Este direito está assegurado na Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), além de consolidado na Súmula 159 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que prevê: “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
Dessa forma, qualquer bancário que substituir outro, integralmente e provisoriamente, em suas ausências, afastamentos regulares (como em férias e licenças) ou em outras situações que são eventuais e previsíveis tem o direito ao salário do substituído. Porém, se o empregado passar a ocupar o cargo definitivamente, ele deixará de ser um substituto e sim um sucessor, fato que não dá o direito ao salário substituição e, sim, a promoção do cargo.
Importante: o recebimento do salário substituição se encerra quando o empregado substituído voltar às suas atividades.
Para mais informações entre em contato com o Departamento Jurídico do Sindicato e agende uma consulta. Fone (19) 3731-2688 ou atendimento@bancarioscampinas.org.br.
Franciele Carvalho, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato.
10/04/2018
Salário substituição: Quando tenho direito ao salário substituição?
Jurídico