Os sindicatos e a Fenaban assinam a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) na próxima segunda-feira, dia 13, às 15h em São Paulo. No mesmo dia, os sindicatos assinam com o Banco do Brasil (clique aqui) e Caixa Federal (clique aqui) o Aditivo à CCT.
A CCT 2014/2015 garante aumento real de salários pelo 11º ano consecutivo e avanços nas chamadas cláusulas sociais, conquistados após greve de sete dias (de 30 de setembro a 6 de outubro) que paralisou 10.335 agências e centros administrativos no país, incluindo 212 em Campinas e 29 cidades da região. A nova CCT (clique aqui) estabelece reajuste de 8,5% sobre os salários e demais verbas (aumento real de 2,02%), reajuste de 9% sobre os pisos (aumento real de 2,5%) e 12,2% sobre o vale-refeição (aumento real de 5,5%).
PLR: regra Fenaban, 10 dias. BB, dia 13
A antecipação da PLR e da parcela adicional será efetuada em até 10 dias após a assinatura da CCT. No caso do Banco do Brasil, a PLR será paga no mesmo dia da assinatura do Aditivo; ou seja, 13 de outubro. Cabe lembrar que incide imposto de renda sobre a PLR (veja abaixo).
Instrução Normativa RFB nº 1.433, de 30 de dezembro de 2013
DOU de 2.1.2014
Dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014.
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O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a partir do ano-calendário de 2014.
Art. 2º A tabela progressiva anual a que se refere o art. 1º é a seguinte:
Valor da PLR anual (R$)
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Alíquota (%)
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Parcela a deduzir do IR (R$)
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De 0,00 a 6.270,00
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–
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–
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De 6.270,01 a 9.405,00
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7,5
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470,25
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De 9.405,01 a 12.540,00
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15
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1.175,63
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De 12.540,01 a 15.675,00
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22,5
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2.116,13
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Acima de 15.675,00
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27,5
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2.899,88
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Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES