prestar outros esclarecimentos.
Salário do substituto (edição 1308)
Pergunta – Por força da saída de meu superior, acabei assumindo as suas funções. Faço isso há alguns meses, mas não fui efetivado: não recebo nada a mais. Posso reclamar isso na Justiça do Trabalho? Qual o prazo para reclamar?
Resposta – Quando há uma substituição temporária, ou seja, aquela que um empregado assume as funções de outro por um período de tempo pequeno (tipo férias, licenças de saúde), o empregador deve efetuar o pagamento das diferenças salariais. Esse pagamento não é devido apenas em casos de afastamentos muito pequenos, como um curso de um ou dois dias.
Uma substituição longa, como a da pergunta, deve ser remunerada, apesar de haver algumas decisões em contrário na Justiça: alguns Juízes entendem que não há como fazer uma comparação com uma remuneração que não existe mais (aquela do ex-empregado).
Apesar da questão não ser pacífica, nossa avaliação é de que há grande injustiça em não ser feito o pagamento igual, motivo pelo qual devemos apresentar reclamações.
Para entrar na Justiça, isso deve ser feito dentro de no máximo dois anos do término do contrato de trabalho e os direitos que podem ser reclamados são aqueles dos últimos cinco anos (a contar da data de entrada do processo)
Auxílio creche: como funciona – (edição 1307)
Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico como funciona o benefício do auxílio creche e do auxílio baba?
De acordo com a cláusula décima sétima e seguintes da norma coletiva bancária de 2010/2011, os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 261,33, para cada filho nascido a partir de 01 de setembro de 2010 até a idade de 71 meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
O banco também reembolsará nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
No entanto, quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Vale notar que idênticos reembolsos e procedimentos acima previstos, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.
Excepcionalmente, para o empregado admitido até 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxílio será de R$ 223,55, para cada filho nascido até 31 de agosto de 2010, até que este complete a idade de 83 (oitenta e três) meses, mantidos os critérios estabelecidos na convenção coletiva de 2009/2010. Cumpre esclarecer que para os bancários com filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes é inaplicável o valor deste parágrafo, sendo devido o valor de R$ 261,33 anteriormente citado.
Lembre-se bancário, na hipótese do banco descumprir seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco
Condições de trabalho para deficiente – (edição 1306)
Pergunta: Sou portador de deficiência física, cadeirante, e fui contratado pelo Banco pela cota, no entanto, tenho grandes dificuldades em me locomover dentro da agência na qual trabalho. Tenho algum direito a requerer diante da situação a qual estou sendo exposto?
Resposta: Prezado bancário, primeiramente temos a lembrar que independente da deficiência física a qual é portador, é obrigação do Banco garantir que as execuções de suas tarefas sejam desempenhadas em um ambiente seguro e propício. Logo, se faz a contratação pela cota, ou até mesmo fora desta, deverá realizar as devidas adaptações, para que o bancário tenha uma vida de labor como às dos demais, que não sofrem de tal deficiência.
A legislação traz algumas previsões, das quais oportunamente, vale ressalvar: o decreto n° 3298/1999, aponta que os portadores de deficiência física irão desenvolver suas atividades em regime especial de trabalho. Ainda, a lei 10.098/2000 traz a previsão quanto a acessibilidade no uso dos edifícios privados, nos quais deverá ocorrer as devidas adaptações para não privar a acessibilidade de qualquer pessoa.
Sendo assim, se é portador de algum tipo de deficiência e o Banco não realizou as devidas adaptações, nem mesmo esta cumprindo com as normas supracitadas, é possível pleitear junto à Justiça do Trabalho indenização por danos morais, haja vista que a omissão do Banco ofende diretamente os princípios constitucionais dos trabalhadores; dentre eles, o da dignidade da pessoa humana e do meio ambiente de trabalho saudável.
De qualquer forma a melhor atitude nestes casos é procurar pelo atendimento jurídico junto ao Sindicato para análise e busca da melhor solução; no mais, qualquer dúvida ou orientação acerca do assunto, entre contato através do site do sindicato.
Inventário: como proceder – (edição 1305)
Pergunta: Preciso fazer o inventário dos bens que minha mãe deixou, e gostaria de saber se posso fazer esse inventário no cartório, ou preciso entrar com um processo? Gostaria de saber também se preciso de um advogado para fazer esse inventário, ou somente preciso ir até um cartório?
Resposta: Para que seja possível lhe informar se é cabível ou não a realização de inventário em cartório (Inventário extrajudicial), é preciso analisar a situação fática, pois existem algumas hipóteses em que não é possível a realização do inventário pela via extrajudicial.
Geralmente, será possível a realização do inventário extrajudicial caso presentes estes requisitos: a maioridade e a plena capacidade civil dos herdeiros e do cônjuge-meeiro; a existência de consenso entre as partes quanto a partilha de bens; e a inexistência de testamento.
Caso não estejam presentes alguns destes requisitos, será necessária a realização do inventário pela via judicial.
A assistência de um advogado é imprescindível tanto para o inventário extrajudicial quanto para o judicial.
Estamos à disposição no plantão jurídico do Sindicato ou no escritório pelo telefone: (19) 3253-2125 para analisar a situação de fato, e orientá-lo.
Pré aposentadoria: estabilidade (ed.1304)
Pergunta: Sou bancária, trabalho a mais de 20 anos na mesma instituição bancaria. Ouvi falar sobre uma cláusula de estabilidade para pessoas que estão para se aposentar, como isso funciona?
Resposta: A Convenção Coletiva do Trabalho em sua cláusula vigésima quinta, alínea “e”, “f” e “g” garante estabilidade para os bancários nas seguintes situações:
– Por 12 meses imediatamente anteriores a complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador.
– Por 24 meses imediatamente anteriores a complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador.
– Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, desde que tenham o mínimo de 23 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador.
A contagem do prazo de tempo de contribuição para o INSS pode ser simulada através do site do Ministério da Previdência Social: www.mpas.gov.br, sendo que, é importante confirmar as informações quanto as contribuições efetuadas no próprio INSS.
Persistindo dúvidas quanto ao assunto, o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimento.
O que é CCP? (ed. 1303)
Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico o que é a comissão de Conciliação Prévia? Como ela funciona e quais suas vantagens?
O sindicato dos bancários firmou acordo coletivo com vários bancos (Itaú Unibanco, Banco do Brasil, Banco Santander, CEF e Votorantim), na qual prevê para estes bancos o funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia. Ela possibilita a apresentação de reclamação extrajudicial das verbas trabalhistas pendentes, sem a necessidade de discutir a reivindicação no poder judiciário. Nesta reclamação o banco avaliará a pretensão do bancário e poderá apresentar proposta de acordo para a quitação da verba pleiteada.
Caso o bancário aceite a proposta de acordo do banco, ele dará quitação da verba que houve o acordo e não mais poderá reclamar esta verba perante o poder judiciário. Na hipótese de inexistência de proposta por parte do banco ou de proposta com valor desinteressante, será lavrado termo de conciliação negativo e o bancário poderá pleitear seus direitos pendentes perante o judiciário.
A comissão de conciliação apenas funciona para os bancários que já rescindiram o contrato de trabalho com a instituição financeira, inexistindo possibilidade de apresentar reclamação na comissão para os bancários em atividade.
As principais vantagens da reclamação na comissão é a agilidade na solução, não precisa de testemunhas e inexiste o formalismo do judiciário trabalhista.
De qualquer forma, é necessário que o bancário compareça no mínimo em uma reunião no sindicato, com a presença de um diretor do sindicato, advogado do sindicato e um representante do banco.
Caso o bancário tenha interesse de reclamar perante a Comissão de Conciliação é só agendar um horário no jurídico do sindicato, que estará à disposição para esclarecer sobre seus direitos, bem como para apresentar sua reivindicação.
Aposentadoria por invalidez: Contagem de tempo e garantia de emprego (ed. 1302)
Pergunta: Sou bancária. Minha situação é semelhante à abordada na edição nº 1301 deste jornal: fiquei aposentada por invalidez durante anos, no entanto o INSS me chamou para perícia e resolveu me dar alta. Assim, voltei a trabalhar. Gostaria de saber se este período que fiquei aposentada por invalidez será contado pelo INSS para fins de aposentadoria por tempo de contribuição? Gostaria de saber se tenho alguma garantia de emprego.
Resposta: Como já dito na edição anterior, a aposentadoria por invalidez é uma suspensão no contrato de trabalho, e não a sua extinção. Desta forma, a partir do momento da alta do INSS o contrato de trabalho é retomado e volta a contar o tempo de serviço. Esta contagem é retroativa à data da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença anterior, desde que no mês de retorno ao trabalho haja contribuição ao INSS. Isto ocorre porque a Lei n° 8213/91, artigo 55, II, prevê que o tempo intercalado em que o trabalhador esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conta como tempo de serviço para a aposentadoria. Intercalado, nesse caso, significa um período de afastamento entre dois meses com contribuição. Isto serve inclusive para a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não relacionado ao trabalho.
Com relação à garantia de emprego, ela será semelhante aos casos de auxílio-doença: 2 meses, em caso de afastamento superior a seis meses em casos não relacionados ao trabalho, ou 12 meses, em casos de afastamento oriundo de acidente do trabalho ou de doença profissional.
Estes casos são delicados e demandam análise médica e jurídica: procure nossos plantões de atendimento para orientação.
Aposentadoria por Invalidez – Ed. 1301
Pergunta: Sou bancária e estou aposentada por invalidez faz 5 anos. O INSS pode dar alta, suspender meu benefício? Tenho que comparecer junto ao INSS para perícias médicas?
Resposta: Primeiramente, convém lembrarmos que quando ocorre à aposentadoria por invalidez o contrato com o banco fica suspenso, ou seja, não haverá rescisão contratual, nem mesmo baixa na Carteira de Trabalho.
O bancário aposentado por invalidez pode ser convocado pela Autarquia (INSS) para realização de perícias, sendo que, é obrigado a comparecer sob pena de suspensão do benefício.
Pode ocorrer do bancário aposentado por invalidez ter alta médica quando da constatação de sua recuperação na capacidade de trabalho pelo perito do INSS, ocasião em que o bancário será encaminhado para retornar ao trabalho.
Nessa situação, diante da alta médica por parte do INSS, o mais indicado é passar por consulta com seu médico particular para se certificar da decisão. Uma vez constatado que ainda não houve a recuperação da capacidade laborativa, orienta-se entrar em contato com o jurídico do sindicato, que dará o devido encaminhamento, com o efetivo ingresso de ação judicial pleiteando a manutenção da aposentadoria por invalidez.
Porém, caso seja constatado que houve real recuperação da capacidade laboral, o bancário tem garantido o seu retorno ao banco na mesma função que ocupada no tempo da concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT. Vale ressalvar que cada caso deverá ser analisado individualmente, pois dependerá também da análise do médico. De qualquer forma a melhor atitude nestes casos é procurar pelo atendimento jurídico junto ao Sindicato para análise e busca da melhor solução.
Desconto de IR sobre complementação de aposentadoria – (ed. 1300)
Pergunta: Sou aposentado pelo Banco do Brasil e pago imposto de renda sobre toda a complementação de aposentadoria pela PREVI. Ocorre que entre 1989 e 1995 minhas contribuições ao fundo de previdência foram tributadas. Posso pleitear a isenção de imposto de renda de uma parte da minha complementação de Aposentadoria?
Resposta: Para melhor esclarecimento de sua dúvida, é imprescindível apresentar um breve histórico da tributação das contribuições às entidades de previdência privada.
No período anterior a janeiro de 1989 as contribuições pagas pelos segurados às entidades de previdência privada fechadas podiam ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, sendo tais valores tributados apenas quando do recebimento do benefício pelo Segurado.
Com o advento da lei 7.713/88 os valores pagos pelos Segurados às entidades de previdência privada fechadas não puderam mais ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de renda, sendo tributados na fonte pela entidade pagadora. Assim, a partir de janeiro de 1989 as contribuições dos Segurados para as entidades de previdência privada passaram a ser tributadas. Por outro lado, tal lei também determinou que quando do recebimento dos respectivos benefícios pelo Segurado, esse estaria isento do imposto de renda na proporção de suas contribuições pessoais.
Todavia, a partir de janeiro de 1996, por força da lei 9.250/95 (Art. 4º, V), foi autorizada novamente a dedução da base de cálculo do imposto de renda, das contribuições vertidas pelo Segurado às entidades de previdência privada, com o fim de custear complementação de benefícios previdenciários.
Assim, as contribuições vertidas para os fundos de privada a partir de janeiro de 1996, com a finalidade de custear complementação de benefícios, devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda.
Ante todos esses fatos mostra-se ilegal a retenção de Imposto de Renda sobre a totalidade da complementação de aposentadoria recebida, haja vista que uma parcela de tal complementação já fora tributada na fonte, caracterizando-se dessa forma a ocorrência de bi-tributação dessa parte dos valores. Dessa forma, é possível o ajuizamento de medida judicial pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre a parcela das contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, sendo que em diversos casos o judiciário já se manifestou favoravelmente à tal isenção.
Estamos a disposição no plantão do Sindicato e no telefone (19) 3253-2125 para esclarecermos outras dúvidas ou, caso seja de vosso interesse, ajuizarmos as medidas judiciais necessárias para pleitearmos o reconhecimento da isenção citada acima.
Corte de hora extra – (ed. 1299)
Pergunta: Trabalho há alguns anos em uma instituição bancária e sempre realizei horas extras diárias. O banco informou, no entanto, que nenhum funcionário poderá realizar horas extras. O que irá reduzir o meu salário. É permitido ao banco reduzir a jornada e com isso o meu salário?
Resposta: De fato é permitido ao banco suprimir horas extras, pois como o próprio nome diz, devem ser extraordinárias e não habituais, no entanto, quando ocorre da hora extra ser habitual, como parece ser o seu caso, o Judiciário tem o seguinte entendimento:
”Súmula 291 do TST – A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.
Assim, caso ocorra o corte das horas extras, será devida uma indenização no valor da média mensal das horas extras, vezes o número de anos em que elas foram prestadas habitualmente, arredondando-se para cima fração superior a seis meses. Para um trabalhador que fazia 20 horas extras todo mês, por 10 anos, por exemplo, a indenização devida será igual ao valor de 200 horas extras.
Se o corte de horas extras for parcial, a indenização ainda assim é devida, mas com relação apenas às horas extras que foram suprimidas. No nosso exemplo, digamos que o bancário continuou fazendo cinco horas extras mensais. Sua indenização será das 15 horas cortadas, vezes os 10 anos, ou seja, igual ao valor de 150 horas extras.
Caso persista alguma dúvida procure imediatamente o jurídico do Sindicato.
Assédio moral: denuncie – (ed. 1298)
O assédio moral é um problema que assola os trabalhadores no ambiente de trabalho e sua existência é cada vez mais constante. As transformações no mundo do trabalho são fatores que vêm contribuindo para o crescimento do sofrimento mental e dos distúrbios psicológicos de modo geral. O setor bancário foi um dos segmentos em que essas transformações foram introduzidas de forma mais abrangente.
A atividade bancária é executada sobre forte pressão, representada pelo grande volume de trabalho em ritmo acelerado, com metas de captação e de vendas de produtos, pré-estabelecidas e ditadas de forma unilateral, com prazos exíguos. Ao mesmo tempo, as novas formas de gerenciamento estimulam a competitividade entre os trabalhadores e de forma concomitante, diminui o quadro de pessoal. Novas exigências do ambiente laboral vêm sendo incorporadas gerando múltiplos sentimentos e sensações, tais como: medo, incertezas, ansiedade, angústia e tristeza. A ansiedade ante uma nova tarefa, o medo de não saber, a avaliação constante do desempenho sem o devido reconhecimento, a requisição da eficiência técnica, da excelência, da criatividade e da autonomia geram tensão e incertezas.
Todos esses fatores potencializam o risco de conflitos entre os trabalhadores bancários, bem como do assédio moral no ambiente de trabalho.
No entanto, como medida de prevenção ao assédio moral, o Sindicato dos Bancários de Campinas e Região firmou Acordo Coletivo de Trabalho com a maioria dos bancos, visando a prevenção de conflitos no ambiente de trabalho e também para promover a prática de ações e comportamentos adequados dos gestores.
O bancário pode e deve denunciar eventual prática abusiva ao sindicato, que este encaminhará a reclamação ao banco, sendo preservado o nome do denunciante. Em observância ao Acordo Coletivo de Trabalho, o banco apurará os fatos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da apresentação da questão ao banco.
Assim, bancário, não deixe que eventual prática abusiva de assédio ocorra em sua agência. Denuncie!
Saúde: afastamentodo trabalho
Como proceder – (ed. 1297)
Pergunta: Estou com problemas de saúde. Nunca utilizei os seviços do INSS, mas agora meu médico diz que é importante um afastamento para realizar tratamento, senão posso ter complicações. Como é que isso funciona? Como fica minha relação com o Banco?
Resposta: Os cuidados com a saúde são importantes para todos; temos visto pessoas protelarem tratamentos em função do serviço e acabarem se prejudicando. Nosso conselho, portanto, é sempre seguir as recomendações de seu médico de confiança.
Os afastamentos de até 15 dias independem do INSS: o empregado entrega o atestado médico e o empregador responde pelo período. Quando há necessidade de afastamentos mais longos, entra em cena o INSS. Nesse caso, há basicamente dois tipos de afastamento: o causado por acidente do trabalho ou doença profissional, e o afastamento por doença “normal”, não relacionada ao trabalho.
No caso da doença não relacionada ao trabalho, o empregado entra em gozo de “auxílio-doença previdenciário” e, se o afastamento for superior a seis meses, o bancário terá dois meses de estabilidade, por força de nossa Convenção Coletiva de Trabalho.
No caso do acidente de trabalho, ou de doença profissional, o benefício é o “auxílio-doença acidentário”. Nesse caso, o Banco deve emitir uma CAT – Comunicado de Acidente do Trabalho; caso o Banco não o faça, você deve procurar o Sindicato para resguardar seus direitos. No auxílio-doença acidentário, a garantia de emprego após a alta é de um ano e há a manutenção dos depósitos de FGTS por todo o período.
Em ambos os casos, a Convenção Coletiva da Categoria Bancária prevê a Complementação do Auxílio-Doença, por até 24 meses.
Em casos de dúvidas, ou para maiores detallhes, procure nosso atendimento jurídico.
Glossário
Acidente do Trabalho: é o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Doença Profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
Doença do Trabalho: é aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado
União homoafetiva Após decisão STF, o que muda? (ed. 1296)
Na semana passada muito foi noticiado sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade e legalidade da união estável para os casais do mesmo sexo, considerando a união homoafetiva como entidade familiar. O entendimento do Supremo valorizou os preceitos fundamentais da igualdade, liberdade, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, todos previstos na Constituição Federal.
No entanto, o que isso muda para esses casais? Na prática não houve alteração da legislação; mas, sim, alteração ou pacificação da interpretação sobre a legislação existente. Ou seja, em decorrência deste julgado a interpretação do judiciário de reconhecimento da união estável para os casais do mesmo sexo será vinculante para qualquer pedido judicial de pensão, herança, inclusão como dependente em plano de saúde, desde que seja comprovada a união estável.
De qualquer forma, para não pairar dúvidas sobre a efetiva existência da união estável é recomendável que o casal registre esta união em cartório de registro de notas. Atualmente o valor desse registro é de R$ 267,92. Vale esclarecer que a partir do reconhecimento da união, tudo o que for adquirido na vigência da relação passa a ser dos dois. Esse documento provavelmente será exigido pelos órgãos previdenciários, operadoras de plano de saúde, dentre outros órgãos para a concessão dos benefícios solicitados.
De qualquer forma, por ora, ainda inexiste previsão expressa para o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, mas apenas o reconhecimento da união estável entre estas pessoas. Assim, o julgado do Supremo é um avanço na igualdade de direitos aos casais homossexuais.
Transporte de Valores por bancários (ed. 1295)
Pergunta: Sou bancária e diariamente sou obrigada a efetuar transporte de malotes contendo altas quantias de valores em dinheiro de uma agência para outra, esta postura do Banco esta correta? Como devo proceder?
Resposta: São frequentes os casos de bancários realizando transportes de valores, sejam através de seus automóveis ou até mesmo “a pé”. Vale ressalvar que a postura do Banco não esta correta, haja vista que o transporte de valores deve ser realizado por equipe especializada, nos termos da Lei n. 7102/83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros. A estes bancários, que diariamente têm suas vidas expostas ao perigo e riscos é possível o ingresso de uma reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. O pleito se funda no constante sofrimento, medos, preocupações e no desconforto de efetuar seu trabalho com tranquilidade, desgastando-se emocionalmente dia a dia. Na Justiça do Trabalho já tramitam casos semelhantes, sendo que entendimento majoritário é quanto à concessão das indenizações, sendo comum fixar estes valores indenizatórios com base na média dos valores transportados pelo bancário. Qualquer dúvida ou orientação acerca do assunto, entre contato através do site do sindicato.
Compra de imóvel: precauções (ed. 1294)
Pergunta: Estou para comprar um imóvel, mas gostaria de saber as precauções necessárias, pois um amigo me contou que comprou uma casa, e depois de alguns anos perdeu tal imóvel devido a processos contra o ex-proprietário. Isso pode acontecer realmente? Como posso me precaver? Quais documentos devo solicitar ao vendedor?Resposta: Tal fato é devidamente possível, e pode ter ocorrido, por vários motivos, entre eles a eventual penhora anterior de tal imóvel em execuções/processos trabalhistas, ou eventual constatação de fraude à execução o que pode gerar a anulação de tal negócio.Para reduzir os riscos de eventual anulação da aquisição do imóvel a ser adquirido é imprescindível tomar algumas precauções. Primeiramente, antes de assinar eventual promessa de venda e compra é imprescindível solicitar a matrícula atualizada do imóvel, a apresentação dos documentos originais dos vendedores (RG e CPF), bem como certidão atualizada de casamento, se algum dos vendedores for casado, e/ou de nascimento, caso algum dos vendedores seja solteiro.Além de tais documentos, é necessário solicitar diversas outras certidões/documentos referentes ao vendedor, ao cônjuge, e ao imóvel, tais como: certidão de distribuições cíveis (Estadual e Federal), certidão de distribuições trabalhistas, certidão de protestos, certidão negativa de débitos com IPTU, entre outras.Tais certidões devem ser analisadas cuidadosamente para que sejam identificados os riscos que envolvem a aquisição do referido imóvel, e, para que sejam tomadas as medidas necessárias visando minimizar tais riscos. Estamos à disposição no plantão do Sindicato, ou através do telefone: (19) 3253-2125, para esclarecermos eventuais dúvidas sobre aquisição de imóveis, e, caso seja de seu interesse, assessorá-lo na análise de documentações para a aquisição e/ou alienação de imóveis.
Posto Bancário: periculosidade (ed. 1293)
Pergunta: Trabalho em um Posto Bancário que fica dentro de uma empresa que atua no setor químico, fiquei sabendo que os funcionários dessa empresa recebem adicional de periculosidade, também tenho direito de receber? Qual o valor desse adicional?
Resposta: A Constituição Federal garante em seu artigo 7º, inciso XXIII, o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, e o artigo 193 da CLT traz a definição das atividades periculosas, nos seguintes termos: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, sendo que, o trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 193 da CLT. Por fim, é garantido ainda o direito a periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica, radiação ionizante ou substância radioativa.
Resta claro que a natureza da atividade bancária não gera o pagamento do adicional de periculosidade, mas sendo o local de trabalho considerado periculoso na forma da lei, o bancário terá direito sim ao mesmo adicional.
Função, igual; salário diferente (ed. 1292)
Pergunta: Sou gerente. Tenho colegas na mesma função que vieram de outro banco com salário maior. Tenho direito a receber o mesmo salário que eles? (J. M. V)
Resposta: Os requisitos para a equiparação salarial estão previstos na legislação trabalhista (artigo 461 da CLT) e são: 1) mesma função (não confundir com cargo); 2) serviço de igual valor (mesma produtividade e qualidade técnica); 3) mesmo empregador; 4) mesma localidade; 5) não existir diferença na função superior a 2 anos; 6) simultaneidade na prestação de serviços.
Se o seu Banco está organizado em quadro de carreira, não será possível a equiparação salarial.
O preenchimento dos requisitos deve ser analisado caso a caso. Por exemplo, mesma localidade deve ser entendido como mesmo município; o porte da agência bancária pode ser decisivo no quesito produtividade.
Assim, o ideal é que os bancários nessa situação busquem a orientação junto ao plantão jurídico do Sindicato.
13º vale alimentação e afastamento do trabalho (ed.1291)
Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico se além do décimo terceiro salário, também é devido o fornecimento do décimo terceiro vale alimentação e se este benefício é devido em eventual período de afastamento.
De acordo com a norma coletiva bancária de 2010/2011, o bancário faz jus ao benefício do décimo terceiro vale alimentação. Este benefício deve ser fornecido até o dia 30 do mês de novembro, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, no valor de R$ 311,08 (trezentos e onze reais e oito centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 77,77 (setenta e sete reais e setenta e sete centavos), ressalvadas condições mais vantajosas.
Em igual sentido, a bancária que se encontre em gozo de licença maternidade também faz jus ao benefício do vale alimentação da mesma forma como se estivesse em atividade.
No que se refere aos bancários afastados por acidente do trabalho ou doença, estes também tem direito ao benefício, mas somente nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de afastamento.
O vale alimentação é uma conquista dos trabalhadores e decorre da negociação coletiva da categoria.
Na hipótese do banco descumprir seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.
PLR: demitidos (ed.1290)
Pergunta: Fui dispensado sem justa causa em 05/08/2010, gostaria de saber se tenho direito de receber a PRL relativa ao ano de 2010?
Resposta: Todos os bancários que foram dispensados sem justa causa, entre 02/08/2010 e 31/12/2010, tem o direito de receber a PRL proporcional. Este cálculo é feito da seguinte forma: divide-se o valor “cheio” da PLR por doze, e multiplica-se este saldo pela quantidade de meses trabalhados em 2010. A Convenção Coletiva de Trabalho específica da PLR estabelece pagamento até 01/03/2011. Caso não tenha recebido, procure o Banco e cobre o valor. É importante salientar que as regras da PLR podem variar de ano a ano, dependendo das condições existentes por ocasião da data-base da categoria. Qualquer dúvida ou problema, entre em contato com o jurídico do sindicato para que seja resolvida a situação.
Aposentadoria por invalidez e seguro de vida (ed.1289)
Pergunta – O INSS concedeu-me aposentadoria por invalidez em 10 de dezembro de 2010. Eu tinha um seguro de vida. Dei entrada no requerimento de indenização, mas foi negada. A seguradora argumenta que não foi constatada a existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade. Como devo proceder?
Resposta – Para uma avaliação precisa acerca do direito à indenização é preciso conhecer os exatos termos de sua apólice de seguro de vida. Não os conhecemos, porém, costumeiramente nos deparamos com essa resposta das seguradoras. Em geral entendem que a invalidez deve ser para “toda e qualquer atividade que garanta sustento ao segurado”, o que, segundo eles, ocorreria em casos muito específicos. Há grande dificuldade, administrativamente, em se provar o preenchimento dos requisitos conforme entendimento das seguradoras. É preciso, nesses casos, buscar um pronunciamento judicial, o qual ocorrerá após a realização de uma perícia médica. Para ingressar com a ação judicial há um prazo máximo de 1 (um) ano, dispondo o Código Civil, em seu artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”:
Art. 206: Prescreve:
§1º – Em um ano:
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Assim, se considerarmos sua ciência da invalidez (fato gerador) a contar da concessão da aposentadoria, já está em curso o prazo para ingressar com a ação judicial.
Procure-nos. O jurídico está sempre à disposição da categoria.
Valor do auxílio creche/babá (ed.1288)
Pergunta: Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico qual é o valor e até quando é devido o pagamento do auxílio creche/auxílio babá previsto na norma coletiva bancária.
Resposta: De acordo com a norma coletiva bancária de 2010/2011, os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 261,33, para cada filho nascido a partir de 1º de setembro de 2010, até a idade de 71 meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
No entanto, quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
No mesmo sentido, o “auxílio creche” não será cumulativo com o “auxílio babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Excepcionalmente, para o empregado admitido até 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxílio será de R$ 223,55, para cada filho nascido até 31 de agosto de 2010, até que este complete a idade de 83 meses, mantidos os critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho de 2009/2010.
Da mesma forma, o reembolso é extensivo aos empregados que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco.
De qualquer forma, apesar da conquista dos trabalhadores na negociação coletiva, caso o banco descumpra seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.
Como funciona a CCP (ed.1287)
Muitos bancários têm nos questionado a respeito da existência e funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, razão pela qual tentaremos esclarecer algumas de suas dúvidas.
Atualmente, no Sindicato dos Bancários de Campinas e Região, estão em funcionamento as comissões de conciliação dos bancos Itaú, Banco do Brasil e Votorantim. Qualquer ex-funcionário pode apresentar seu requerimento, bastando agendar horário junto à assessoria jurídica do Sindicato. Todas as informações a respeito do contrato de trabalho serão colhidas pelo advogado, que posteriormente elaborará o requerimento, protocolizando junto ao Sindicato, que dará ciência ao banco. Será agendada uma reunião, com a presença do bancário, um representante do jurídico e um diretor do sindicado, além do representante do banco. Em referida reunião o representante do banco confirmará as informações prestadas e os requerimentos efetuados, sanando eventuais dúvidas quanto aos fatos narrados. No prazo de aproximadamente 30 dias o banco apresentará sua proposta de acordo, iniciando-se a negociação. Aceito o valor pelo bancário, em cinco dias úteis o banco efetuará o pagamento. Recebida a quantia combinada o bancário dará quitação dos objetos do requerimento, não podendo pleitear extra ou judicialmente os mesmos títulos.
Convém lembrar que o banco poderá devolver o requerimento sem instaurar a comissão, não manifestando interesse na conciliação. Ainda, é preciso deixar claro que o bancário não é obrigado a aceitar eventual proposta financeira do banco. Em ambos os casos, não tendo havido a conciliação, deverá o bancário ingressar com reclamação trabalhista, submetendo ao poder judiciário a apreciação de seus pedidos. Em qualquer das situações o jurídico estará à disposição da categoria.
Horas extras para cargo de confiança (ed.1286)
Pergunta: Meu cargo é de nível gerencial, dentro da estrutura do Banco. Porém, as atividades que desempenho não são de chefia. Ainda assim, trabalho mais de oito horas diárias e não recebo horas extras. Isto é correto?
Resposta: A legislação determina que a jornada de trabalho do bancário é de seis horas diárias. A jornada de oito horas é uma exceção, e somente é possível desde que o trabalhador exerça cargo de chefia ou de confiança e receba gratificação de função. Nesse caso, a sétima e a oitava hora diária estarão remuneradas. Ocorre que é comum os bancos enquadrarem os empregados nessa regra sem que seu cargo efetivamente seja de confiança (evidentemente todo empregado possui a confiança de seu empregador, aqui se fala de uma confiança especial, pela qual o empregado tem acesso a informações estratégicas, do negócio do Banco, que não são disponíveis aos demais bancários), exigindo o cumprimento da jornada de oito horas. Nesse caso, é necessário entrar com ação judicial, cobrando o pagamento destas horas como extras; no caso das horas prestadas além da oitava, são devidas também, e devem ser pagas mesmo àqueles que exercem cargo de confiança e estão enquadrados legalmente na jornada de oito horas.
Deficiente pode disputar vaga em empresas privadas
ou públicas (ed.1285)
Pergunta: Fiquei muito tempo afastado devido a LER/DORT, fui reabilitado ao trabalho pelo INSS, porém a minha capacidade laborativa não é a mesma. Neste caso, gostaria de saber se eu posso concorrer para as vagas de deficiente físico nas empresas privadas e em concursos públicos?
Resposta: O decreto número 3298/1989, define como deficiência física, toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; em ser artigo 4º, I, define os tipos de deficiência física.
A Lei 7853/1983, garante que portadores de deficiência física o direito de ter seu espaço no mercado de trabalho nas condições adequadas a sua deficiência, não obstante a Lei n° 8213/1991 garante que toda empresa, publica ou privada, deverá reservar a cota de 2 a 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência física.
Desta forma, existe sempre a possibilidade de um deficiente físico concorrer às vagas existentes nas referidas cotas, tanto para as empresas privadas, quanto para os concursos públicos. No entanto, o candidato será submetido a uma perícia e uma vez constatada a deficiência pela perícia, o candidato estará apto a concorrer a uma das vagas especiais, caso contrário passa a concorrer com os candidatos não deficientes.
Cálculo do 13º inclui horas extras (ed.1284)
Pergunta: Recebi horas extras o longo do ano de 2010. Essas horas extras são contadas para o cálculo do 13º salário? J. M.S.
Resposta: Sim, as horas extras integram a base para o cálculo da gratificação natalina, ou 13º salário, assim como as gratificações, inclusive a de função. Se você recebe comissão por venda de produto, esta também deve integrar o cálculo para o recebimento do 13º salário. E note, se você vende produtos de outra empresa, do mesmo grupo econômico (exemplo: trabalha no Banco e vende produto da Seguradora), deveria receber comissão por referidas vendas e, recebendo-as, estas também devem integrar a base para o cálculo da gratificação natalina. De qualquer forma, caso o banco descumpra seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais eventualmente cabíveis.
Bancário não pode ser demitido por dívida (ed.1283)
Pergunta: Sou bancário e tenho algumas pendências financeiras em meu nome. Ouvi falar que houve uma alteração em uma lei e que agora não poderei mais ser demitido em virtude de tal pendência.
Resposta: A possibilidade de demissão por justa causa do empregado bancário com pendências financeiras era um verdadeiro preconceito com a categoria que estava descrito no Art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho e previa que a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigidas poderia ensejar a demissão por justa causa.
Todavia, no dia 13 de Outubro de 2010 foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 12.347/2010 que revogou tal dispositivo, acabando de vez com esse preconceito, o que era uma aspiração antiga da categoria.
Assim, não há mais previsão em nosso ordenamento jurídico para a demissão por justa causa do empregado bancário com pendências financeiras.
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Tíquete durante Afastamento (ed.1282)
Pergunta: Estou doente e com atestado médico para me afastar do trabalho por 30 dias, gostaria de saber se nesse período de afastamento o Banco continuará pagando o auxílio refeição e alimentação?
Resposta: Conforme prevê a cláusula décima quarta da Convenção Coletiva dos Bancários, o auxílio refeição ou tíquete alimentação são concedidos por dias trabalhados, devendo ser pago antecipadamente até o último dia do mês anterior ao benefício, à razão de 22 dias fixos por mês.
Sendo que, o parágrafo segundo da cláusula décima quarta prevê expressamente que: “O auxilio refeição será concedido, antecipadamente e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até 15º dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados”.
Importante frisar que, em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Quanto ao auxílio cesta alimentação prevê a cláusula décima quinta especificamente em seu parágrafo terceiro que: “O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho”.
Caso persistam dúvidas sobre o assunto, o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimentos.
Pagamento de adicional de transferência (ed.1281)
Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico se o banco é obrigado a pagar adicional de transferência, quando o trabalhador é transferido para outra agência, um pouco mais distante, mas no mesmo município ou em município próximo.
Nos termos dos artigos 469 e 470 da CLT, é devido o adicional de transferência de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário, mas desde que a transferência seja provisória e que acarrete na mudança de domicílio do trabalhador. Ou seja, na transferência definitiva ou quando não haja a mudança de domicílio do trabalhador infelizmente não é devido o adicional de transferência.
Em contrapartida, o banco apenas pode transferir o empregado, caso haja a anuência do trabalhador ou efetiva necessidade de serviço, no caso de bancário que exerce cargo de confiança. Além disso, mesmo que o bancário não tenha direito ao adicional de transferência é devido o pagamento de todas as despesas adicionais decorrentes da mudança de agência, nos termos da Súmula 29 do TST, abaixo transcrita:
“Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.”
Assim, todas as despesas suplementares com transporte devem ser pagas pelo empregador. Em eventual discussão judicial sobre essas diferenças é importante que o bancário guarde os comprovantes de pedágio, estacionamento, ônibus, taxi, etc.
Desta forma, na hipótese de transferência do bancário na mesma cidade ou cidade próxima não é cabível o adicional de transferência, mas o banco deve pagar todas as despesas com transporte que foram majoradas. De qualquer forma, caso o banco descumpra seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.
Indenização para demitidos
Pergunta: Trabalhei mais de dez anos consecutivos em uma única instituição bancária. Neste mês de novembro fui demitido sem justa causa. Ouvi falar que além das verbas rescisórias prevista em lei, o Banco deve pagar uma indenização adicional. Como funciona isso?
Resposta: A cláusula qüinquagésima quarta da Convenção Coletiva dos Bancários 2010/211, prevê uma indenização adicional para o empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa de 20/10/2010 até o dia 31/03/2011, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado.
A indenização adicional deve ser paga juntamente com as verbas rescisórias, na seguinte proporção:
Tempo de vínculo empregatício com o banco | Valor da Indenização |
Até 5 (cinco) anos | 1 (um) valor do aviso prévio |
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos | 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 2 (dois) valores do aviso prévio |
Mais de 20 (vinte) anos | 3 (três) valores do aviso prévio |
Importante frisar que, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a data da assinatura da presente convenção, mesmo que o período do aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus a indenização adicional.Persistindo dúvidas, o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimentos.
Venda dos 10 dias de férias – 08/11/2010
Ultimamente, em nosso plantão jurídico no sindicato, muitos bancários questionam se é obrigatório vender 10 (dez) dias de férias ou se o bancário pode se recusar a vender esse período e gozar dos 30 (trinta) dias de descanso?
Na verdade, a venda parcial das férias é uma faculdade do empregado e não do empregador. Quer dizer, o empregador ou seus prepostos não podem pressionar o trabalhador para solicitar a venda de suas férias, já que esta opção cabe ao bancário.
Vejamos a redação do art. 143 da CLT:
Art. 143 da CLT – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
A legislação acima transcrita claramente faculta apenas ao empregado converter 1/3 do período de férias em dinheiro e não ao empregador impor essa venda, já que inexiste qualquer dispositivo legal que ampare o empregador nesse sentido.
No entanto, caso seja a vontade do trabalhador vender esse período de férias, o empregador somente é obrigado a aceitar a sua venda, caso a solicitação seja requerida até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Assim, a venda de 1/3 do período de férias é uma faculdade do trabalhador e, por isso, a vontade do bancário deve ser respeitada. Desta forma, caso o banco exija a venda das férias contra a sua vontade, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.
PLR: quem recebe – 25/10/2010
Um dos temas que mais causa dúvidas, no momento em que uma nova Convenção Coletiva de Trabalho é assinada, é a Participação nos Lucros Resultados, mais conhecida por PLR. Algumas indagações: Eu tenho direito? Vou receber pagamento integral? Ou proporcional?
Vamos tentar elucidar esta questão, da maneira mais direta possível:
Tem direito à PLR:
Integral: bancários admitidos até 31/12/2009, que estiverem em efetivo exercício em 31/12/2010, ainda que tenham sido afastados após 01/01/2010 por auxílio-doença (seja ou não decorrente de acidente) ou licença maternidade;
Proporcional: aqueles que foram contratados a partir de 1º de janeiro de 2010 (ainda que afastados por auxílio-doença ou licença maternidade) e aqueles que foram despedidos sem justa causa entre 2 de agosto de 2010 e 31 de dezembro de 2010.
Não tem direito à PLR os bancários que foram dispensados antes de 02/08/2010; ou que foram dispensados por justa causa e também aqueles que pediram demissão. Os Bancos que não apresentarem lucro no ano de 2010 estão isentos do pagamento da PLR.
A PLR, por sua natureza de distribuição de lucros, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, mas é tributável para efeito de imposto de renda, na fonte, separada dos demais rendimentos mensais.
Direito de greve – 20/09/2010
Pergunta – Na campanha salarial do ano passado, sofremos pressão de nosso chefe nos dias de greve, para que não aderissemos à paralisação. Eram feitas ligações nos celulares, solicitando o comparecimento e dizendo que poderiam haver graves consequências. Essa atitude é legal? O que pode ser feito?
Resposta – Essa é uma preocupação importante, que se torna mais presente quando estamos em plena discussão acerca dos direitos da categoria bancária. Na eventualidade de deflagração de greve, alguns cuidados devem ser tomados.
Inicialmente, devemos entender que a greve é um direito conquistado pelos trabalhadores nas ruas, e hoje garantido pela Constituição Federal. Assim, fazer greve não é proibido, não é errado, não acarreta consequência disciplinar alguma aos trabalhadores envolvidos. A utilização, pelo movimento dos bancários, de meios pacíficos para garantir o seu sucesso, também é legal; a utilização de carro de som, de comitês de convencimento, de faixas, folhetos, jornais, camisetas, etc, tudo isso é permitido. Evidentemente, greve não é crime; não é caso de polícia.
A legislação garante, ainda, que os empregados não sejam molestados no exercício de seu direito de greve; os banqueiros não podem constranger, de qualquer forma, os seus funcionários a não participarem do movimento grevista, seja mediante visita às suas residências, seja através de telegramas, emails, ligações telefônicas quer seja às suas moradias ou celulares, não pode fazer convocações para trabalho fora do horário habitual, para outro local, ou mesmo para trabalho on line em sua residência.
Qualquer desses procedimentos caracteriza prática anti-sindical, que é vedada e deve ser denunciada imediatamente ao Sindicato, para que se possam tomar as atitudes cabíveis.
INSS deve manter benefício até julgamento – 13/09/2010
Pergunta – Estou de licença saúde pelo INSS desde 25/06/2010. O benefício foi concedido até 25 de agosto último. Como ainda não estou bem para voltar ao trabalho, fiz pedido de prorrogação pelo fone 135 e minha perícia foi marcada para o dia 27/09/2010. Como fico até lá? Vou receber do INSS?
Resposta – Em razão de decisão em Ação Civil Pública que tramita na Bahia, o INSS foi obrigado a alterar a regra da alta programada, para todo o país, quando há pedido de prorrogação. Agora, em razão da Resolução INSS/PRES Nº 97, de 19/07/2010, publicada em 20/07/2010, quando há pedido de prorrogação o benefício não cessa até a data do julgamento do pedido de prorrogação após a nova perícia médica. O INSS continua a efetuar o pagamento até decidir pela cessação ou prorrogação. Essa regra vale para o auxílio doença previdenciário (comum) e para o decorrente de acidente do trabalho.
Julgamento de ação: Tramitação preferencial – 5/8/2010
Pergunta – Sou bancário aposentado, tenho uma ação contra o banco na qual discuto horas extras, a ação ainda está pendente de decisão de recurso, no final deste mês completo 60 anos de idade, gostaria de saber se por conta disso minha ação automaticamente será julgada?
Resposta – A legislação brasileira de fato confere prioridade na tramitação processual, em todas as instâncias, em que figure pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, conforme previsão do artigo 1211-A do Código de Processo Civil.
No entanto, é necessário juntar documentos que comprovem a situação ( por exemplo, documento de identidade, certidão de nascimento) solicitando a tramitação preferencial.
Uma vez concedida à prioridade na tramitação, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável, como estipula o artigo Art. 1.211-C.
Por fim, a prioridade na tramitação processual não significa julgamentos automáticos, o processo assim classificado terá preferência em relação aos que não possuem essa classificação, respeitando os procedimentos e prazos processuais previstos em lei.
Equiparação salarial – 27/7/2010
Pergunta – Trabalho em um banco por anos, atualmente na função de "gerente geral", exercendo-a a três anos. Recentemente fiquei sabendo que a minha remuneração, fixa e variável é bem menor que a dos colegas de outras agências. É legal o banco impor essa diferença salarial?
Resposta – Segundo a regra legal, artigo 461 da CLT, para o trabalho com idêntica função, mesma produtividade, mesmo empregador e prestado na mesma localidade (município ou região metropolitana) o salário deverá ser igual. Verifica-se desta forma, o princípio da isonomia proposto pelo artigo 7º, XXX da Constituição Federal.
Assim, o banco não poderá estabelecer critérios subjetivos no pagamento de salários/remuneração para os empregados, quando estes laboram na mesma localidade (município ou região metropolitana), pois estaria cometendo discriminação em face do empregado ou gerente que receba remuneração inferior aos demais colegas gerentes. Portanto, se você possui a mesma perfeição técnica de seus colegas; igual produtividade e não haver entre vocês diferença superior a 2 anos no exercício da função, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º da CLT, não poderá haver diferença salarial.
Auxílio-creche: filho excepcional – 20/7/2010
Pergunta – Trabalho em uma instituição financeira e tenho um filho excepcional, que completará 6 (seis) anos de idade no próximo mês. Gostaria de saber até quando tenho o direito de receber o auxilio creche?
Resposta – A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária prevê em sua cláusula décima sétima o pagamento do Auxílio Creche/Auxílio Babá, nos seguintes termos: "Os bancos reembolsaram aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 207,95, para cada filho, até a idade de 83 meses, as despesas realizadas e comprovadas mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS"
Já a cláusula décima oitava especifica que: "Idêntico reembolso e procedimentos previsto na cláusula Auxilio Creche/Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada ou, ainda, por médico pertencente ao convênio mantido pelo Banco".
Portanto, no caso específico da pergunta, não existe limitação temporal para o pagamento/reembolso do Auxilio Creche/Auxílio Babá, obedecidos os termos das cláusulas décima sétima e décima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho.
Mudança de horário – 5/7/2010
Nesta coluna responderemos, rapidamente, a algumas dúvidas acumuladas. Certas questões até já foram tratadas aqui, mas como ainda se repetem, vamos a elas. Perguntam-nos se o Banco pode alterar o horário de trabalho dos bancários livremente. A rigor, não. O horário de trabalho deve ser contratado entre as partes no início do contrato e somente ser alterado se houver consentimento de ambos e, ainda assim, se não houver prejuízo para o empregado. Estes casos, no entanto, devem ser analisados individualmente, uma vez que para que se verifique a existência de "prejuízo" é necessário olhar cada situação. Quem estiver com esse problema, deve fazer contato com nosso plantão de atendimento ou escrever ao sindicato, com detalhes. Situação semelhante ocorre nos casos de alteração de local de trabalho dentro da mesma localidade (que também vem sendo perguntada).
Substituição
Outra questão relevante é acerca de substituição. Na ocorrência de substituição, o substituto deveria receber remuneração compatível com o cargo do substituído. Isso nem sempre é obedecido pelos bancos e vem gerando, inclusive, diversos processos judiciais. O empregado também tem o direito de recusar-se a realizar tarefas que não constam de seu contrato de trabalho, se não for remunerado por isso, mas essa recusa pode acarretar consequências indesejadas e deve ser bem pensada. Nesses casos, também é aconselhável que se faça contato com nosso departamento jurídico, para análise mais detalhada.
Intervalo de 15 minutos
Por fim, questiona-se muito sobre do horário de intervalo para o bancário em regime de horas extras. É que o intervalo normal do bancário que trabalha seis horas é de 15 minutos diários. Entretanto, se ele praticar horas extras a sua jornada será superior a seis horas diárias e, nesse caso, a CLT determina um intervalo mínimo de 60 minutos. Esse intervalo dilatado deve ser observado, caso contrário, pela não concessão, o Banco ficará obrigado ao pagamento do período como se tratando de hora extra.
Transferência para outra cidade – 28/6/2010
Pergunta – Sou bancária e gostaria de saber em quais situações o Banco poderia me transferir para uma agência de outra cidade?
Resposta – Primeiramente, cumpre salientar que o Banco não poderá realizar a transferência sem o consentimento do funcionário, nos termos do que prevê o artigo 469 da CLT: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio".
Entretanto, há exceções a esta regra, previstas nos parágrafos deste mesmo artigo.
Em primeiro, excetuam-se os casos em que ocorre a extinção do estabelecimento o qual o funcionário trabalha, autorizando para tanto a sua transferência.
No mais, incluem-se nas exceções os funcionários que exerçam cargo de confiança ou que possuam alguma referência em seu contrato de trabalho, implícita ou explicitamente, sobre transferência, sendo que, não obstante estes requisitos, o Banco ainda terá de evidenciar a real necessidade de serviço.
Assim evidenciado a real necessidade de serviço, o Banco arcará com um adicional de transferência de no mínimo 25% sobre o salário do bancário, enquanto durar esta situação, além de arcar com as despesas da mudança, nos termos do art.470 da CLT: "As despesas resultantes de transferência correrão por conta do empregador".
Qualquer dúvida ou orientação acerca do assunto, entre contato através do site do sindicato.
O que fazer quando o INSS nega prorrogar auxílio doença? – 21/6/2010
Pergunta – Entrei com pedido de prorrogação do meu auxílio doença e o INSS negou o benefício, considerando-se apto para o trabalho. Fiz pedido de reconsideração e foi mantida a decisão anterior. O que posso fazer agora? R.T.N.
Resposta – Administrativamente, após o Pedido de Reconsideração, se o INSS mantém a alta médica, ao segurado cabe apenas interpor Recurso para a Junta de Recursos da Previdência Social.
No curso de um benefício previdenciário ou acidentário pode-se apresentar inúmeros Pedidos de Prorrogação. Porém, só cabe um Pedido de Reconsideração por benefício, razão pela qual, negada a manutenção do afastamento, somente se pode interpor Recurso.
Vale lembrar que se a decisão do Pedido de Reconsideração for positiva para o segurado, sendo restabelecido o benefício e mantido o afastamento, nos 15 (quinze) últimos dias de sua vigência, caso ainda não tenha recuperado a capacidade para o trabalho, é possível ingressar com Pedido de Prorrogação.
Ação trabalhista: desconto do IR – 14/6/2010
Pergunta – Recebi uma ação trabalhista e tive um desconto muito alto de imposto de renda. Existe a possibilidade de eu receber de volta parte do valor do imposto de renda pago?
Resposta – Essa situação deve ser analisada caso a caso. Na declaração de ajuste anual, dependendo de sua renda, é possível rever uma parte desses valores, utilizando-se das deduções legais para tanto. Tal alternativa, entretanto, é restrita, pois se limita ao ajuste da declaração anual com base nos rendimentos e deduções legais, e, geralmente esse ajuste não tem um grande impacto na restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre os valores recebidos na reclamação trabalhista.
Em várias situações existe também outra possibilidade, pois, geralmente, quando do pagamento da reclamação trabalhista, ocorre a retenção de imposto de renda sobre o valor da condenação atualizado e sobre os juros incidentes sobre tal valor. Mas os juros pagos sobre o valor da condenação não representam um acréscimo patrimonial, mas sim uma recomposição do patrimônio do trabalhador, servindo de indenização a este por não ter recebido as verbas trabalhistas na época em que lhe eram devidas. Assim, tendo em vista que o valor pago a título de juros não representa acréscimo patrimonial, ele não está sujeito a incidência de imposto de renda, sendo possível a propositura de ação de repetição de indébito, visando que essa situação seja reconhecida judicialmente e que a Receita Federal seja condenada à devolução de tais valores.
Caso tenha alguma outra dúvida, ou deseje que analisemos a possibilidade da propositura de tal ação, estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos nos plantões do sindicato, ou no escritório através do tel. (19) 3253-2125 onde poderá ser agendado um horário para atendimento.
Fator Previdenciário – 7/6/2010
A preocupação dos trabalhadores com o futuro, com a aposentadoria, é hoje, felizmente, muito mais presente do que no passado. Os bancários, muito mais cedo, planejam como se dará sua retirada do mercado de trabalho. Tal situação faz com que recebamos muitas consultas acerca dos benefícios previdenciários e, nesse momento, as alterações legais sobre aposentadoria vêm sobressaindo.
É que, como exposto na coluna da edição anterior, o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que acaba com o fator previdenciário do cálculo das aposentadorias, o que acarretará, em geral, benefícios de maior valor. Mas o fator ainda não foi excluído definitivamente, pois pode, ainda, haver veto do Presidente da República.
A Constituição Federal prevê que os projetos de Lei aprovados no Congresso sejam remetidos ao Presidente, que deve, em 15 dias úteis, sancioná-lo (e nesse caso o projeto vira Lei) ou vetá-lo, por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público. Vetando, o Presidente deve informar sua decisão ao Presidente do Senado Federal em 48 horas. A partir desse momento, o Congresso terá 30 dias para, em sessão conjunta (Câmara e Senado), derrubar ou não o veto (por maioria absoluta dos votos). Se o Congresso não apreciar o veto dentro do prazo, a sua pauta de trabalhos fica automaticamente trancada, até que ele seja analisado. Assim, ainda teremos algum tempo pela frente até podermos ter certeza da situação.
A pergunta mais frequente tem sido: "tenho tempo para aposentar. O que eu faço"? Nesse momento, a resposta mais adequada é aguardar a resolução dessa situação, pois devemos considerar que as aposentadorias anteriores a uma eventual queda do fator, não se beneficiam, em princípio, das novas regras (isto dificilmente poderá ser discutido judicialmente, mas é uma questão delicada e objeto de coluna futura, a depender do andamento das coisas).
Fim do fator Previdenciário – 31/05/2010
Nas últimas semanas muito foi divulgado pela imprensa sobre o eventual fim do fator previdenciário. Em decorrência das notícias são necessários alguns esclarecimentos jurídicos.
O que é o fator previdenciário?
O fator previdenciário foi incluído na legislação federal em 1999, por intermédio da Lei 9876, durante a Reforma da Previdência. O fator é utilizado no cálculo dos valores de aposentadoria como alternativa de controle de gastos da Previdência Social. O cálculo da aposentadoria com o fator previdenciário leva em consideração não só o tempo de contribuição do trabalhador, mas o tempo em que o trabalhador receberá sua aposentadoria, ou seja, sua expectativa de sobrevida. Com a aplicação do fator, pessoas que se aposentam mais cedo acabam recebendo um valor menor do que as que optam por se aposentar mais tarde. Na maioria das vezes, a aplicação do fator previdenciário reduz o valor das aposentadorias.
O fator previdenciário foi revogado da legislação federal?
Não, ao menos por ora. O Congresso Nacional aprovou o fim do fator previdenciário, ou seja, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal votaram a favor da extinção do fator previdenciário do cálculo das aposentadorias. No entanto, para a revogação da Lei 9876/1999 que instituiu o fator é necessário que o Presidente da República sancione a sua extinção. Todavia, o Presidente pode vetar ou sancionar a sua extinção. Se o Presidente sancionar encerra-se mais de uma década de vigência do fator. Caso seja vetada a sua extinção, a discussão voltará ao Congresso Nacional para que seja novamente votada a sua exclusão ou não do ordenamento jurídico.
Caso o fator seja de fato excluído da legislação, tal exclusão será retroativa aos segurados do INSS que já se aposentaram?
Não, ao menos este é o entendimento da Previdência Social, ou seja, será aplicável a legislação da época da solicitação da aposentadoria, ou seja, quem se aposentou na vigência do fator previdenciário não poderá se beneficiar da nova legislação.
Hora extra: intervalo para descanso – 24/5/2010
Pergunta – Como bancário, apesar de minha jornada de trabalho ser de seis horas diárias, frequentemente sou obrigado a fazer horas extras. Ocorre que desfruto de intervalo de apenas 15 minutos (às vezes, nem isso), mesmo quando trabalho, por exemplo, sete horas em um dia. Eu soube que o intervalo para quem trabalha mais de seis horas diária deveria ser de pelo menos uma hora. É verdade? Posso me beneficiar disso?
Resposta – Realmente, a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, diz, em seu artigo 71, que "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.". Ora, o bancário que prorroga a sua jornada além das seis horas normais diárias, enquadra-se perfeitamente nesta disposição legal, merecendo gozar o intervalo de 1 hora.
Nenhum Banco, entretanto, cumpre esta regra. Alegam que como o bancário tem jornada especial o seu intervalo é de apenas 15 minutos. O Sindicato vem ingressando com ações cobrando o pagamento deste período não gozado.
É necessário o ingresso de ação individual, onde se comprove o trabalho além das seis horas normais, lembrando que mesmo que o Banco tenha efetuado o pagamento das horas extras, o período de intervalo ainda assim é devido. Procure o departamento jurídico para maiores orientações
Auxílio-acidente e aposentadoria – 18/5/2010
Pergunta – Recebo o benefício auxílio-acidente, em razão de LER. Este benefício é vitalício? Continuarei recebendo após me aposentar?
Resposta – O auxílio-acidente é um benefício pago sempre que, em razão da ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença do trabalho (este é o caso da LER/DORT), o segurado retorna do afastamento com redução permanente de capacidade laboral para a mesma função. O auxílio- acidente corresponde a 50% do seu salário de beneficio e é pago a título de indenização. Comumente esse benefício é negado administrativamente, motivo pelo qual nosso Departamento Jurídico ingressa com diversas ações em face do INSS.
A previsão legal deste auxílio está no artigo 86 da Lei 8.213/91 e tem a seguinte redação: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A determinação desta redução de capacidade deve ser verificada em perícia médica, ou no próprio INSS ou via judicial. Mas vamos, finalmente, à pergunta: o auxílio-acidente era vitalício (ou seja, era recebido mesmo junto com a aposentadoria, extinguindo-se apenas no falecimento do segurado), até o mês de dezembro de 1997, quando a Lei 9.528/97 alterou esta situação, deixando de ser acumulável com a aposentadoria. Assim, se o auxílio foi concedido após esta alteração, não é vitalício (exceto se a consolidação das lesões se deu antes dessa data, situação em que é possível haver questionamento judicial). Quem estiver nessa situação, deve procurar nosso plantão jurídico no sindicato.
Seguro-desemprego – 10/5/2010
Pergunta: Fui dispensado sem justa causa e gostaria se saber sobre os meus direitos quanto ao seguro desemprego, número de parcelas e valores.
Resposta: O seguro-desemprego é garantido pelo art. 7º, inciso II, da Constituição Federal, tendo por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.
Conforme consta do site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br/seg_desemp/historico.asp): o seguro desemprego é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Quanto ao valor do benefício, cada parcela tem garantido o valor do salário mínimo vigente à época, podendo chegar no valor máximo de R$ 954,21, sendo que, a apuração do valor das parcelas é calculada sobre o valor do salário médio dos últimos três meses trabalhados, da seguinte forma: Salário médio até R$ 841,88, multiplica-se o salário médio por 0.8 (80%); salário médio de R$ 841,89 até R$ 1.403,28, nesse caso, o valor que exceder a R$ 841,88 deve ser multiplicado por 0.5 (50%) e somado ao valor de R$ 673,51; Salário Médio acima de R$ 1.403,28, o valor da parcela será o teto do benefício, ou seja, R$ 954,21. Persistindo dúvidas quanto ao assunto, o jurídico do sindicato está à disposição para esclarecimento.
Estágio e metas – 03/05/2010
Pergunta: Sou estudante universitário e contratado como estagiário em um estabelecimento bancário, executo diversas atividades como atendimento ao público em geral e venda de produtos. Inclusive sou cobrado por metas. Quais são os meus direitos?
Resposta: A justiça do trabalho é norteada pelo princípio da primazia da realidade dos fatos, isto é, os fatos concretos do dia a dia laboral prevalecem sobre o conteúdo de documentos para estabelecer os efeitos jurídicos da relação trabalhista.
Portanto, se as atividades do estagiário, que é de aprendizagem supervisionada, nos termos da lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 forem desvirtuadas, conforme prevê a própria lei já citada, poderá acarretar vinculo empregatício do estagiário com a empresa concedente do estágio. Nestes termos é o artigo 3º parágrafo 2º da lei 11.788/2008 "O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária".
Na sua situação, o contrato de estágio é nulo e o Banco deve reconhecer a existência de contrato de trabalho. Vale à pena conferir todos os termos da lei 11.788/2008 no site www.planalto.gov.br e, qualquer dúvida, procurar orientação no Jurídico do sindicato.
Demissão de adoecido – 12/4/2010
Pergunta – Sou portadora de Hepatite, e a minha doença vem se agravando, o Banco pode me demitir?
Resposta – A legislação brasileira não é garantidora do emprego para portadores de doenças não decorrentes do trabalho, como ocorre no caso da Hepatite. Nesse caso, o Banco teria o livre arbítrio para decidir quanto a demissão do funcionário adoecido.
No entanto, em ocasiões que a demissão ocorreu de forma discriminatória, cabe o ingresso de ação judicial buscando a reintegração ao trabalho.
Assim, nos casos em que a dispensa do bancário ocorreu por ser este portador de doença, evidencia-se o ato discriminatório do Banco; afrontando os direitos constitucionais, garantidores da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
É importante comprovar, no entanto, que a demissão ocorreu pelo fato do empregado estar acometido de doença, ou seja, demonstrar o nexo causal entre a doença e o ato demissional.
Além da Hepatite, há outras doenças que poderiam ser mencionadas, como o caso do Câncer, Cirrose Hepática, Epilepsia, entre outros.
Por fim, destaca-se recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou caso equivalente, ao qual reintegrou bancário portador de doença cardíaca grave. Leia abaixo a boa notícia.
Crivelli Advogados Associados
TRABALHADOR COM DOENÇA CARDÍACA GRAVE SERÁ REINTEGRADO NO EMPREGO
O Banco Bradesco terá que reintegrar empregado portador de cardiopatia grave dispensado de forma discriminatória por causa da doença. Na prática, esse é o resultado da decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar (não conhecer) o recurso de revista da empresa.
Na opinião do relator, ministro Vieira de Mello Filho, embora o banco tenha argumentado que inexistia fundamento legal para a reintegração do trabalhador na empresa, conforme determinado pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, por outro lado, não apresentou arestos (exemplos de julgados) com hipóteses de dispensa discriminatória para autorizar a análise do mérito do recurso no TST.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) concluiu que não se tratava de pedido de reintegração decorrente de doença profissional, mas sim de dispensa discriminatória, tendo em vista a doença grave do empregado. Além do mais, a doença cardíaca do empregado era de conhecimento da empresa, e a demissão ocorreu justamente quando o quadro clínico se agravara.
Fonte: TST
Estabilidade do bancário pai – 5/4/2010
Pergunta – Sou bancário e acabei de me tornar pai. Gostaria de saber quantos dias posso me ausentar do trabalho sem sofrer desconto no salário e se a legislação me concede alguma estabilidade paternidade?
Resposta – O art. 7º, XIX da Constituição Federal e o art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT prevêem a concessão da licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Além das normas acima citadas, a cláusula 23ª (vigésima terceira) da Convenção Coletiva de Trabalho prevê também a concessão de 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho.
No que se refere à estabilidade provisória de emprego, a legislação não prevê qualquer benefício, mas a Convenção Coletiva dos Bancários, que é mais benéfica, prevê em sua cláusula 25ª (vigésima quinta) a estabilidade ao pai pelo prazo de 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento.
O Departamento Jurídico do sindicato está à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares julgados necessários.
Prorrogação da jornada: Bancária tem 15 minutos – 18/3/2010
Vários bancários indagam sobre diversas questões acerca de jornada de trabalho.
Aqui, neste espaço, já abordamos várias destas questões: sétima e oitava horas dos bancários, quando são extras, quando é posível fazerem parte da jornada normal de trabalho; as horas extras além da oitava diária; e os intervalos devidos. Nesta edição, será tratado outro assunto relativo à jornada de trabalho; e que se relaciona bem com o mês de março, quando se comemora o Dia Internacional da Mulher.
É que a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, prevê, no caso epecífico das mulheres, que antes do início de qualquer prorrogação de jornada de trabalho, deve haver um intervalo para descanso, de 15 minutos. E os Bancos, sabemos bem, não respeitam este intervalo, apesar de milhares de trabalhadoras bancárias prorrogarem suas jornadas de trabalho.
O Sindicato prepara ações contra todos os Bancos em sua base territorial, visando defender os sindicalizados que prorrogam sua jornada de trabalho. Nesse momento, as bancárias não precisam tomar nenhuma atitude; o Sindicato promoverá as ações em seu próprio nome, representando suas associadas.
PLR e demitidos – 8/3/2010
Pergunta – Recebi a primeira parcela de PLR. Pedi demissão em novembro de 2009. Vou receber a segunda parcela?
Resposta – O trabalhador que pede demissão não tem direito à PLR. O fato de lhe ter sido paga a primeira parcela não lhe garante o recebimento da segunda.
A convenção coletiva de trabalho que dispõe sobre a PLR garante o recebimento ao empregado em plena atividade em 31.12.2009. Os afastados a partir de janeiro de 2009, admitidos até 31/12/2008, fazem jus à PLR de forma integral. Os admitidos após 01/01/2009, mesmo que se afastem por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, fazem jus a 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Os trabalhadores que tenham sido demitidos sem justa causa entre 02.08.2009 e 31/12/2009 têm direito a receber PLR de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Os que foram demitidos antes de 02.08.2009 não recebem PLR.
Terceirizado não é bancário – 2/3/2010
Pergunta – Trabalho em uma empresa que presta serviços dentro de um Banco, porém acabo realizando as funções de alguns bancários, como caixa expresso, abertura de contas ou até mesmo recepção de malotes e abertura e fechamento de envelopes. Além disso, meu chefe sempre foi o Gerente da Agência, isto está correto?
Resposta – Não. Trata-se de uma terceirização ilícita, ou seja, o Sr.(a) deveria ter sido contratado diretamente pelo Banco, porém este, em uma tentativa de "omitir" os direitos da categoria o contrata mediante uma empresa terceirizada, a fim de não efetuar o pagamento de acordo com a previsão da Convenção Coletiva, como: piso salarial, cesta alimentação, auxílio refeição, jornada contratual de 6 horas diárias, entre outros.
Embora estas situações exijam uma analise pormenorizada, pode-se dizer que na maioria das ocasiões em que o terceiro é contrato a fim de realizar as funções acima elencadas ou até mesmo para efetuar a venda de produtos, de financiamentos, créditos, seguros, entre outros, encontram-se em uma terceirização ilícita.
A melhor atitude nestes casos é procurar pelo atendimento jurídico junto ao Sindicato para que o caso especificamente e assim busquemos a melhor solução.
União homoafetiva: Proteção de direitos sobre bens – 22/02/2010
Pergunta: Eu e meu companheiro vivemos em união homoafetiva e gostaríamos de saber se existe alguma forma para proteger nossos direitos quanto aos nossos bens.
Resposta: A união homoafetiva ainda não foi regulamentada pela Legislação Brasileira, entretanto, existem alguns meios que podem contribuir e facilitar a preservação dos direitos dos conviventes.
Um desses meios é a elaboração de um contrato de convivência, no qual se podem regulamentar as relações patrimoniais advindas de tal união, bem como estabelecerem-se os direitos de cada um quanto aos bens adquiridos nessa união.
O Contrato de convivência também pode ser utilizado para garantir, em caso de falecimento de um dos companheiros, o direito do outro em perceber a eventual pensão por morte junto ao INSS.
Entretanto, nem sempre apenas a elaboração de um contrato de convivência basta para a preservação dos direitos dos conviventes, vez que a situação concreta pode exigir procedimentos diversos para preservar os direitos desses, especialmente quanto à tutela de filhos.
Outro ponto que merece especial atenção é a questão relativa à herança dos conviventes que pode ser devidamente planejada.
Assim, cada situação deve ser analisada especificamente para se determinar no caso concreto qual o melhor procedimento a ser adotado pelos conviventes. Nesse sentido, o jurídico do Sindicato está apto a analisar o caso concreto para propor e elaborar as medidas necessárias para garantir um bom planejamento dos direitos dos conviventes.
Concurso público: posse e eleição – 8/2/2010
Pergunta – Sou bancário e estou prestando alguns concursos públicos. Fui informado por alguns colegas que mesmo aprovado nos concursos não poderei tomar posse no cargo ou emprego público nos 3 (três) meses anteriores e posteriores à eleição. Isso é verdade?
Resposta – A Lei 9504/97 (Lei Eleitoral) prevê que a administração pública não pode nomear, contratar ou admitir servidor público nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade do ato admissional (art. 73, V da Lei 9504/97).
No entanto, como exceção, caso a homologação do concurso anteceda aos três meses da eleição é possível que a nomeação e posse se efetive no período de vedação (art. 73, V, c, da Lei 9504/97).
