
Confira,
Os trabalhadores que receberem PLR de até R$ 6 mil não pagarão Imposto de Renda a partir deste ano de 2013; acima desse valor, será aplicada uma tabela progressiva. É o que estabelece a Medida Provisória nº 597 (abaixo íntegra), assinada pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de dezembro último.
A MP é resultado da luta deflagrada no final de 2011 pelos sindicatos de bancários, metalúrgicos, químicos, petroleiros, eletricitários e urbanitários. No dia 1º de dezembro de 2011, vale lembrar, os sindicatos entregaram ao presidente da Câmara Federal, deputado Marco Maia (PT-RS), documento com 220 mil assinaturas pela alteração da Lei nº 10.101. Do total de adesões, 158 mil assinaturas são de bancários de todo Brasil; incluindo 3.349 coletadas pelo Sindicato. “A batalha foi longa. Depois de várias reuniões entre parlamentares, governo federal e centrais sindicais – entre elas, a CUT (Central Única dos Trabalhadores) -, os trabalhadores conquistaram a isenção de Imposto de Renda sobre a PLR. A MP significa justiça tributária”, avalia o presidente do Sindicato, Jeferson Boava. Cabe destacar que, no caso da categoria bancária, o valor pago a título de IRPF sobre a primeira parcela da PLR (antecipada em outubro de 2012) poderá ser restituído na declaração deste ano de 2013. Quanto à segunda parcela, a ser paga até março próximo, valerá a nova tributação. O que representa um ganho para os bancários.
Valores
Tudo que é recebido de PLR, inclusive a PLR adicional, até o valor de R$ 6 mil estará totalmente isento do pagamento de IR. Em 2012, o desconto de IR para esse montante foi de R$ 893,47. Nos ganhos até R$ 10 mil, o desconto do imposto cai de R$ 1.993,47 para R$ 375. Para quem recebe até R$ 15 mil, o IR cai de R$ 3.368,47 para R$ 1.338,75. E para a PLR de R$ 20 mil, o desconto que era de R$ 4.743,47, vai para R$ 2.704,37.
Como calcular
A tabela progressiva de desconto do imposto de renda prevê isenção total para PLRs de até R$ 6 mil. Acima desse valor, alíquotas progressivas definem a cobrança. Para calcular o imposto devido, aplica-se a alíquota correspondente à faixa que representa o valor da PLR recebida e subtrai-se o valor da parcela a deduzir do imposto. Por exemplo, se a PLR for de R$ 10 mil, aplica-se a alíquota de 15% e obtém-se um resultado de R$ 1.500. Desse valor de R$ 1.500, subtraia R$ 1.125 (que corresponde à parcela a deduzir para essa faixa da PLR), e finalmente, você conseguirá o valor do imposto a ser pago, que nesse caso será de R$ 375.
Fonte: Contraf-CUT
Veja abaixo:
1. Íntegra MP 597/2012
2. Parecer do Departamento Jurídico do Sindicato.
1. Íntegra da MP 597/2012
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 597, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
Vigência
Exposição de Motivos
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Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º……………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
§ 6º Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 7º Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
§ 8º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 9º Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2012 – Edição extra
ANEXO
(Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
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ALÍQUOTA
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PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
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DE 0,00 A 6.000,00
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0,0%
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–
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DE 6.000,01 A 9.000,00
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7,5%
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450,00
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DE 9.000,01 A 12.000,00
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15,0%
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1.125,00
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DE 12.000,01 A 15.000,00
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22,5%
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2.025,00
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ACIMA DE 15.000,00
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27,5%
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2.775,00
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2.
Parecer Jurídico
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU NOS RESULTADOS
Tributação
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XI, elenca como direito dos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados, conforme previsão legal. Apesar de previsto como direito dos trabalhadores, este somente se configura, se torna exigível, na hipótese de ser realizado acordo ou convenção coletiva, na forma da Lei. Assim, sem acordo, não existe o direito.
Diz a Constituição:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
A Lei que trata do assunto é a de n° 10.101/2001, que em seu art. 2º registra o procedimento pelo qual a participação deve ser implementado (através de negociação via comissão ou mediante norma coletiva), estabelece que no instrumento que fixa a participação devem constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, bem como as regras relativas aos mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado. Estipula, ainda, quais tipos de empresa podem estabelecer tal tipo de procedimento.
O art. 3º da Lei estabelece que a participação não tem natureza remuneratória, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Diz também que a pessoa jurídica poderá deduzir as participações como despesa operacional, para efeito da apuração de seu lucro real. Estipula a periodicidade da participação, que não pode ser inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Esse artigo também trata da possibilidade de compensação dos pagamentos efetuados em decorrência de planos espontâneos da empresa com as obrigações decorrentes de norma coletiva.
Por fim, o art. 3º estipulava que as participações seriam tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Alterado pela Medida Provisória de n° 597/2012, passou a determinar que a tributação passe a ser exclusivamente na fonte, ainda em separado dos demais rendimentos, com base em tabela progressiva e não integrando a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste anual.
A tabela progressiva garante a isenção dos valores anuais até R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 3° – § 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
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ALÍQUOTA
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PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
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DE 0,00 A 6.000,00
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0,0%
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–
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DE 6.000,01 A 9.000,00
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7,5%
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450,00
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DE 9.000,01 A 12.000,00
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15,0%
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1.125,00
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DE 12.000,01 A 15.000,00
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22,5%
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2.025,00
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ACIMA DE 15.000,00
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27,5%
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2.775,00
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DÚVIDAS QUE VEM SENDO LEVANTADAS:
Como fica a situação daqueles trabalhadores que tem PLR paga em parcelas? E se as parcelas forem pagas em anos diferentes?
O Imposto de Renda opera em regime de caixa. Os valores são tributados quando da sua disponibilidade. Assim, valor recebido em 2013 é tributado em 2013; valor recebido em 2014 é tributado em 2014 e assim por diante. Ainda que a PLR se refira a um ano anterior, a tributação é no ano do pagamento.
Caso a primeira parcela paga dentro do ano tenha valor inferior ao limite de isenção, ela não sofrerá retenção na fonte. Com o pagamento da segunda parcela dentro do ano, caso o valor combinado supere o limite de isenção, haverá a retenção na fonte.
Caso a primeira parcela já supere o limite, haverá retenção imediata. Quando do pagamento da segunda parcela dentro do ano, haverá uma nova retenção e, dependendo do valor, poderá haver alteração de faixa da tabela, fazendo-se ajuste com relação ao valor pago na primeira parcela.
Qual o momento da tributação?
A tributação ocorre no momento da disponibilidade do valor. Caso a primeira parcela seja inferior ao limite de isenção, ainda que o empregador “saiba” que o próximo pagamento superará a faixa de isenção, não deverá haver retenção na fonte nesse momento, mas apenas no momento do pagamento da segunda parcela do ano. Caso o empregador resolva antecipar esta retenção para diminuir o impacto do valor na segunda parcela, a Receita Federal aceitará o recolhimento com felicidade.
O que pode ser deduzido no momento da tributação?
A Medida Provisória prevê apenas a dedução do valor de pensão alimentícia descontada sobre estes valores.
Despesas médicas, de educação e outras podem ser deduzidas?
Não, pois estas despesas são acertadas na declaração de ajuste anual e os valores de PLR (apesar de serem informados na declaração de ajuste, em campo próprio) não fazem parte da base de cálculo do imposto de renda anual.
(Parecer elaborado pelo Departamento Jurídico do Sindicato – Texto final sob a responsabilidade dos advogados: José Eymard Loguercio, Paulo Roberto Alves da Silva e Nilo da Cunha Jamardo Beiro)