O juiz Rafael Marques de Setta, da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, condenou o Banco Mercantil do Brasil a pagar como extra o intervalo para almoço/descanso (1h) não usufruído por funcionários com jornada de 6h/dia que prorrogaram o horário de trabalho entre os anos 2010 e 2019, bem como seus reflexos (FGTS, férias, etc.). A sentença foi publicada no dia 19 de julho de 2016.
Além de determinar o cumprimento do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o juiz Rafael Marques de Setta condenou o BMB a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser repassado a uma instituição ou projeto indicado pelo Ministério Público do Trabalho.
A ação beneficia 28 funcionários lotados na base do Sindicato, que serão contatados em breve. Como o BMB não concordou com o valor do cálculo pericial homologado (R$ 187.171,24), será repartido entre os beneficiados, neste momento, a quantia de R$ 120.121,95 – o chamado valor incontroverso (reconhecido como devido pelo banco).
Independente da liberação do valor incontroverso aos beneficiados, a execução do processo ainda não terminou. O Sindicato ingressou com recurso pleiteando o pagamento do valor calculado pelos peritos, mais juros de mora de 1% ao mês. O Mercantil do Brasil, por sua vez, questiona a quantidade de horas extras apuradas. Caso o recurso do Sindicato seja aceito pela Justiça, haverá uma diferença a ser paga aos 28 beneficiados.