Vejamos o teor da legislação eleitoral:
;Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
(…)" (Grifos não constam no original).
De qualquer forma, a administração pública sabe muito bem dessa regra e, por isso, provavelmente homologará todos os concursos em andamento antes dos três meses da eleição, para que seja possível contratar novos servidores no período de eleição. Assim, sucesso nos estudos e boa sorte na prova.
Demissão de grávida – 1/2/2010
Pergunta – Trabalhava em um banco e tirei férias. Quando retornei fui despedida sem justa causa. Após alguns dias descobri que estava grávida. Como devo proceder?
Resposta – A Constuição Federal e a Lei garantem o emprego das gestantes. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária amplia esta garantia para 60 dias de estabilidade, após o retorno da licença maternidade. Dispõe assim a cláusula vigésima quinta de nossa Convenção: "Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) "A gestante, desde a gravidez, até 60 dias após o termino da licença maternidade".
No entanto, isso não ocorre de maneira automática, pois nem sempre o banco tem como saber do estado da empregada. Assim, a empresa deve ser comunicada dentro do prazo de 60 dias, como prevê o parágrafo segundo da já citada cláusula vigésima quinta, que possui o seguinte texto: "Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídicio, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o beneficio previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no art. 10, inciso II, letra "b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
A comunicação, portanto, garante seus direitos; o banco deve reintegrá-la imediatamente aos serviços normais, mantendo intactas todas as condições de trabalho. Persistindo alguma dúvida procure o Jurídico do Sindicato.
Adoecido por LER recebe indenização?
Pergunta – Sou bancária do Santander. Fiquei afastada por 5 anos e meio em razão de LER/DORT. Retornei com recomendação de mudança de função. Soube que existe uma indenização que posso receber do INSS. Existe mesmo? (A.S.S)
Resposta – Prezada bancária, existe sim um benefício do INSS chamado auxílio acidente, cujo código é B94. É pago sempre que, em razão da ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença do trabalho, assim equiparada a LER/DORT, o segurado retorna de afastamento com redução permanente de capacidade laboral para a mesma função. O Auxílio Acidente corresponde a 50% do seu salário de beneficio e é pago a título de indenização.
O referido benefício está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e tem a seguinte redação: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
É possível pleitear o benefício administrativamente, mediante requerimento e posterior perícia médica junto ao INSS ou pode-se pleitear judicialmente, na Justiça Comum, também com necessidade de realização de perícia judicial.
Idade para se aposentar
Pergunta – Trabalho há trinta e seis anos em bancos. Todos os bancos que trabalhei recolheram corretamente minha contribuição previdenciária. No entanto, tenho cinqüenta anos de idade. Já posso me aposentar com essa idade? Preciso completar cinqüenta e três anos de idade? Tenho direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva bancária?
Resposta – Prezado bancário, caso seja de seu interesse, o senhor já pode se aposentar perante o INSS. Para a concessão de aposentadoria integral é necessário tão somente completar trinta e cinco anos de contribuição, sem qualquer exigência de idade mínima, conforme artigo 201, § 7º, I da Constituição Federal, abaixo transcrito:
"§ 7 º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher".
Apenas para a aposentadoria proporcional, que é exigida a idade mínima de cinquenta e três anos para os homens e quarenta e oito anos para as mulheres.
De qualquer forma, antes de qualquer decisão, acho importante que o bancário faça uma simulação do valor de sua aposentadoria, pois considerando os dados informados, provavelmente o valor do benefício previdenciário terá um redutor em decorrência da aplicação do fator previdenciário.
No que se refere à estabilidade pré-aposentadoria, prevista na cláusula vigésima quinta da Convenção Coletiva, o bancário perdeu eventual direito anteriormente conquistado de estabilidade no emprego, tendo em vista que hoje já é facultado solicitar sua aposentadoria, mesmo que não opte por essa decisão.
Vestibular: abono de falta
Pergunta – Sou funcionária de uma instituição bancária e em dezembro vou prestar uma prova de vestibular que será realizada durante a semana no horário de trabalho em cidade diversa do meu local de prestação de serviço, o banco pode descontar do meu salário esse dia como falta?
Resposta – O artigo 473 da CLT assegura que: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior". Também, nesse mesmo sentido, a cláusula vigésima segunda da convenção coletiva dos bancários, prevê que: " O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes situações:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471 de 14.07.1997). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação deverá ser feita por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino".
Indenização adicional e curso de requalificação profissional
Em complemento aos esclarecimentos sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, publicados nas edições anteriores, abordarmos agora o pagamento da indenização adicional e do curso de requalificação profissional. Vejamos:
Quem tem direito ao pagamento da indenização adicional? Qual o seu valor?
A indenização adicional prevista na cláusula qüinquagésima terceira da Convenção Coletiva, beneficia apenas os empregados que foram dispensados sem justa causa, com data de comunicação da dispensa do dia 19/10/2009 até o dia 31/03/2010, não computando para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado.
O valor da indenização corresponde ao tempo de vínculo empregatício com o banco:
Vínculo Empregatício com o Banco
Indenização Adicional
Até 5 (cinco) anos | 1 (um) valor do aviso prévio |
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos | 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 2 (dois) valores do aviso prévio |
Mais de 20 (vinte) anos | 3 (três) valores do aviso prévio |
Quem tem direito ao benefício do curso de requalificação profissional?
O bancário demitido sem justa causa a partir de 01.09.2009, conforme cláusula qüinquagésima quarta da Convenção Coletiva, poderá realizar cursos de qualificação ou requalificação profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical, até o limite de R$ 831,28, que será pago pelo banco.
No entanto, é importante ressaltar que o benefício apenas será pago pelo banco para as demissões sem justa causa e que a solicitação do bancário seja realizada no prazo de 90 dias, contados da dispensa. O banco é quem determinará se o pagamento ocorrerá através de reembolso ou diretamente para a empresa ou entidade que realizar o curso.
Qualquer dúvida ou orientação acerca de alguma cláusula convencional, entre contato através do site do sindicato.
Transferência de local de trabalho
Pergunta: Sou funcionário de uma instituição bancária e sempre trabalhei em outra cidade. Recentemente meu chefe informou que devo ser transferido para Campinas. Quais são os meus direitos neste caso?
Resposta: Primeiramente, a transferência para Campinas só pode ocorrer com seu consentimento. O empregador não pode simplesmente alterar o local do trabalho do empregado sem sua concordância, conforme previsto no artigo 469 da CLT: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio".
Por outro lado, o parágrafo 1ª desse mesmo artigo prevê que: “Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço”. Assim, se a empresa provar a real necessidade de transferência do empregado ela poderá fazer desde que efetue um pagamento suplementar nunca inferir a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto perdurar a situação de “real necessidade”.
Outro ponto importante a ser lembrado é que todas as despesas com essa transferência são de responsabilidade do banco, conforme o artigo 470 da CLT, que possui o seguinte texto: "As despesas resultantes de transferência correrão por conta do empregador".
Por fim, a Súmula 29 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que “empregado transferido por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transportes”. Caso persista alguma dúvida procure imediatamente o jurídico do Sindicato.
Esclarecimento sobre o acordo coletivo
Na última coluna tratamos da PLR: quem tem e quem não tem direito ao recebimento. Em resumo: tem direito os bancários admitidos até 31/12/2008, que estiverem em exercício em 31/12/2009, ainda que tenham sido afastados por auxílio-doença ou licença maternidade; recebem proporcionalmente aqueles que foram contratados a partir de 01/01/2009 e aqueles que foram despedidos sem justa causa entre 02/08/2009 e 31/12/2009. Não tem direito à PLR aqueles que: foram dispensados antes de 02/08/2009; foram dispensados por justa causa e aqueles que pediram demissão.
A Convenção Coletiva também tratou das obrigações existentes entre as partes com relação ao período de greve. Quanto aos dias parados, foi determinado que não serão descontados, mas compensados, com jornada extraordinária a ser realizada até 15/12/2009. Essas horas não podem ser prestadas nem nos finais de semana nem em feriados. Também não podem ser utilizadas horas extras anteriores à greve para a compensação.
É importante, ainda, tratar da aplicação das normas estabelecidas na Convenção Coletiva: elas valem a partir de 01/09/2009. Assim, diferenças de salários, tíquetes refeição e cesta alimentação, devem ser pagas até a folha de pagamento de novembro. Os empregados dispensados após 02/08/2009 também têm direito às diferenças, pois seus contratos estenderam-se ao período da data-base. E mais: receberão as diferenças após 30/11/2009, mas, atenção, devem requerer por escrito o pagamento. O Banco terá o prazo de dez dias para pagar as diferenças após o protocolo do pedido.
Qualquer dúvida ou orientação acerca de alguma cláusula convencional, faça contato através do site do sindicato.
Esclarecimento sobre a PLR
Vários bancários têm solicitado esclarecimentos e detalhes sobre a aplicação da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) recentemente acordada com a Fenaban. Em geral as dúvidas são sobre quais trabalhadores são beneficiados com a cláusula. Respondemos, sempre, que era necessário aguardarmos a redação definitiva da Convenção, e sua assinatura. Isto aconteceu no dia 19 de outubro. Assim, passamos a expor quem são os beneficiários.
A Convenção Coletiva relativa à PLR prevê, para este ano de 2009, regras que beneficiam:
a. Os bancários admitidos até 31/12/2008, que estiverem em exercício em 31/12/2009, ainda que afastados por auxílio-doença ou licença-maternidade, com o pagamento integral.
b. Os bancários admitidos a partir de 01/01/2009, que estiverem em exercício em 19/10/2009, ainda que afastados por auxílio-doença ou licença-maternidade, com o pagamento proporcional, na base de 1/12 ao mês ou fração igual ou superior a 15 dias;
c. Os bancários que tenham sido ou venham a ser dispensados sem justa causa, entre 02/08/2009 e 31/12/2009, com o pagamento proporcional, na base de 1/12 ao mês ou fração igual ou superior a 15 dias;
Para quem estiver na situação "c.", acima, o pagamento é devido até 01/03/2010, sendo que o banco deve efetuar (em até dez dias) o pagamento de antecipação, desde que requerida por escrito. Para quem permanece trabalhando não há necessidade de requerimento; o banco deve efetuar o pagamento automaticamente da antecipação, até dez dias após a data de assinatura da Convenção.
Os bancários que pediram demissão, foram dispensados por justa causa ou dispensados sem justa causa antes de 02/08/2009, não tem direito à PLR.
Casamento: separação
Pergunta: Vivo em união estável e gostaria de saber quais direitos terei caso decida me separar de meu companheiro.
Resposta: A união estável se caracteriza pela união duradoura de um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir família, sendo que nenhum dos companheiros pode ter qualquer impedimento para o casamento, como por exemplo já ser casado. De qualquer forma, a existência ou não de uma união estável, caso não declarada expressamente pelo casal, deve ser apreciada tendo em vista o caso concreto.
A União estável, em geral, lhes garante os mesmos direitos que um casamento em regime de comunhão parcial de bens, ou seja, em caso de separação, cada um terá direito a metade dos bens adquiridos por esforço comum na constância da União Estável. Entende-se por bens adquiridos por esforço comum aqueles adquiridos com o proveito do trabalho de ambos os companheiros. Excetuam-se nessa divisão de bens aqueles recebidos por doação ou por herança, bem como outros bens que forem adquiridos em substituição desses (bens subrogados).
Já a concessão ou não de pensão alimentícia dependerá, ou de acordo entre os companheiros, ou ainda de decisão judicial, após analise da efetiva necessidade de tais alimentos de uma das partes bem como da possibilidade da outra em conceder tais alimentos.
De qualquer forma, a melhor maneira para se regularem as relações patrimoniais de uma união estável é através do denominado “Contrato de Convivência” onde poderão ser estipulados previamente os direitos de cada um dos companheiros em caso de dissolução da união.
Estes são apenas alguns dos aspectos das relações patrimoniais na União Estável. Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Equiparação salarial
Pergunta – Trabalho num banco na função de gerente geral e tenho observado que muitos outros colegas na mesma função, gerente de outras agências do mesmo banco, recebem salários bem superior ao meu. Isso é correto? Posso ajuizar uma ação pleiteando equiparação salarial?
Resposta – O artigo 5º combinado com os incisos XXX, XXXI e XXXII do artigo 7º da Constituição Federal proíbem qualquer discriminação negativa em face dos trabalhadores. Nesse sentido, está a redação do artigo 461 da CLT, impondo ao empregador uma conduta que evite qualquer discriminação negativa em face de seus empregados. Portanto, o empregador não pode pagar salários conforme as suas preferências, mas baseado em regras claras e objetivas.
Pois bem, o artigo 461 da CLT expressa que para a configuração da equiparação salarial, é necessária a existência dos seguintes requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor, tempo na função não inferior a 2 anos que o modelo (o empregado que ganha mais que você), mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade na prestação do serviço e inexistência de quadro organizado em carreira.
Assim, você deverá observar se os seus colegas (àqueles que são os seus modelos para pleitear as diferenças salariais) não possuem mais de 2 anos na função que você. Se você possui a mesma perfeição técnica (agências com o mesmo porte, parecidas em clientela e números de funcionários, mesmo perfil profissional-qualificação/titulação, bem como semelhantes resultados). E, lembre-se, o modelo ou paradigma não pode possuir mais de 2 anos na função que você. Casos os requisitos: trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade (entenda-se o mesmo município ou a mesma região metropolitana), sem a diferença de tempo de serviço de dois anos e desde que não haja um plano de cargos e salários, estejam presentes, então você deve procurar o jurídico do sindicato para dialogar sobre o caso e verificar sobre a viabilidade ou não de ajuizar a ação trabalhista.
Afastamento Complemento de salário
Pergunta – Há quatorze anos trabalho em um banco privado e nunca me afastei pelo INSS. No entanto, meu médico ortopedista recomenda que me afaste imediatamente por 120 dias, mas com provável prorrogação deste prazo, em decorrência do agravamento do meu estado de saúde. Minha remuneração mensal média é de R$ 5.000,00. Caso eu solicite esse afastamento, nesse período, meus ganhos serão reduzidos? O INSS pagará os R$ 5.000,00? Em caso negativo, o banco complementará eventual diferença? O banco continuará depositando meu FGTS?
Resposta – Prezado bancário, o INSS tem um valor limite (teto) para o pagamento dos benefícios previdenciários. Sua remuneração supera esse valor. No entanto, a Convenção Coletiva de Trabalho prevê em sua cláusula vigésima sexta, que o banco complementará essa diferença pelo período de vinte e quatro meses, ou seja, caso superado esse período de afastamento o senhor perderá o complemento do banco. Vejamos a transcrição da cláusula:
;Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou a de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo primeiro
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2008. Os empregados que, em 1º.09.2008, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão juz ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses.
b) (…)"
No que se refere aos depósitos de FGTS, caso seu afastamento seja reconhecido pelo INSS como decorrente de doença profissional, o banco continuará depositando o valor de seu FGTS. Todavia, na hipótese do INSS afastá-lo, mas sem o reconhecimento de doença profissional, o banco apenas depositará o FGTS sobre o complemento acima citado.
LER: auxílios Previdenciário e Acidentário?
Pergunta – Tenho LER e meu médico abriu CAT, porém o INSS me concedeu benefício comum, desconsiderando ser doença do trabalho. O que posso fazer? Quais as implicações caso eu não consiga mudar o tipo de benefício? (M.A.S.).
Resposta – Nos casos em que o INSS desconsiderou a Comunicação de Acidente do Trabalho é possível, administrativamente, pleitear a conversão do benefício de auxílio doença previdenciário (comum, de código B31) para auxílio doença acidentário (de código B91), bastando o preenchimento de um requerimento junto à Agência de Previdência Social que lhe concedeu o benefício. Caso não se obtenha êxito na esfera administrativa, é possível ingressar com ação judicial, sendo de competência do Juiz Estadual Cível a decisão sobre a conversão ou não. Referida decisão, em geral, baseia-se em conclusão de exame pericial.
Apesar de ambos os benefícios serem remunerados pelo INSS da mesma forma, ou seja, não há diferença no valor de um ou de outro, mantendo-se o afastamento como auxílio doença previdenciário o Banco não efetuará os depósitos de FGTS do período, ao passo que, se convertendo o benefício para auxílio doença acidentário, o empregador deverá efetuar todos os depósitos de FGTS do período de afastamento.
Outra implicação em não se converter o benefício de previdenciário para acidentário está no tempo de estabilidade provisória no emprego quando se findar o afastamento. Os afastados por doença (sem reconhecimento da ocorrência do acidente do trabalho – B31) gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, por 60 dias a contar da alta se permaneceram 6 meses ou mais afastados, de forma contínua (Convenção Coletiva, Cláusula 24ª, alínea "c"). Por sua vez, os afastados com reconhecimento da ocorrência do acidente ou doença do trabalho (B91) gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, por 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário (Convenção Coletiva, Cláusula 24ª, alínea "d", nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91). Observe-se que a regra é mais benéfica, pois, além de ampliar em muito o tempo de estabilidade provisória, não exige tempo mínimo de afastamento para aquisição de referido direito.
Esclarecimentos sobre a Lei Antifumo
Com a entrada em vigor da Lei 13541/2009 (Lei Antifumo) vários bancários já solicitaram esclarecimentos sobre a sua aplicação nos ambientes de trabalho. Afim de sanar tais dúvidas vamos supor que o empregado é “pego” fumando nas dependências do local de trabalho. O que poderá ser feito?
Primeiramente cumpre esclarecer que a lei é objetiva em proibir o uso de cigarros no local de trabalhado, transferindo, ainda, a responsabilidade ao empregador ao que diz respeito à orientação nas dependências da empresa, bem como nas advertências em caso de descumprimento da lei.
Desta forma, os empregados que descumprirem a lei, devido a insubordinação ou indisciplina, poderão ser punidos pela empresa, por meios de advertência, suspensão, ou até mesmo, em caso de incidência de multa para o empregador, poderá ocorrer o desconto nos salário do empregado na proporção do prejuízo causado por este.
Ainda, em nosso entendimento há a possibilidade de ocorrer a demissão por justa causa nos casos em que o empregado por reiteradas vezes descumprir a lei, ou seja, caso já tenha sido advertido ou suspenso.
Por fim, devemos lembrar que o empregador não poderá abusar de seu poder diretivo, devendo agir dentro da lei, sendo que as punições excessivas poderão ser questionadas perante a Justiça do Trabalho.
Plano de saúde e aposentadoria
Pergunta: Trabalhei por mais de dez anos em um banco privado. Estou para me aposentar pelo INSS nesse próximo mês e pretendo pedir o desligamento do banco, como fica o meu plano de saúde?
Resposta – O art. 31 da Lei dos Planos de Saúde, nº 9.656/1998, estabelece garantias para o trabalhador aposentado que contribuiu para o plano de saúde vinculado em decorrência do contrato de trabalho. A lei estabelece duas situações:
a) ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
b) ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vinculo de emprego, pelo período inferior a 10 anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, também assumindo o pagamento integral do mesmo.
A manutenção do plano de saúde em ambos os caso, é extensiva a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato, e em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nas condições previstas pelo artigo 31 da lei. Por fim, é necessário que o bancário aposentado manifeste sua opção pela manutenção do plano nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, sendo que a formalização do pedido deve ser feito no prazo de 30 dias a partir do desligamento do banco.
Saúde e segurança: Assaltos
Diversas pessoas têm solicitado esclarecimentos sobre problemas relacionados à saúde e segurança no trabalho. Um tema recorrente, dados os evidentes riscos da atividade bancária, são os assaltos. O tema deve ser analisado com cautela, pois é controvertido e, diversas vezes, discussões relativas a ele acabam apenas no Judiciário. Nesse momento, vamos imaginar a hipótese de um assalto ao local de trabalho que não gere maiores consequências. O que deve ser feito?
Há doenças que podem ser causadas por um choque traumático que não se manifestam imediatamente; distúrbios psicológicos, como síndrome do pânico; distúrbios físicos, como hipertensão, gastrite; todos estes meros exemplos. O importante é que se possa caracterizar, no futuro, que essas doenças estão relacionadas ao acontecimento. Para isso, é necessário que seja aberta a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, que é um documento que deve ser encaminhado pelo empregador ao INSS. Para que fique claro: a CAT deve ser aberta ainda que, no momento, nenhum trabalhador tenha a necessidade de afastamento. O Sindicato também deve ser avisado, imediatamente, para que possa garantir que todas as medidas cabíveis e necessárias para a defesa do interesse dos trabalhadores sejam tomadas.
Devemos considerar que frequentemente empregadores recusam-se a realizar o comunicado ao INSS, alegando que assalto não é acidente do trabalho. A lei, entretanto, deixa claro que agressões, ainda que por terceiros, no local de trabalho, devem ser assim consideradas (e agressão não é somente a física, com certeza). Em casos mais graves, em que há consequências imediatas, necessidade de afastamento, etc, a própria convenção coletiva garante algumas proteções ao bancário vitimado. Nesses casos, mais ainda, é fundamental que o sindicato seja imediatamente avisado.
Comissionado:
Sem função, mas com gratificação
Pergunta – Há dezesseis anos sou bancário e faz doze anos que recebo gratificação de função pelo exercício da função de confiança. Estão ocorrendo muitas mudanças na agência que trabalho e, por isso, estou preocupado em perder a função e a respectiva gratificação que recebo. Isso é possível?
Resposta – O parágrafo único do art. 468 da CLT prevê a possibilidade de reversão do trabalhador ao cargo efetivo anteriormente ocupado, com a exclusão da respectiva gratificação, conforme transcrição do dispositivo legal:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho interpreta a lei, no sentido que é possível reverter o trabalhador ao cargo anteriormente ocupado, mas quando receber a gratificação de função por dez anos ou mais, não mais é admissível suprimir o valor da gratificação, conforme Súmula 372 do TST, abaixo transcrita:
SÚMULA 372 DO TST – Gratificação de Função. Supressão ou redução. Limites.
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Assim, considerando o entendimento da Justiça do Trabalho e que o bancário exerce a função comissionada há mais de dez anos é possível reverté-lo à função anterior, mas o valor de sua gratificação não pode ser excluído.
Tíquetes para adoecidos
Pergunta – Há dez anos sou bancária e nunca me afastei pelo INSS. No entanto, meu médico ortopedista recomenda que me afaste do trabalho por 120 dias, já que minha lesão no braço (LER) está se agravando. Caso eu solicite este afastamento, neste período, receberei o pagamento do auxílio refeição e alimentação do banco?
Resposta – A Convenção Coletiva de Trabalho prevê no parágrafo segundo da cláusula décima quarta, que o pagamento do auxílio refeição é realizado até o décimo quinto dia, nos afastamentos por doença ou acidente do trabalho. Vejamos sua transcrição:
;O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos."
No que se refere ao auxílio alimentação, a norma coletiva prevê no parágrafo terceiro da cláusula décima quinta, que o empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, por um prazo de cento e oitenta dias, contados do primeiro dia de afastamento, conforme transcrição abaixo:
;O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho."
Assim, o auxílio refeição é mantido pelos primeiros quinze dias de afastamento e o auxílio alimentação é pago pelo prazo de cento e oitenta dias de afastamento. Depois de decorridos esses prazos, se mantido o afastamento, a bancária não mais receberá o benefício.
Revisão de aposentadoria via Justiça
Pergunta – Sou aposentado pelo Banco Real. Contribuí durante 40 anos para o INSS. Como o tempo de contribuição é de 35 anos, tenho direito de reivindicar os 5 anos que contribuí a mais? Atualmente recebo aposentadoria do INSS, mas não concordo com o valor. Já solicitei revisão de cálculos e não obtive êxito. Posso pedir outra revisão de cálculos, porém, desta vez, por intermédio de Advogado?(J.M.S.)
Resposta – Os 5 anos de contribuição posteriores aos 35 anos provavelmente foram considerados pelo INSS para fim de aplicação do fator previdenciário e, consequentemente, para o cálculo de seu benefício de aposentadoria, motivo pelo qual não é possível reivindicar devolução. A decisão administrativa desfavorável sempre pode ser contestada na Justiça, através de processo judicial.
Bancário é obrigado a cobrir conta de cliente
Pergunta – Na agência onde trabalho sou obrigado a cobrir, com recursos próprios, as contas-correntes e até cheques de clientes. O gestor alega o cumprimento de metas. Em outras palavras, a imposição impede que as contas descobertas apareçam em relatórios. É possível recuperar os valores depositados em nome de clientes?
Resposta – Com certeza tal atitude não é legal e deve ser questionada. O bancário não é responsável por dívidas contraídas pelo banco (já que o risco da atividade econômica, evidentemente, é do empregador) nem pelas dívidas de seus clientes. A utilização de seu dinheiro pessoal para tal tipo de cobertura é abusiva e não pode ser aceita. Podemos estar frente a uma prática abusiva do banco ou simplesmente um desvio de conduta do gestor local, o que deve ser devidamente avaliado.
Caso essa prática se verifique, é importante que se guardem as informações dos valores que foram despendidos e em que circunstâncias isso ocorreu. Sem que seja possível demonstrar através de provas documentais e testemunhais essa situação, não haverá como cobrar do banco a devolução dos valores. Se você passar por alguma situação desse tipo, procure imediatamente o sindicato, o departamento jurídico.
Salário de substituto
Pergunta – Meu chefe tirou férias e eu fiquei em seu lugar. Permaneci com minhas atividades normais e também com as dele. O Banco não me pagou nada a mais. Quando ele se afastou para cursos e outras atividades eu também não recebi nada. Posso reclamar na Justiça?
Resposta – Quando há uma substituição temporária, entendida substituição como o ato de assumir todas as atividades e responsabilidades de um colega, os direitos inerentes àquela função devem ser estendidos ao substituto. Se isso não ocorrer, como no caso da pergunta, pode ser utilizada a via judicial como última solução.
Há que se explicar, ainda, que no caso de pequenas substituições, tipo ausência por um ou dois dias, seja para curso, por doença ou qualquer outro motivo, a Justiça vem entendendo que não é o caso de recebimento de diferenças salariais, reservando esse pagamento apenas para ocasiões mais longas, como no caso das férias.
Situação diferente é quando a substituição se refere a bancário que deixou o posto (independentemente se saiu do banco ou se foi promovido ou transferido), mas essa questão tem resposta mais longa e fica para uma próxima coluna. Na dúvida, não deixe de consultar o sindicato.
Salário de substituto, parte II
Na coluna da edição anterior, esclarecemos uma dúvida sobre o bancário que substitui seu chefe nos afastamentos. A indagação era: o bancário tem direito ao pagamento de diferenças salariais por esse motivo? Sinteticamente, a resposta foi positiva, para os casos em que as substituições se dão em períodos longos, como férias, auxílio-doença e outros casos; pequenos períodos de afastamento não geram esse direito (cobertura de intervalos para refeição, participação em pequenos cursos, por um ou dois dias e casos semelhantes).
Ocorre que às vezes o chefe é transferido definitivamente, ou se desliga do banco. O que fazer neste caso? Pois bem. A Lei é absolutamente silente sobre esse assunto. Diz o texto legal: trabalhadores que exercem as mesmas funções, com igual qualidade, produtividade, devem ser remunerados igualmente. Porém, não define nada sobre a situação daquele que exerce as mesmas funções que o outro exercia no passado. Ou seja, se deve obter a mesma remuneração.
Temos ingressado com ações cobrando diferenças salariais nesses casos, alegando que houve uma alteração contratual, que o bancário teve um aumento na sua carga de responsabilidade e que não recebe remuneração condizente com a “promoção”. Não pagar o mesmo salário significaria propiciar um enriquecimento ilícito ao banco. A falta de previsão legal, no entanto, torna estes processos difíceis. Para o trabalhador que é admitido, ou seja, que é contratado do mercado diretamente para o lugar do dispensado, nossa Convenção Coletiva garante a remuneração igual à do empregado de menor salário na função.
Indenização por assédio moral
Pergunta – Sou bancário e meu chefe me cobra pelo cumprimento de metas impossíveis de serem atingidas. Sinto-me humilhado quando sou cobrado. Tenho direito de receber indenização por assédio moral?
Resposta – Talvez. O assédio moral consiste no ato de desestabilizar o trabalhador, através de atos que desrespeitem sua honra, moral ou dignidade, causando-lhe constrangimento, humilhação, intimidação e descrédito à vítima frente aos demais colegas de trabalho ou clientes.
A fixação e cobrança das metas pode se tornar excessiva e configurar assédio moral quando ultrapassar o limite do razoável, ou seja, aquela meta que pode ser cumprida por um bancário que desenvolva suas atividades de forma moderada.
Vale lembrar que a exposição em reuniões de forma vexatória, a fixação de rankings e a realização de brincadeiras em relação às metas podem configurar o assédio moral, já que costumam constranger aquele que não as atingiu. Sendo assim e buscando preservar a saúde do trabalhador, caso a Justiça do Trabalho constate a ocorrência de assédio moral, aplicará condenação no pagamento de indenização, tendo em vista os danos psíquicos que podem causar à vítima, que trabalha com o permanente medo de ser dispensado caso não as cumpra.
Cada caso deve ser analisado individualmente e o bancário que estiver submetido à cobrança de metas abusivas deve denunciar ao Sindicato e procurar o Departamento Jurídico.
Férias
O direito as férias consagrado constitucionalmente, tem sua previsão contida como forma de concessão e prazos na CLT. Abaixo vamos analisar as condições para alcançar o direito às férias:
1º) Número de dias para gozo de férias: – Previsão do artigo 130 da CLT. É importante verificar que faltas ao trabalho podem reduzir o número de dias de gozo de férias.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: *
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
2º) Quem porventura tenha afastamento de suas funções por período superior a 6 meses perde o direito as férias, artigo 133 inciso IV da CLT.
Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo*
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
3º) O período de concessão cabe ao empregador fazer a escolha, artigo 134 e 136 da CLT:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.*
§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.*
§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. O desdobramento das férias pode ocorrer em dois períodos, sendo que nunca poderá ser um deles inferior a 10 dias, sendo que ao empregador cabe a escolha do período de férias.
4º) As férias não concedidas no período de 1 ano após o seu vencimento deverão ter a sua remuneração de forma dobrada.
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.*
5º) O empregado poderá converter 1/3 de suas férias em pecúnia, para tanto deverá requerer até 15 dias antes do término do prazo do período aquisitivo.
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.*
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
*Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Pagamento da PLR
Pergunta: Em novembro de 2007 aposentei-me. Já havia recebido a primeira parcela do PLR. Tenho direito ao pagamento da 2ª parcela? (pergunta feita por MCC – BANESPA)
Resposta: Se você se desligou do banco por motivo de aposentadoria em novembro não tem direito a PLR, pois para aqueles que se desligaram entre 2 de agosto até 31 de dezembro de 2007, a PLR somente é devida para quem for dispensado sem justa causa. Isso também se aplica para os empregados que foram desligados por motivo de pedido de demissão. PARÁGRAFO QUINTO "Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 2/8/2007 e 31/12/2007, será devido o pagamento, até 3/3/2008, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no "caput", por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias."
Pergunta: Mas a primeira parcela da PLR eu já recebi em 20/10/2007, terei que devolvê-la, ou tenho direito a esta primeira parcela?
Resposta: Não tem que devolver, pois na ocasião do pagamento desta parcela você se encontrava na ativa. Já a 2ª. parcela tem direito quem efetivamente estava no banco em 31/12/2007. Pergunta: Em 10 de janeiro de 2008 pedi demissão do Bradesco. Tenho direito ao pagamento da 2ª parcela da PLR? (JEL)
Resposta: A condição para o recebimento do PLR é estar na ativa em 31 de dezembro de 2007. Aqueles que pediram demissão entre 2 de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2007 não fazem jus à PLR, por conta da forma do desligamento. Já quem se desligou em 2008, não importando a data, mas por ter trabalhado em 31 de dezembro tem direito a 2ª parcela do PLR.
Pergunta: Sou funcionário da CEF, pedi demissão em novembro de 2007, faço jus a PLR? (AMMT) O Acordo Coletivo firmado com a CEF é diferente daquele firmado para a categoria em geral no que se refere à PLR, pois o pagamento dos resultados e lucros respeita a proporcionalidade para aqueles que se desligaram na mencionada instituição, quer seja por desligamento sem justa causa, quer seja por pedido de demissão.
Pergunta: Trabalhei até 30 de julho de 2007, data em que fui demitido no Banco Itaú. Tenho direito a PLR, uma vez que por sete meses ajudei a construir o lucro do banco? (ITW) Resposta: Infelizmente a resposta é negativa, pois o pagamento da PLR corresponde às condições previstas na Convenção Coletiva que trata da matéria. Desde que foi firmada a primeira Convenção sempre ficou estabelecido que os dispensados fazem jus ao referido pagamento, mas somente aqueles desligados 30 dias antes da data-base, ou seja, fazem jus a proporcionalidade do PLR quem foi dispensado a partir de 2 de agosto.
Pergunta: Na pauta de reivindicações, mais precisamente no Artigo Nono o sindicato reivindica PLR para todos os funcionários inclusive para todos os APOSENTADOS. Sou bancário aposentado por invalidez passarei a ter este direito? (AEA)
Resposta: A Convenção Coletiva somente fixou o pagamento da PLR para quem se encontra na ativa ou aqueles que se afastaram ao longo do ano de 2007. O que significa que ainda não existe a contemplação dos aposentados.
Estabilidade pré-aposentadoria
Pergunta: Trabalho no Banco HSBC desde 13 de abril de 1983. Antes trabalhei no Banco América do Sul, entrei em 9 de maio de 1980 e tenho 45 anos de idade. Tenho estabilidade pré-aposentadoria? O que fazer? (Maria Antonia)
Resposta: Para saber se você goza de estabilidade é necessário inicialmente saber qual a totalidade do seu tempo de serviço. Considerando que no primeiro emprego você trabalhou 2 anos 11 meses e 3 dias, e no segundo (trabalhando até a data dessa consulta em 13/03/2008) o equivalente a 24 anos e 11 meses, a totalidade do seu tempo de contribuição em 13 de março de 2008 corresponde a 27 anos, 10 meses e 3 dias. Nessa data para a sua aposentadoria aos 30 anos (por se tratar de mulher), restam 2 anos, 1 mês e 27 dias.
Vale observar que nesta data você não tem direito a aposentadoria proporcional, pois não tem 48 anos de idade. Para a aposentadoria aos 30 anos, não existe o requisito idade de 48 anos. O que ocorrerá no seu caso, pois ao completar 30 anos terá 47 anos de idade.
Portanto, você completará 28 anos em 1º de maio de 2008. O que significa que em 2 de maio estarão restando dois anos para completar 30 anos de contribuição. Como você tem mais de 23 anos de banco, terá direito a estabilidade nos 2 últimos anos antes de completar 30 anos.
Você deverá de imediato protocolar carta comunicando ao banco dessa condição adquirida, anexando os comprovantes da Carteira de Trabalho. Sem o comunicando ao banco a estabilidade não vigorará.
Pergunta: Para contagem do tempo da estabilidade pré-aposentadoria, considera-se o tempo de Banco anterior? Pergunto porque trabalho no Itaú há 6 anos, mas antes trabalhei durante 22 anos no Banco Real. Trabalhei também em outras empresas, com tempo total hoje de 33 anos e 15 dias. Estou estável? Tenho 55 anos de idade. (MNS)
Resposta: A pergunta é interessante em dois aspectos: Primeiro no tempo para estabilidade e segundo quando existe a estabilidade.
O homem que trabalha por mais de 28 anos em banco, e para isso tem que ser num banco só, terá estabilidade nos dois últimos anos anteriormente a aposentadoria. No caso do senhor MNS a aposentadoria aos 35 anos ocorrerá em menos de 2 anos, e ele trabalha no Banco Itaú há 6 anos. A estabilidade nesse caso, mesmo sendo bancário a vida toda, somente ocorrerá quando faltar um ano para completar o tempo para aposentadoria. Portanto, nesse momento ele não teria estabilidade.
Mas a pergunta comporta outra interpretação, que nega a estabilidade em qualquer momento. O Sr. MNS tem mais de 53 anos de idade e seu tempo de serviço já contempla o prazo que, com o pedágio (acréscimo de 40% do tempo que restava para aposentar em 15/12/1998), resulta no tempo necessário para aposentadoria proporcional. A interpretação dada pelos bancos é a seguinte: a aposentadoria proporcional, que garante a estabilidade pré-aposentadoria, já se esgotou, pois o bancário já tem direito a aposentadoria. Nos termos da Convenção Coletiva, isso encontra amparo, quando a mesma fala que a estabilidade deixa de existir ao se completar as condições mínimas para a aposentadoria.
Desta forma, informamos ao Sr. MNS que hoje ele não tem qualquer estabilidade, quer seja pelo tempo que já trabalhou em banco, quer seja também pela interpretação que as condições mínimas para a sua aposentadoria proporcional já se fazem presentes.
Plano de saúde: Cassi
Pergunta: Sou ex-bancário do Banco do Brasil e fiz adesão ao PAQ/Programa de Adequação de Quadros no ano de 2007. Por este motivo, nos termos do programa, o Plano de Saúde (Família) da CASSI expirará após 12 meses de minha rescisão contratual. Todavia, em breve me aposentarei pela PREVI. Considerando este fato, posso retornar à condição de associado da CASSI e, por conseqüência, do Plano de Associados da CASSI? (CA)
Resposta: A CASSI, com fundamento no art. 8º de seu Estatuto, nega todos os pedidos de manutenção dos ex-bancários no Plano de Associados da CASSI.
Entretanto, não é esta a interpretação da Assessoria Jurídica do Sindicato. Isso porque, as disposições do PAQ não podem infringir a Legislação Federal. A Lei de Planos de Saúde (9656/98) prevê em seu art. 30 que ao consumidor do Plano de Saúde, em decorrência de seu vínculo empregatício, no caso de rescisão sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Desde que assuma o seu pagamento integral pelo prazo máximo de 24 meses, de acordo com o tempo de vínculo empregatício.
Além disto, o art. 6º, II do próprio Estatuto da CASSI, prevê que os aposentados que recebem benefícios da PREVI e/ou do Banco do Brasil S/A e/ou da Previdência Oficial são considerados associados da CASSI.
Desta forma, com fundamento na Legislação de Planos de Saúde (Lei 9656/98) e no Estatuto da CASSI, a Assessoria Jurídica do Sindicato entende que é possível discutir judicialmente a manutenção no Plano de Associados da CASSI, os bancários do Banco do Brasil que aderiram ao PAQ e que se aposentarão pela PREVI.
CEF: Auxílio Alimentação
Pergunta: Sou empregado recém aposentado da CEF. O auxilio alimentação foi cortado e pretendia entrar na Justiça para reaver esse beneficio. Acabei de receber a publicação da Orientação Jurisprudencial do TST nº 61 (cópia abaixo) e fiquei em dúvida. Como ficará a situação? (alb – aposentado CEF)
Nº 61 – Auxílio cesta-alimentação previsto em norma coletiva. CEF. Cláusula que estabelece natureza indenizatória à parcela. Extensão aos aposentados e pensionistas. Impossibilidade – Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Resposta: Não se pode confundir o auxílio-alimentação, que era pago pela Caixa desde 1970 com o auxílio-cesta alimentação, criado em convenção coletiva de trabalho e, depois, no acordo coletivo da Caixa.
O TST já reconheceu a integração do auxílio-alimentação para os aposentados que recebiam o beneficio ate 1995 (veja a OJ Transitória n. 51 do TST). Somente em 95, por determinação governamental, a Caixa cortou o auxílio-alimentação para os aposentados. Foi obrigada a restabelecer. Portanto, para os empregados admitidos ate 1995 o auxílio-alimentação deve repercutir na aposentadoria. Quanto ao auxílio-cesta alimentação, de fato, a jurisprudência do TST caminhou no sentido contrário.
Santander: aposentadoria
Pergunta: Ao completar 35 anos de contribuição, poderei requerer Aposentadoria, independente de minha idade? (PA, funcionário do Santander/Banespa, 47 anos de idade)
Resposta: Sim, pois para aposentadoria aos 35 anos de contribuição não existe a exigência de idade mínima. Isso só ocorre para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que, no caso do homem, corresponde a 53 anos; e para a mulher, 48 anos.
Pergunta: Tenho direito à estabilidade pré-aposentadoria de 24 meses, definida pelo Aditivo ao Contrato Coletivo (veja cláusula abaixo)?
Resposta: Sim. Isso ocorrerá a partir de 22 de maio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Estabilidade provisória para empregados em regime de pré-aposentadoria:Para os empregados originários do BANESPA e conglomerado BANESPA admitidos antes de 20/11/2000, o tempo mínimo de vinculação empregatícia, ininterrupta, com o mesmo banco, previsto na Cláusula 24, alíneas “f” e “g”, da CCT, para adquirir a estabilidade por 24 meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, será de 25 (vinte e cinco) anos para homens e 21 (vinte e um) anos para mulher.