O Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban voltam à mesa de negociação da Campanha nesta segunda-feira e terça-feira, dias 5 e 6. Nesta segunda rodada – a primeira aconteceu nos dias 30 e 31 de agosto -, serão negociadas as reivindicações sobre saúde, condições de trabalho e segurança (veja quadro abaixo). Entre os principais temas, fim das metas abusivas, combate assédio moral e à violência organizacional, programa de reabilitação profissional, ampliação da licença maternidade, segurança contra assaltos e adicional de 30% de risco de morte, e previdência complementar para todos os trabalhadores. O presidente do Sindicato, Jeferson Boava, integrante do Comando Nacionasl, participará desta segunda rodada.Análise: Saúde do bancário
A seguir, leia análise do diretor de Saúde do Sindicato, Gustavo Frias.
“A contrapartida de toda a lucratividade dos bancos se reflete na saúde dos bancários. Segundo o último anuário do INSS, apenas em 2009 cerca de 10.335 trabalhadores de atividades financeiras sofreram acidentes de trabalho. As pessoas com idade entre 30 a39 anos se acidentaram ou adoeceram mais. Os homens representam 58,4% e as mulheres 41,6%. do total de acidentes de trabalho. Entre os 50 CIDs (código internacional de doenças) de maior incidência temos em nono lugar a "Sinovite e Tenossinovite" (M 65) com 18.691 acidentes. Na saúde mental as "Reações ao Stress Grave e Transtornos de Adaptação" (F 43) registraram 6.246 acidentes e ocupa o vigésimo sexto lugar no ranking. Isso sem considerar os trabalhadores que fogem do INSS e trabalham sob efeito de medicação controlada (tarja preta). Segundo pesquisa feita entre os bancários de Campinas e Região, entre os 1634 entrevistados, 17,1 % (279 trabalhadores) admitiram estar nesta condição.
Certamente, esses números estão longe de serem absolutos se considerarmos os casos subnotificados (auxilio doença em vez de acidente de trabalho) e os bancários que trabalham doentes devido a alta precoce do INSS ou pelo medo da demissão. Para mudar esse quadro, a prevenção continua sendo a melhor solução, mas como faze-la num ambiente de trabalho onde a exigência de metas e produtividade aumenta diariamente?
Após a assinatura do Acordo de Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho, a Mesa Temática de Saúde cobrou dos bancos em maio desse ano o Programa de Reabilitação Profissional que foi adicionado à convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em 2009 e até agora não foi implantado. O programa é destinado aos trabalhadores adoecidos com capacidade laborativa comprometida e após o retorno ao trabalho possam ter a reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida.
Também não podemos nos esquecer de outro ponto importante que precisa avançar: a isonomia de direitos entre os bancários adoecidos e os da ativa. Inadmissível a situação dos bancários que além de gastarem tanto com tratamento e medicação tem o vale alimentação cortado após 6 meses de licença médica e a complementação salarial cortada após 24 meses”. Gustavo Frias, diretor de Saúde.
Saúde e Condições de Trabalho
ARTIGO 64 - FIM DAS METAS ABUSIVAS
Os Bancos se obrigam a garantir a participação de todos os seus trabalhadores na estipulação de metas e respectivos mecanismos de aferição, estabelecendo-se que as mesmas serão obrigatoriamente de caráter coletivo e definidas por departamentos/agências.
Parágrafo 1º - Dentre os critérios referidos no caput, a estipulação de metas deverá levar em consideração o porte da unidade (departamento/agência), a região de localização, o nº de empregados, a carteira de clientes, o perfil econômico local, a abordagem e o tempo de execução das tarefas.
Parágrafo 2º - Fica acordado que as metas serão adequadas e reduzidas proporcionalmente nas hipóteses de afastamentos, licenças, férias, ausência, etc.
Parágrafo 3º - Fica estabelecido que o cumprimento das metas pelos empregados refletirá diretamente na agência/departamento, reduzindo-a proporcionalmente ao seu cumprimento.
Parágrafo 4º - Fica vedada qualquer tipo de comparação entre os resultados obtidos, seja por agência, região ou ranking.
Parágrafo 5º - Fica vedada a individualização das metas durante sua gestão;
Parágrafo 6º - Os empregados no exercício das funções de Caixa não serão submetidos ao cumprimento de metas definidas pela área/departamento/agência.
Parágrafo 7º - Os empregados no exercício das funções operacionais e administrativas não serão submetidos ao cumprimento de metas definidas pela área/departamento/agência.
ARTIGO 65 - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho em conjunto com a CONTRAF e os sindicatos, devendo:
a) Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho;
b) Publicar obras específicas;
c) Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos;
d) Estabelecer calendário de reuniões nas agências bancárias;
e) Realizar Oficinas com especialistas da área;
Parágrafo 1º - As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartite (sindicato e empresa);
Parágrafo 2º - A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por dois anos;
Parágrafo 3º - Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, será possibilitado à vítima de assédio sexual, a faculdade de escolha da sua lotação, cabendo-lhe a decisão sobre a oportunidade ou não de transferência, opção esta que deverá ser providenciada de imediato pela empresa.
Parágrafo 4º - Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493;
Parágrafo 5º - Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador.
ARTIGO 66 - ASSÉDIO MORAL/VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL
As empresas coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior hierárquico ou qualquer outro empregado, nos termos negociados na Mesa Temática de Saúde do Trabalhador.
Parágrafo Único – Os bancos garantirão ao sindicatos da categoria profissional signatários da presente convenção, a realização de palestras e reuniões sobre prevenção ao Assédio Moral, nas agências e departamentos, em horário anterior ou posterior ao atendimento ao público
ARTIGO 67 – ELIMINAÇÃO DE RISCOS
As empresas abrangidas por esta convenção tomarão todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou de doença de origem ocupacional.
Parágrafo 1º - Os bancos garantirão aos seus empregados, a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – no mesmo município da prestação dos serviços.
Parágrafo 2º - Além da implementação destas medidas, ressalvadas as condições mais favoráveis já estabelecidas em regulamentos, convenções e acordos coletivos, serão pagos os seguintes adicionais:
I) Adicional de Insalubridade de 30% (trinta por cento) do salário mensal, que integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, calculado sobre a globalidade salarial, para aqueles que prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos à saúde, ainda que as situações sejam provisórias, assim compreendidos: baterira de caixa, setores de mecanização, produção em CPD, microfilmagem, tesouraria, laboratório, revelação de filmes, manipulação de substâncias tóxicas, avaliação de jóias, marcenaria, ar condicionado, pintura e recepção de ambulatório
II) Adicional de Periculosidade e risco de vida de 30% (trinta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal, a todos os empregados que trabalhem em atividades de risco ou setores no qual se exerça essa atividade, ou trabalhem em postos bancários e empresas que paguem este adicional a seus empregados.
III) Adicional de Penosidade - nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mensal, a todos os empregados que exerçam atividades física ou mental exaustivas, segundo definição a ser negociada com os representantes das entidades sindicais convenentes nos 60 (sessenta) dias que sucederem a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo 3° - O adicional previsto na alínea “b” do parágrafo segundo também será devido a todos os empregados em agências e postos de atendimento bancário, devido à insegurança e ameaças constantes de assaltos, sequestros/extorsões.
Parágrafo 4° - Será criado Grupo Técnico, paritário, entre Fenaban e Sindicatos, que deverá contar com a participação de técnicos sobre ergonomia, para avaliação do posto de trabalho e mobiliário das agências e departamento dos bancos.
Parágrafo 5° - Os bancos não manterão empregados trabalhando no mesmo ambiente físico de agências e departamentos que estejam sendo submetidos à reforma.
ARTIGO 68 - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
Fica assegurada ao empregado, complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração total recebida pelo trabalhador, como salários, comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivesse, até a cessação do auxílio doença.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta convenção que não mantenham convênio com o INSS para pagamento de benefícios, continuarão a realizar o pagamento da remuneração total aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS.
Parágrafo 2º - Quando o trabalhador abrangido por esta convenção não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter completado o período de carência, fará jus a percepção da remuneração total até o término do tratamento.
Parágrafo 3º - É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações, além das outras modalidades de remuneração.
Parágrafo 4º - O trabalhador afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como licença maternidade, continuará a receber, como se na ativa estivesse, os benefícios de auxilio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio farmácia e vale transporte.
Parágrafo 5º - Os pagamentos de que trata este artigo deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores da empresa.
Parágrafo 6º - As empresas signatárias do presente instrumento manterão o pagamento da remuneração total ao empregado cujo auxílio-doença tenha cessado, mas que tenha sido considerado inapto no exame de retorno.
Parágrafo 7º - Aos trabalhadores que recebem aposentadoriapor invalidez do INSS, decorrente de acidente de trabalho, será mantido o pagamento da remuneração total como forma de complementação da renda, além das demais verbas previstas no presente artigo.
Parágrafo 8º - Será garantida a irredutibilidade do salário para os trabalhadores que voltarem ao trabalho após o afastamento por motivo de saúde;
Parágrafo 9º - Serão reembolsados os medicamentos de uso contínuo para todos os bancários e dependentes desde que apresentado receituário médico.
Parágrafo 10 – Os bancos manterãotodos os benefícios para o empregado afastado, como se na ativa estivesse.
Parágrafo 11 – Fica vedadaa transferência do empregado afastado por doença ou acidente de trabalho, quando de seu retorno da licença saúde pelo prazo de no mínimo 120 dias.
