O bancário deve usufruir a primeira folga assiduidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que tem validade de dois anos (2016-2018), até o dia 31 deste mês de agosto. A folga é um dia de ausência remunerada ao bancário que não tenha falta injustificada nos seguintes períodos: de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016; e de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017, segundo estabelece a cláusula 24ª da CCT.
O direito vale para o trabalhador com 12 meses de vínculo empregatício com o banco e em efetivo exercício no dia 13 de outubro de 2016 (data assinatura da CCT). A primeira folga refere-se aos anos 2015 e 2016; a segunda folga deve ser usufruída entre os dias 1º de setembro deste ano a 31 de agosto de 2018 e é relativa aos anos 2016 e 2017, conforme os períodos de frequência citados acima. A data da folga deve ser definida pelo funcionário em conjunto com o gestor.
Importante: a folga não poderá ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço. O Banco que já concede folgas ao funcionário, como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil.