Com a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), nesta sexta-feira, dia 18, entre os sindicatos e a Fenaban, os Bancos têm prazo de até 10 dias para pagar a antecipação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), regra básica e parcela adicional. Vale lembrar que, quem receber PLR de até R$ 6 mil, não vai pagar Imposto de Renda; acima desse valor será aplicada uma tabela progressiva.
A seguir, leia uma nota de esclarecimento elaborada pelo Departamento Jurídico do Sindicato. Antes, cabe registrar, a isenção é resultado da luta deflagrada no final de 2011 pelos sindicatos de bancários, metalúrgicos, químicos, petroleiros, eletricitários e urbanitários. No dia 1º de dezembro de 2011, os sindicatos entregaram ao então presidente da Câmara Federal, deputado Marco Maia (PT-RS), documento com 220 mil assinaturas pela alteração da Lei nº 10.101. Do total de adesões, 158 mil assinaturas são de bancários de todo Brasil, incluindo as 3.349 coletadas pelo Sindicato.
TRIBUTAÇÃO DA PLR
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XI, elenca como direito dos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados, conforme previsão legal. Este direito se torna exigível apenas na hipótese de ser realizado acordo ou convenção coletiva. Sem formalização em acordo, o direito não existe.
A Lei que trata do assunto é a de nº 10.101/2000, que estabelece procedimentos específicos para a fixação dos direitos. A Lei estabelece que a PLR não tem natureza remuneratória, logo, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Estipula a periodicidade da participação, que não pode ser em inferior a um semestre civil, ou superior a duas vezes no mesmo ano civil. Esse artigo também trata da possibilidade de compensação dos pagamentos efetuados em decorrência de planos espontâneos da empresa com as obrigações decorrentes de norma coletiva.
Até a Medida Provisória de nº 597/2012, a regra era que as participações seriam tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Após, a tributação passou a ser exclusiva na fonte, ainda em separado dos demais rendimentos, com base em tabela progressiva e não integrando a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste anual.
A tabela progressiva garante a isenção dos valores anuais até R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que constitui uma grande vantagem conquistada pelos trabalhadores.
Para efeitos desta tributação são somados os valores pagos a título de PLR dentro do ano-calendário (independentemente de uma parcela referir-se à PLR de 2012 e outra à PLR de 2013).
PRINCIPAIS DÚVIDAS:
Como fica a situação daqueles trabalhadores que tem PLR paga em parcelas? E se as parcelas forem pagas em anos diferentes?
O Imposto de Renda opera em regime de caixa. Os valores são tributados quando da sua disponibilidade. Assim, valor recebido em 2013 é tributado em 2013; valor recebido em 2014 é tributado em 2014 e assim por diante. Ainda que a PLR se refira a um ano anterior, a tributação é no ano do pagamento.
Caso a primeira parcela paga dentro do ano tenha valor inferior ao limite de isenção, ela não sofrerá retenção na fonte. Com o pagamento da segunda parcela dentro do ano, caso o valor combinado supere o limite de isenção, haverá a retenção na fonte.
Caso a primeira parcela já supere o limite, haverá retenção imediata. Quando do pagamento da segunda parcela dentro do ano, haverá uma nova retenção e, dependendo do valor, poderá haver alteração de faixa da tabela, fazendo-se ajuste com relação ao valor pago na primeira parcela.
Qual o momento da tributação?
A tributação ocorre no momento da disponibilidade do valor. Caso a primeira parcela seja inferior ao limite de isenção, ainda que o empregador “saiba” que o próximo pagamento superará a faixa de isenção, não deverá haver retenção na fonte nesse momento, mas apenas no momento do pagamento da segunda parcela do ano.
O que pode ser deduzido no momento da tributação?
Apenas a dedução do valor de pensão alimentícia descontada sobre estes valores.
Por exemplo, se a PLR total de um trabalhador for de R$ 7.000,00 (logo acima do limite de isenção), mas R$ 1.400,00 (20%, por hipótese) forem descontados como pensão alimentícia, o valor que ele receberá será de apenas R$ 5.600,00, abaixo do limite e isento. Não haverá retenção de imposto de renda.
Despesas médicas, de educação e outras podem ser deduzidas?
Não, pois estas despesas são acertadas na declaração de ajuste anual e os valores de PLR (apesar de serem informados na declaração de ajuste, em campo próprio) não fazem parte da base de cálculo do imposto de renda anual.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
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ALÍQUOTA
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PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
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DE 0,00 A 6.000,00
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0,0%
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–
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DE 6.000,01 A 9.000,00
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7,5%
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450,00
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DE 9.000,01 A 12.000,00
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15,0%
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1.125,00
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DE 12.000,01 A 15.000,00
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22,5%
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2.025,00
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ACIMA DE 15.000,00
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27,5%
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2.775,00
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