A juíza Michele do Amaral, da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, concedeu nesta terça-feira, 12 de novembro, liminar em ação civil pública ingressada pelo Sindicato, onde proíbe o Banco do Brasil de realizar transferências compulsórias de “caixas e escriturários, exceto para agências dentro da mesma praça”. E mais: a juíza da 9ª Vara Trabalho de Campinas entendeu que os funcionários transferidos compulsoriamente “não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 469 da CLT”. Em negociação com os sindicatos, no dia 29 de outubro, o BB disse estar respaldado no parágrafo terceiro do citado artigo da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à mudança na Instrução Normativa (IN), a juíza Michele do Amaral caracterizou como “alteração contratual lesiva, vedada no artigo 468 da CLT”. A juíza da 9ª Vara do Trabalho de Campinas estabeleceu multa diária de R$ 500 por empregado, caso o BB descumpra a liminar. Vitória em primeira instância. O banco, claro, pode recorrer.
Histórico
Diante do descumprimento de acordo verbal e recusa em manter aberto o diálogo sobre o tema, o Sindicato decidiu ingressar uma ação coletiva na Justiça contra o Banco do Brasil para preservar, garantir os direitos dos funcionários transferidos compulsoriamente.
Em negociação com os sindicatos no dia em que lançou o Programa de Adequação de Quadros (PAQ), 29 de julho, via videoconferência, o BB assumiu compromisso em não realizar transferências compulsórias para fora dos municípios onde estão localizadas as unidades de trabalho dos funcionários. Para surpresa geral, no último dia 21 de outubro o banco promoveu a primeira rodada das também chamadas “remoções” pós PAQ, envolvendo 577 funcionários; desse total, 206 foram transferidos. Os demais foram excluídos da lista por serem Pessoas com Deficiência (PCDs), adoecidos, entre outros motivos. A segunda rodada de transferências aconteceu no último dia 28 de outubro, atingindo 467 funcionários. A terceira ocorreu no dia 4 deste mês de novembro.
Para executar as transferências, o BB chegou ao ponto de mudar por duas vezes a Instrução Normativa (IN), em curto espaço de tempo. As transferências eram permitidas dentro dos limites dos municípios. Na primeira mudança da IN, as transferências poderiam ser dentro dos limites da região metropolitana e de seus municípios limítrofes. Já na segunda mudança, o banco extinguiu os limites.
Para preservar os direitos dos funcionários, a Contraf-CUT solicitou a abertura de um processo de negociação, no último dia 22 de outubro. Reunido com a CE-BB, na sede do Sindicato dos Bancários de Brasília, no dia 29 do mesmo mês, o banco se limitou a informar que as transferências iriam continuar e que está respaldado no parágrafo terceiro do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O que diz a CLT
O citado parágrafo terceiro do artigo 469 da CLT diz: “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.