Sindicato dos Bancários de Campinas e Região
Este direito está assegurado na Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), além de consolidado na Súmula 159 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que prevê: “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. Dessa forma, qualquer bancário que substituir outro, integralmente e provisoriamente, em suas ausências, afastamentos regulares (como em férias e licenças) ou em outras situações que são eventuais e previsíveis tem o direito ao salário do substituído. Porém, se o empregado passar a ocupar o cargo definitivamente, ele deixará de ser um substituto e sim um sucessor, fato que não dá o direito ao salário substituição e, sim, a promoção do cargo. Importante: o recebimento do salário substituição se encerra quando o empregado substituído voltar às suas atividades. Para mais informações entre em contato com o Departamento Jurídico do Sindicato e agende uma consulta. Fone (19) 3731-2688 ou atendimento@bancarioscampinas.org.br. Franciele Carvalho, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato.
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