Com a assinatura do acordo coletivo entre os sindicatos e a Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Fenacrefi), no último dia 27 de outubro, as financeiras pagam a antecipação da PLR (primeira parcela) no próximo dia 6 – prazo de até 10 dias úteis após a assinatura. Confira as cláusulas do acordo sobre a PLR.
CLÁUSULA I – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
O presente acordo cumpre o disposto no art. 2º da Lei Nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para ratificar o resultado das negociações sobre a Participação nos Lucros ou Resultados (P.L.R.) do exercício de 2014.
I – As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES efetuarão pagamento até 02 de março, de 2015, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, equivalente a 90% (noventa por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em junho de 2014, após o que será acrescido o valor fixo de R$ 2.112,66 (Dois mil cento e doze reais e sessenta e seis centavos), aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2013 e em efetiva atividade no fim do exercício a que se refere a P.L.R. (31.12.2014), respeitado o teto máximo de R$ 10.082,44 (dez mil e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
II – Independentemente do valor fixado no item I supra, a título de “Parcela Adicional”, as financeiras pagarão o valor equivalente a 20% (vinte por cento), do valor fixo de R$ 2.112,66 (dois mil cento e doze reais e sessenta e seis centavos), correspondente aR$ 422,53 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), a ser pago até 02 de março de 2015.
Parágrafo Único: Até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do presente termo aditivo, as empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES efetuarão um adiantamento de R$ 1.267,60 (hum mil e duzentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) referente ao valor fixo de R$ 2.112,66 (Dois mil cento e doze reais e sessenta e seis centavos) constante no caput desta cláusula.
CLÁUSULA II – DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
Para os empregados desligados a partir de 02.05.2014 e antes do pagamento da P.L.R., as empresas representadas pelo SINDICATO DE EMPREGADORES pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido na cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Para os empregados admitidos até 31.12.2013, que se afastaram a partir de 01.01.2014, por doença, acidente de trabalho e auxílio maternidade, as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES efetuarão o pagamento integral da P.L.R., desde que o afastamento não seja superior a 06 (seis) meses no exercício de 2014. Se o afastamento for superior a 06 (seis) meses, o pagamento será efetuado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Para os empregados admitidos a partir de 01.01.2014, em efetiva atividade na data do pagamento da P.L.R., ou afastados por doença, acidente de trabalho e auxílio maternidade, as empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES pagarão 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, até 31.12.2014.
CLÁUSULA III – DA EXCEÇÃO DO PAGAMENTO DA P.L.R.
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES que apresentarem prejuízo, em balanço contábil em31/12/2014, considerando o pagamento da P.L.R., após a apuração do resultado final do exercício de 2014, estarão isentas do pagamento da P.L.R.
As empresas representadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES que têm programas próprios de P.L.R. nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro 2000, poderão compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento, com os valores que forem apurados em função dos seus programas internos, referentes ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2014,exceto a quantia de R$ 2.112,66 (dois mil, cento e doze reais e sessenta e seis centavos) correspondente ao valor fixo previsto na Cláusula 1ª. desta Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva.