A greve é um direito fundamental do ser humano; está previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7.783/89.
A Lei estabelece algumas garantias para os grevistas, como a utilização de meios pacíficos para persuadir os demais trabalhadores a aderirem à greve, e também assegura algumas proteções contra atos dos empregadores. Nem sempre os trabalhadores se dão por conta que determinados atos patronais são ilegais. Por exemplo, a Lei diz que é vedada às empresas a adoção de meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho; isto deixa claro que o empregador não possui o direito de mandar emails, telefonemas, SMSs, Whatsapps ou qualquer outro tipo de mensagem, verbal, física ou eletrônica, chamando-o a abandonar a greve. A presença ostensiva de gerentes, prepostos e mesmo de advogados patronais na porta dos locais de trabalho, “sugerindo” que os grevistas ingressem nas suas dependências é evidentemente um meio de constrangimento ilegal. Atitudes que visam esvaziar o movimento grevista são também ilegais, como a prática do contingenciamento, quando o Banco força que trabalhadores de um determinado local, paralisado, se apresentem a trabalhar em outro local. Ou mesmo, pior ainda, quando o Banco prepara um local de trabalho alternativo especialmente para esta prática.
Estas atitudes, e outras semelhantes, sujeitam o empregador à condenação judicial por prática antissindical e ao pagamento de indenização.
Assim, é importante que os trabalhadores compreendam que a participação pacífica em movimento grevista não é ilegal, é pura e simplesmente o exercício de um direito, direito reconhecido como fundamental pela Constituição Federal. Na verdade, as atitudes patronais contrárias ao exercício deste direito são ilegais, devem ser denunciadas.
No sistema bancário é prática comum os Bancos chamarem a Polícia para garantir a abertura de agências e locais de trabalho, como se a greve fosse não o exercício de um direito, mas a prática de conduta criminosa. Não é; criminoso é quem impede os trabalhadores de aderirem livremente a movimento grevista, ameaçando-os com punições e dispensas.
Em síntese, a greve é uma expressão do direito de autodefesa da classe trabalhadora, não podendo jamais ser considerada como conduta imprópria ou criminosa; pelo contrário, a greve é democrática, Constitucional. E mais: instrumento de cidadania.
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Nilo C. J. Beiro, advogado do Sindicato