Até dezembro de 1988 as contribuições pessoais feitas pelos participantes dos fundos de previdência privada, que era uma parcela do salário do empregado, não eram incluídas na base de cálculo do imposto. A lógica dessa não tributação inicial era a de que a contribuição iria formar um patrimônio que proporcionaria o pagamento da complementação de aposentadoria e essa complementação seria tributada. Ocorre que no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, vigorou a Lei 7.733/88, e em função dela as contribuições pessoais foram tributadas. De janeiro de 1996 em diante voltou o vigorar o sistema antigo sem a tributação das contribuições. Ora, se parte do patrimônio (contribuições de janeiro de 1989 a dezembro de 1995) já foi tributado, houve uma quebra da lógica tributária inicial e o correto então seria não se tributar 100% da complementação, se retirando da base de cálculo do benefício a parcela proporcional às contribuições tributadas.
Apesar disso, no momento do recebimento os aposentados estavam sofrendo a tributação de 100% do valor do benefício.
O assunto foi muito discutido e a posição favorável à tese da bitributação já está judicialmente pacificada até no STJ em decisões proferidas em diversos recursos, o que forçou a Receita Federal a recuar e, em 08/04/2013, a publicar uma Instrução Normativa, de nº 1343, se rendendo à necessidade de cessar a bitributação.
Essa medida só acarreta algum benefício para o caso de tributação de benefício de complementação, uma vez que no caso de resgate das contribuições pessoais as fontes pagadoras já vinham excluindo da base de cálculo do imposto as contribuições do período de janeiro de 89 a dezembro de 1995.
Para o caso de rateio de patrimônio em caso de extinção da Entidade, a jurisprudência já se consolidou quanto a isenção total do imposto e não de apenas uma parte como consignado pela Receita. Juridicamente esse rateio tem caráter indenizatório, não há ganho patrimonial, mas recomposição de uma parte do patrimônio.
Em suma, para o caso de resgate total a instrução não apresenta resultado prático. Para aqueles que recebem rateio de fundo extinto, a orientação é buscar judicialmente a restituição.
Resta analisar os efeitos da Instrução para aqueles que recebem o benefício.
A Receita irá disponibilizar em seu site uma planilha para cálculo dos valores a serem restituídos. Em suma, será calculado um montante e esse valor será restituído ao longo dos anos por meio de restituição e/ou de isenção futura temporária.
A Receita normatizou a questão da seguinte forma:
1- Aposentadoria a partir de 1° de janeiro de 2013:
1.1. Para quem se aposentou a partir da Instrução, o benefício já não é tributado na proporção das contribuições pessoais do período de janeiro de 89 a dezembro de 1995, até que se atinja o montante dessa restituição.
1.2. Para aqueles que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação da Instrução, a Receita prevê o estorno do IR retido nessas parcelas, mantendo-se a isenção nas parcelas futuras até que se atinja o montante total da restituição.
2 – Para aqueles que se aposentaram entre os anos de 2008 e 2012:
De início temos aqui o caso de entendimento por parte da receita de que quem se aposentou antes de 2008 não teria o direito de buscar essa restituição, computando um prazo prescricional a partir da data da aposentadoria.
Há aqui uma divergência em relação ao entendimento jurisprudencial. Judicialmente se pode buscar a devolução do imposto retido no pagamento das parcelas do benefício dos últimos 5 anos e não se computa prescrição a partir da data da aposentadoria.
2.1 Para quem se aposentou entre os anos de 2008 e 2012, e não tem ação judicial, o pleito da restituição administrativa envolve a apresentação de declaração retificadora junto à receita.
A retificadora deverá ser apresentada com relação aos anos anteriores, até que se atinja o valor total da restituição. Se mesmo assim ainda houver saldo a restituir, a compensação ocorrerá nas Declarações de Ajuste Anual futuras. As informações a serem lançadas nas declarações deverão ser fornecidas pelo Fundo.
2.2 Para quem se aposentou entre os anos de 2008 e 2012, e tem ação judicial, o pleito da restituição administrativa, deve ser precedido da desistência da ação. Cada caso deverá ser discutido com o advogado que cuida da ação a fim de analisar a possibilidade de desistência e a sua conveniência.
Gláucia Alves da Costa e Nilo Beiro, advogados do Departamento Jurídico do Sindicato
03/02/2014
Economus: imposto de renda sobre complementação
Esclarecimento