A Reforma da Previdência, aprovada através da Emenda Constitucional 103/2019, reduz o valor dos benefícios, aumenta as alíquotas de contribuição previdenciária e a idade para aposentadoria.
As principais proteções da velhice (a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade), deixaram de existir. Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria o segurado deverá reunir cumulativamente requisitos de idade e de tempo de contribuição. As idades necessárias foram aumentadas, em especial para as mulheres que foram penalizadas em 2 (dois) anos sem qualquer justificativa científica.
A seguir trataremos da nova regra de aposentadoria e das regras de transição aplicáveis a quem já está dentro do sistema do Regime Geral de Previdência Social. Há ainda outros tipos de aposentadoria: especial, por invalidez, professor, rural, que serão tratadas oportunamente.
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A previdência social é um dos instrumentos mais relevantes na garantia da existência digna, importante mecanismo de redução da desigualdade social. Junto com a Reforma Trabalhista e a lei de terceirização (que ao contrário das promessas não contribuíram para a geração de emprego) caracterizam um sistema de desproteção do trabalhador.
Em caso de dúvidas, consulte o departamento Jurídico do Sindicato.
Claudia C. Nunes da Costa
Nilo da Cunha Jamardo Beiro,
advogados do Departamento Jurídico do Sindicato