O juiz Henrique Macedo Hinz, da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, condenou recentemente o Bradesco a pagar como horas extras os 15 minutos de refeição e descanso não concedidos às bancárias que prorrogaram a jornada de trabalho.
Segundo trecho da sentença do juiz “…tais horas extras deverão ser acrescidas com o adicional previsto nas normas coletivas juntadas aos autos, observados os períodos de vigência das mesmas, sendo que na ausência de normas relativas a qualquer período, será devido o adicional legal de 50% (CF, artigo 7º, XVI), conforme entendimento já cristalizado na Súmula nº 264 do C. TST”. O juiz Henrique Macedo Hinz estabeleceu multa de R$ 1.000,00, por bancária e por ocorrência. A vitoriosa ação do Sindicato foi ingressada no ano passado. Em audiência de conciliação, realizada no dia 6 de dezembro último na citada 9ª Vara, o representante do Bradesco, Humberto Cazzari, disse apenas: “Nenhum trabalhador trabalha em sobrejornada”, conforme matéria publicada na edição 1322 deste jornal.
A ação do Sindicato visou obrigar o Bradesco a cumprir o artigo 384 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), denominado “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, que diz: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho”.