Vale resgatar o que disse Luciano Athayde Chaves, ex-presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), em artigo publicado durante a greve da categoria em 2004: “…parece-nos razoável compreender que os mecanismos de ação utilizados em uma greve e historicamente desenvolvido no seio dos movimentos reivindicatórios dos trabalhadores (como manifestações nas portas das empresas, passeatas e piquetes), não podem ser considerados, em principio, afronta ao direito de propriedade. Mesmo este, na atual regência constitucional, não é considerado absoluto, devendo observar os fins sociais a que se destina”.
27/09/2013
Justiça nega liminar em interdito proibitório do Itaú
Juíza não reconhece prática abusiva do Sindicato
A juíza Maria de Fátima Vianna Coelho, da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, negou liminar em ação de interdito proibitório ingressado pelo Itaú. A juíza não aceitou o argumento do Banco, que alega “práticas abusivas pelo Sindicato que vem impedindo o funcionamento de suas agências bancárias”. Na sentença, divulgada ontem (25) no site do Tribunal e proferida no último dia 19, a juíza diz que “não há nos autos qualquer meio de prova, documentos, fotos, que indiquem o abuso do direito de greve…”
O Itaú insiste em usar o interdito proibitório, recurso inserido no direito de propriedade, para impedir o exercício do direito de greve, previsto na Constituição Federal. E não é de hoje. Esse instrumento jurídico foi desenterrado pelo Itaú em 1994. Porém, o Banco das famílias Setubal, Villela e Salles foi novamente derrotado, como em 2010.