ARTIGO 69 – DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
As empresas signatárias do presente instrumento obrigam-se a fornecer mensalmente às entidades sindicais listagem com nome e lotação dos empregados que retornaram de licença médica.
ARTIGO 70 - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos desta convenção, não só o acidente-tipo, como também doenças de origem ocupacional, aí incluídos as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho, o sofrimento mental desencadeado por assédio moral e outras formas de violência organizacional e aqueles apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de sequestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a considerar como doenças do trabalho, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções ou decorrentes de fatores ambientais.
Parágrafo 2º - É obrigatória a comunicação ao INSS da ocorrência de acidente e de doenças de origem ocupacional, com a devida emissão da CAT, constatadas ou que sejam objeto de suspeita, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
Parágrafo 3º - Para efeito de doença de origem ocupacional, considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, conforme artigo 23 da Lei 8213/91.
Parágrafo 4º - A empresa se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, sendo garantido à CIPA e ao sindicato profissional acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças de origem ocupacional e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados.
Parágrafo 5º - O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento, como as previstas nas NRs da Portaria 3.214/78 do MTE, conforme item 9.6.3 da NR 9.
Parágrafo 6º - A empresa responsabilizar-se-á por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, inclusive despesas com deslocamento, medicamentos, tratamentos alternativos e medicamentosos.
Parágrafo 7º - Será garantida a estabilidade dos trabalhadores que retornarem por problemas de saúde, pelo o prazo de 6 meses para licenças comuns e 2 anos para acidente de trabalho;
Parágrafo 8º - As empresas abrangidas por esta convenção permitirão que os sindicatos realizem vistorias nos locais de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho. As irregularidades constatadas serão encaminhadas às empresas abrangidas por esta convenção para serem solucionadas.
Parágrafo 9º - As empresas abrangidas por esta convenção elaborarão os relatórios do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, anualmente ou sempre que seja necessário, e disponibilizarão cópias dos mesmos às CIPAs e aos sindicatos com o respectivo cronograma de implementação, conforme prevêem os subitens 9.2.2.1 e 9.3.8.3 da NR 9 do MTE.
Parágrafo 10 - As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a desenvolver campanha de prevenção a doenças do trabalho, formuladas com o acompanhamento de sindicatos e cipas;
Parágrafo 11 – As empresas adotarão mobiliário adequado quanto à ergonomia e programa educativo que assegure a utilização adequada dos equipamentos;
ARTIGO 71 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante o período em que o empregado estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, não percebendo a complementaçãosalarial de que trata o artigo 67, o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, plano de saúde e/ou de previdência privada, será arcado pela empresa.
ARTIGO 72 - GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Aos empregados aposentados por invalidez por acidente do trabalho ou doença de origem ocupacional, serão garantidos todos os direitos contratados para a categoria, mesmo aqueles posteriores à data da aposentadoria.
Parágrafo 1º - Aos aposentados que tiverem o benefício suspenso pelo INSS com o conseqüente retorno ao mesmo posto de trabalho, conforme prevê o artigo 574 da CLT, será garantida estabilidade até sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como todos os direitos mencionados no caput.
Parágrafo 2º – Será garantida também a participação no Programa de Reabilitação Ocupacional previsto no artigo 73 desta Convenção, ao trabalhador com aposentadoria por invalidez suspensa pelo INSS.
ARTIGO 73 - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
Os bancos deverão instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo 1º - Farão parte do Programa os empregados que:
a)tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b)tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
c)tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Parágrafo 2º - Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de empregados em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o banco, através da equipe multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida, através da reabilitação profissional.
Parágrafo 3º - A implementação e o acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional será de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do Banco.
Parágrafo 4º - O Programa de Reabilitação Profissional observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento:
a)AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - Para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os exames complementares e o histórico médico;
b)DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES-A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o empregado, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo empregado, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do INSS, quando for o caso;
c)AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO-A área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o empregado aos programas de desenvolvimento necessários. O empregado, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas ou, após a cessação do benefício pelo INSS.
d)ACOMPANHAMENTO– A partir do término do Programa de Reabilitação, o empregado permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa.
Parágrafo 5º - as empresas abrangidas por esta convenção enviarão trimestralmente aos sindicatos relatórios da participação dos bancários no Programa de Reabilitação Profissional, constando nome do reabilitado, inicío da reabilitação, conclusão da reabilitação e lotação
Parágrafo 6º - Havendo necessidade da continuidade do processo de reabilitação, este prazo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o empregado não estiver habilitado para o exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao INSS.
ARTIGO 74 - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTEAs empresas garantirão para a empregada, durante o período de gestação e amamentação, o imediato remanejamento para outra unidade no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso.
Parágrafo 1º - Fica assegurada à funcionária gestante o afastamento de suas funções/local de trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
Parágrafo 2º - Fica garantida a sua irremovibilidade nos casos em que não houver recomendação medica em contrário
ARTIGO 75 - AMPLIAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE
As empresas abrangidas por esta convenção assegurarão a todas as empregadas gestantes, bem como às que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII, do caput do artigo 7º da Constituição Federal, observados todos os termos da Lei 11.770/2008.
Parágrafo Único: A prorrogação de que trata o caput será garantida automaticamente pelos bancos contratantes, ressalvadas condições mais benéficas.
ARTIGO 76 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada, com filho em idade de amamentação, terá direito à redução de sua jornada de trabalho, em 1 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da funcionária, ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, pelo período de 270 (duzentos e setenta) dias contados do nascimento do filho, podendo o mesmo ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico da rede credenciada, a condição da mãe de continuidade da amamentação, atendendo-se dessa forma o disposto no Artigo 396 da CLT.
Parágrafo 1º - Nas cidades onde não houver médico da rede credenciada será aceito atestado de médico não-credenciado.
Parágrafo 2º - O benefício de que trata o caput poderá ser desfrutado pela mãe ou pelo pai, indistintamente no caso em que ambos sejam empregados do mesmo banco.
Parágrafo 3º - Em caso de filhos gêmeos, o benefício de que trata o caput será ampliado para 2 (duas) horas diárias, com fracionamento de dois períodos de 1 (uma) hora.
Parágrafo 4º - A redução de jornada de que trata o caput poderá ser substituída pelo acúmulo de 15 dias corridos à licença maternidade e ou paternidade de forma ininterrupta
Parágrafo 5º - Esta última opção, poderá ser desfrutada indistintamente pela mãe ou pai no caso em que ambos trabalhem no mesmo banco, através de solicitação prévia por escrito a empresa, com antecedência mínima de 15 dias ao término da licença maternidade e ou paternidade. O acúmulo destes dias terá as mesmas garantias e proteção legal da redução de jornada para amamentação.
ARTIGO 77 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória e nos dias de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior ou necessidade de realização de estágio obrigatório. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A comprovação da prova escolar obrigatória ou estágio deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
ARTIGO 78 - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Ficam garantidas ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge/companheiro(a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II – 6 (seis) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento ou união estável;
III – 2 (dois) dias para doação de sangue, devidamente comprovada;
IV - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença, de cônjuge, parceiro(a), pai ou mãe;
V - 5 (cinco) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após.
VI – 1 (um) dia por semana para acompanhamento de cônjuge/parceiro(a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, nos casos de doenças graves, assim consideradas as previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91;
VII - descanso remunerado de 60 dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico.
VIII - à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, no mínimo, de 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
IX – nos termos da lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer em juízo.
X - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à mãe, em caso de nascimento de filho, ou à adotante a partir da concessão do direito de guarda da criança.
XI – 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, ao pai ou adotante em caso de nascimento de filho, garantindo-se 10 (dez) dias consecutivos a contar da data de nascimento e o restante imediatamente após o término da licença maternidade;
Parágrafo 1º: Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo 2º - Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
ARTIGO 79 - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
A todos os funcionários que comprovadamente venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro, em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e no dia subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.Parágrafo 1º - Quando se tratar de internação de filho com deficiência, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo 2º - A internação ocorrida após as 18h será considerada como efetivada no dia subseqüente, para efeito deste artigo.
Parágrafo 3º - Se a internação ultrapassar 2 (dois) dias, as ausências subseqüentes serão remuneradas enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
Parágrafo 4º - Quando se tratar de filho com doença infecto-contagiosa, nos casos em que a escola/berçário/creche não tenham, comprovadamente, esquema especial de quarentena para receber a criança, a mãe/pai/responsável gozará de licença remunerada enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
ARTIGO 80 – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA POR MOTIVO DE DOENÇA
Os empregados dos bancos poderão gozar de licença remunerada de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano, para fins de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), inclusive do mesmo sexo, sogros e parentes de primeiro grau, por motivo de hospitalização ou doença grave.
Parágrafo 1º – Entende-se para efeito dessa cláusula como parentes de primeiro grau filhos, pais e irmão, mesmo que adotivos.
Parágrafo 2º – A licença deverá ser solicitada mediante apresentação de comprovante do vínculo familiar, bem como de comprovante de internação ou laudo médico explicitando a necessidade do acompanhamento.
ARTIGO 81 – ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
Os empregados com deficiência terão direito ao abono de faltas, em todas as ocasiões em que houver necessidade de conserto/reparo e/ou aquisição de ajudas técnicas que os auxiliem, conforme definido no capitulo VII, artigo 61 do Decreto Federal nº 5296 de 02/12/2004.
Parágrafo 1º - A comprovação da falta se dará, mediante apresentação de atestado emitido por prestador de serviços técnicos da área especifica da deficiência do trabalhador.
Parágrafo 2º - O abono constante do caput também se aplica aos empregados que possuem filhos, ou seja, responsáveis legais de pessoas com deficiência.
ARTIGO 82 – INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇO DOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL
Todos os trabalhadores que exercem atividades exigentes de movimentos repetitivos ou esforços dos membros inferiores, superiores e coluna vertebral, gozarão de 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados, conforme estabelece a NR 17, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo, carga ou jornada de trabalho em razão deste intervalo.
Parágrafo 1.º - Os intervalos referidos no caput serão remunerados e considerados na duração normal de trabalho.
Parágrafo 2.º - Os intervalos serão considerados como horário de descanso não podendo o trabalhador exercer outra atividade laboral durante sua realização.
Parágrafo 3.º - O trabalhador não será obrigado a realizar exercícios físicos durante o intervalo, sendo prática indicada apenas em caráter de sugestão.
Parágrafo 4º - Além da previsão dos intervalos, aos trabalhadores do auto-atendimento, será obrigatória a disponibilização de cadeiras ou outra forma de assento conforme item 17.3.1, 17.3.2 e 17.3.3 da NR 17, devendo ser observado também rodízio a cada 2 horas para estes funcionários;
Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção que desrespeitarem os intervalos previstos neste artigo estarão sujeitos à multa de 50% (cinquenta por cento) do maior piso estabelecido nesta convenção, por empregado e por infração, e enquanto perdurarem as mesmas, revertidas em favor do empregado.
Parágrafo 6º – Os bancos destinarão espaços, reservados e em condições ambientais satisfatórias, para a permanência dos empregados durante a realização de pausas.
ARTIGO 83 – DOS EXAMES MÉDICOS
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão submetidos aos exames médicos previstos neste instrumento coletivo e na legislação, devendo sempre ser realizados por médico especializado em Medicina do Trabalho e em local diverso e apropriado do que desenvolve suas atividades.
Parágrafo 1º - Nenhum trabalhador poderá ser dispensado sem o exame médico demissional, a ser realizado até a data da homologação, que observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, a possibilidade de existência de doença de origem ocupacional.
Parágrafo 2º - O empregado que trabalhar em atividade de atendimento telefônico deverá ser submetido a exames audiométricos, oftalmológicos, psiquiátrico, psicológicos, otorrinonaringológico, ortopédico e outros que se fizerem necessários, como parte do exame periódico, que deverá ser realizado a cada seis meses e, em sendo constatados sintomas de doenças de origem ocupacional, será imediatamente emitida a CAT, devendo a empresa fornecer headfone, entre outros equipamentos adequados à função.
Parágrafo 3º - O empregado que trabalhar em atividades que exijam esforços repetitivos, sobrecarga musculoesquelética ou esforço postural, deverão ser submetidos a exames periódicos a cada 6 meses, devendo ser emitida CAT sempre que constatada a presença de doença de origem osteomuscular.
Parágrafo 4º - Quando da realização do exame periódico, o médico do trabalho deverá esclarecer à empregada, a necessidade de adoção de medidas que contribuam para sua saúde, a fim de prevenir dentre outros, problemas de infecção urinária.
Parágrafo 5º Os empregados abrangidos por esta convenção terão por opção a escolha da clínica para realização do exame médico periódico.
I - Em localidades em que não houver clínicas especializadas para esta avaliação periódica, o banco arcará com as despesas de deslocamento para viabilizar a realização do referido exame em outra localidade.
Parágrafo 6º - As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a realizar todos os exames médicos previstos no artigo 168 da CLT e na NR-7, quais sejam, admissional, periódico, mudança de função, retorno e demissional, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo que o demissional deverá ser realizado independentemente da época em que se realizou o último periódico.
Parágrafo 7º - O trabalhador receberá cópia do laudo dos exames médicos realizados, que deverão mencionar os riscos ocupacionais relativos aos aspectos ergonômicos, conforme previsão da NR 7, no item 7.4.4.3.b.
Parágrafo 8º - Suspeitando-se da ocorrência de doença de origem ocupacional, o médico fornecerá ao trabalhador laudo médico detalhado, mencionando o diagnóstico e as causas prováveis da doença, devendo o empregador, imediatamente, emitir a C.A.T., e encaminhar o empregado ao INSS para tratamento e abertura do auxílio-doença acidentário.
Parágrafo 9º - As empresas abrangidas por esta convenção enviarão aos sindicatos e às CIPA(s), cópia fiel do Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como dos relatórios anuais, a que se refere à NR-7, item 7.4.6.11.
Parágrafo 10 - O trabalhador poderá solicitar exames médicos específicos, que serão custeados pela empresa e realizados a critério de médico escolhido pelo trabalhador, sendo que os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
Parágrafo 11 - As empresas efetuarão, anualmente, campanha de prevenção de câncer ginecológico, das mamas e da próstata, e custearão, integralmente, os exames necessários à prevenção, inclusive, abonando o dia do exame.
ARTIGO 84 – AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS EXAMES DO PCMSO
Os empregados dos bancos responderão a questionário imediatamente após a realização dos exames médicos de retorno, de mudança de função e periódico, previstos na NR 7 do MTE – PCMSO a fim de avaliar a qualidade desses exames.
Parágrafo 1º – Os empregados receberão o questionário em até 48 horas após a realização do exame e, após responde-lo, o acondicionarão em envelope específico para esse fim encaminhado juntamente com o formulário, o qual será lacrado e enviado diretamente à área de ST do banco, permanecendo lacrado até o momento da tabulação de todos os questionários recebidos, que deverá se dar logo após a conclusão do ciclo do exame periódico anual.
Parágrafo 2º – O formulário e o envelope não conterão qualquer dado que possa identificar o empregado.
Parágrafo 3º – O questionário será elaborado em comum acordo entre a representação dos bancos e a Contraf/CUT, na mesa temática de Saúde do Trabalhador.
Parágrafo 4º – Após a realização da tabulação dos questionários os resultados serão apresentados e debatidos, banco a banco, com a Contraf/CUT, a fim de se propor medidas necessárias para a melhora da qualidade desses exames, podendo ser adotada inclusive a ruptura de vínculo com profissionais ou clínicas eventualmente contratados para esse fim.
ARTIGO 85 - DA POLÍTICA GLOBAL DE AIDS
As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a dar assistência médico/psicológica, bem como assistência financeira a todo empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), para aquisição de medicamentos necessários ao tratamento da doença.
Parágrafo 1º - Fica proibida ao empregador a exigência de exame admissional, demissional e/ou periódico para a constatação da existência do vírus da AIDS.
Parágrafo 2º - As empresas deverão adotar política global de prevenção contra a AIDS e de acompanhamento integral a doentes soropositivos, junto com os Sindicatos e as CIPAs, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de assinatura desta Convenção.
Parágrafo 3º - É garantido ao empregado soropositivo a manutenção do emprego e o sigilo médico quanto à doença.
ARTIGO 86 – OUTRAS POLÍTICAS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
As empresas adotarão política de prevenção de adoecimento/promoção da saúde do trabalhador, negociado com as entidades sindicais, que inclua campanhas, debates, grupos de trabalho, entre outras medidas.
Parágrafo 1º – Também serão elaborados programas que incluam apoio terapêutico para outras questões relacionadas à saúde pública tais como: alcoolismo, drogadicção, stress, doenças cardíacas, tabagismo, sedentarismo, dentre outras.
Parágrafo 2º – As empresas assegurarão a não exposição ao fumo no local de trabalho.
Parágrafo 3º - As empresas criarão programa de atenção integral à saúde do bancário, com foco na prevenção de doenças crônicas, por meio de equipe multiprofissional (médicos, psicólogos, terapeutas etc).
Parágrafo 4º - As empresas garantirão, gratuitamente, vacinação anual contra a gripe, inclusive H1N1, que deverá seguir o cronograma de cada região do país.
Parágrafo 5º – Será elaborado, com a participação das entidades sindicais, padrão de utilização de recursos naturais, tais como materiais reciclados, madeiras certificadas e reaproveitamento de rejeitos, visando a preservação do ambiente de trabalho e o meio ambiente como um todo.
ARTIGO 87 - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA
Fica assegurada aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, a seus filhos, cônjuges, companheiros e companheiras, inclusive do mesmo sexo, aos pais, bem como aos irmãos menores de 18 anos ou inválidos e aos aposentados e respectivos dependentes, a cobertura de plano de saúde com ampla cobertura médica, odontológica e medicamentosa, sem limitação e sem ônus para os mesmos, ressalvadas as condições mais benéficas.
Parágrafo 1º - O empregado dispensado sem justa causa poderá usufruir os benefícios da assistência prevista no caput, pelo período de 1 (um) ano, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições do convênio.
Parágrafo 2º - A assistência de que trata o caput do presente artigo se estenderá pelo seguinte período:
I – 1 (um) ano ao empregado despedido sem justa causa, que contar com menos de 10 (dez) anos de vínculo com a empresa.
II - 2 (dois) anos ao empregado despedido sem justa causa, que contar com mais de 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos de vínculo com a empresa.
III - 3 (tres) anos ao empregado despedido sem justa causa, que contar com mais de 20 (vinte) anos de vínculo com a empresa.
Parágrafo 3º - No caso de falecimento do empregado será garantida assistência médica e hospitalar aos seus dependentes, pelo período de cinco anos.
Parágrafo 4º - Após os períodos de concessão acima estipulados, o empregado ou os dependentes citados no parágrafo anterior, terão direito de optar pela manutenção do convênio, por período indeterminado, desde que arquem com seu ônus.
Parágrafo 5º - Os planos de saúde contratados deverão garantir assistência psiquiátrica, psicológica, psicoterápica, fisioterápica e em RPG para todos os empregados e seus dependentes, garantindo que o nº de sessões seja de no mínimo o dobro do previsto pela Resolução Normativa 211 de 11 de janeiro de 2010 da ANS.
Parágrafo 6º - Os bancos garantirão a continuidade, para os empregados que se encontrem em tratamento com profissional ou empresa que venham a romper o convênio com o plano de saúde, sem prévia comunicação, arcando com todas despesas dos serviços previstos neste artigo.
Parágrafo 7º - Os bancos farão o reembolso de todas as despesas com consultas médicas e psicológicas, bem como a compra de medicamentos e terapias alternativas, fisioterapias e demais tratamentos para os empregados vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional, que comprovem efetivamente a despesa através de recibo do profissional ou nota fiscal
Parágrafo 8º - Os bancos ressarcirão o total das despesas para modalidades de tratamentos que não contem com cobertura no município de residência do trabalhador.
Parágrafo 9º - Os bancos colocarão à disposição dos empregados no mínimo duas opções de planos de saúde.
Parágrafo 10 - Serão criados conselhos de usuários com representação paritária nos planos de saúde dos bancos.
ARTIGO 88 - PROCEDIMENTOS DA EMPRESA QUANTO REGISTRO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS
Os bancos serão obrigados a registrar os benefícios de auxílio doença no máximo até o 20º dia do afastamento do empregado.
Parágrafo 1º - Os bancos fornecerão ao empregado declaração do último dia trabalhado, bem como toda e qualquer documentação exigida pelo INSS, para efeito de registro ou caracterização da espécie de benefício.
Parágrafo 2º - As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a promover o treinamento de seus empregados, relativamente aos procedimentos adotados pelo INSS para a concessão de benefícios acidentários e previdenciários.
ARTIGO 89 – OUTRAS GARANTIAS DE PROMOÇÃO DE SAÚDE
Serão também garantidas, como forma de prevenção/promoção da saúde do bancário e preservação de seus direitos, as seguintes medidas:
I – Envio de toda a correspondência/documentação de seu interesse, via postal, para seu endereço residencial, quando afastado por auxílio doença ou licença maternidade.
II – O tratamento de saúde para o bancário não afastado poderá ser feito durante o horário de trabalho, mediante atestado, sem prejuízo de sua remuneração ou obrigatoriedade de compensação de horas.
III – Será concedido o abono de um dia de trabalho para a empregada realizar exames de mama e ginecológico preventivo do câncer de útero e outras afecções e para o empregado acima de 40 anos realizar exames de próstata.
IV – O banco não poderá rever atestados médicos, sendo obrigado a conceder o afastamento determinado pelo profissional assistente, não podendo também exigir a aposição de CID nos atestados.
V – Após o retorno do empregado afastado por motivo de saúde, será garantida a mesma função que exercia, desde que não haja restrição médica para isto, ficando vedada em qualquer hipótese a redução salarial, inclusive por descomissionamento.
ARTIGO 90 - DAS CIPAS
As empresas promoverão a constituição das CIPAS por meio de eleições de todos os seus membros, inclusive dos representantes de unidades que não comportem a comissão, estendidas a todos, inclusive suplentes, as prerrogativas previstas nos itens 5.8 e 5.9 da NR 5 do MTE.
Parágrafo 1º- As empresas garantirão o funcionamento das CIPAS com a liberação pelo período necessário para realização de inspeções, reuniões de trabalho, reuniões de integração com outras cipas, orientações aos empregados entre outras atividades.
Parágrafo 2º- As eleições terão a participação do sindicato, inclusive na constituição da comissão eleitoral, que deverão ser comunicados com no mínimo 45 dias de antecedência do término dos mandatos, devendo ser constituída comissão no prazo de cinco dias da comunicação.
Parágrafo 3º- A participação dos sindicatos prevista no parágrafo anterior está garantida inclusive no caso de estabelecimentos que irão constituir CIPA pela primeira vez.
Parágrafo 4º- As entidades sindicais terão amplo acesso às atas das reuniões da CIPA.
Parágrafo 5º - Aos candidatos não eleitos será garantida estabilidade e inamovibilidade pelo prazo de seis meses após a apuração dos resultados da eleição.
Parágrafo 6º- Nos locais onde não haja dimensionamento para constituição de CIPA o representante deverá ser eleito.
Parágrafo 7º - Os bancos incluirão na programação de treinamento dos CIPEIROS, palestra inicial ou reciclagem, momento destinado aos sindicatos, para que possam contribuir com o estímulo a prevenção de acidentes de trabalho.
ARTIGO 91 – CONDIÇÕES DE CONFORTO E ACESSIBILIDADE DAS AGÊNCIAS
Os bancos procederão a alterações no layout das agências visando o maior conforto e acessibilidade dos empregados e clientes, em especial os idosos, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças e pessoas com deficiências.
Parágrafo 1º - Deverá ser incluída na alteração do layout a adoção de adesivo que identifique a adequação das condições de acessibilidade
Parágrafo 2º - A alteração de layout deverá incluir também critérios de climatização de forma a não prejudicar a saúde e bem estar do trabalhador, garantindo a limpeza periódica dos dutos de ar condicionado.
Parágrafo 3º - Deverá também ser adotado interprete de Libras em todas as agências, conforme previsto no Decreto nº 5626/2005.
ARTIGO 92 - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – SIPAT
Será garantido aos sindicatos a participação na organização, convocação e realização da SIPAT.
ARTIGO 93 - COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a continuidade dos trabalhos da COMISSÃO PARITÁRIA DE SAÚDE DO TRABALHO, de ASSÉDIO MORAL/VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL e da COMISSÃO PARITÁRIA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO.
ARTIGO 94 - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA
As empresas abrangidas por esta convenção instituirão programa de preparação para a aposentadoria, destinado à orientação e informação aos empregados em fase de pré-aposentadoria, com vistas a favorecer o processo de adaptação desses empregados a essa nova condição.
ARTIGO 95 - DA PROIBIÇÃO À GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES
Os bancos no prazo de até 60 (sessenta) dias deverão desvincular os empregados da guarda de chaves das agências e postos de atendimento bancário e de acesso aos seus cofres, bem como a guarda de acionadores de alarme, ficando esses serviços sob responsabilidade de empresas especializadas em segurança.
ARTIGO 96 - DA PROIBIÇÃO AO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO PELO BANCÁRIO
Os bancos no prazo de até 30 (trinta) dias deverão adotar procedimentos para obstar o transporte de numerário por seus empregados, devendo o mesmo ser feito exclusivamente por vigilantes em carros-fortes.
Parágrafo Único - Nas regiões onde for comprovada, perante o Departamento de Polícia Federal, a impossibilidade do uso de carro-forte, o transporte de numerário deverá ser feito por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados, conforme determina a lei federal nº 7.102/83.
ARTIGO 97 – EQUIPAMENTOS E MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES
Os bancos dotarão suas instalações de condições adequadas e eficientes de segurança contra roubos, sequestros e extorsões, tendo como objetivo a proteção da vida dos trabalhadores dos estabelecimentos bancários, bem como dos usuários de seus serviços, garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.
Parágrafo 1º - A garantia estabelecida no caput deverá ser implementada num prazo de 120 dias, salvo nos estados e municípios onde houver leis e prazos específicos, observando as seguintes medidas:
I - instalação de portas individualizadas de segurança, em todos os acessos aos estabelecimentos, com realocação das já existentes, devendo as mesmas estarem fixadas antes do autoatendimento, com vidros à prova de balas e recipientes para guarda de objetos em todas as unidades bancárias;
II - instalação de câmeras de filmagem camufladas em todas as áreas internas e externas de circulação de clientes e usuários, com monitoramento em tempo real fora das agências e postos, que possibilitem a identificação dos criminosos.
III - instalação de divisórias individualizadas na bateria de caixas, bem como entre os caixas eletrônicos, visando garantir a privacidade do atendimento e impedir a visualização de terceiros acerca das transações bancários dos clientes e usuários.
IV - instalação de biombos entre a fila de espera e a bateria de caixas, com altura de dois metros, acompanhada de sua inclusão no plano de segurança da unidade para garantir a observação desse espaço pelos vigilantes em serviço, visando impedir a visualização de terceiros acerca das transações bancários dos clientes e usuários
V – instalação de vidros em frente aos guichês de caixa, visando melhorar as condições de segurança dos empregados;
VI - instalação de vidros blindados nas fachadas dos bancos, como forma de evitar assaltos e proteger a vida de trabalhadores, clientes e usuários.
VII - instalação de malhas finas de aço nas janelas que dão acesso às ruas.
Parágrafo 2º - O banco deverá assegurar a manutenção de um vigilante nas salas de autoatendimento, durante todo o horário de funcionamento, garantindo-lhe condições adequadas de segurança.
Parágrafo 3º - Nenhuma unidade bancária será inaugurada ou aberta para expediente ao público sem a implementação do plano de segurança aprovado pelo Departamento de Policia Federal.
Parágrafo 4º - Em caso de disparo do sistema de alarme, fora do horário de expediente de trabalho, caberá à empresa de segurança averiguar o ocorrido.
Parágrafo 5º - As agências e postos de atendimento serão abertas aos empregados pelos vigilantes que estiverem em serviço.
Parágrafo 6º - É vedada a utilização dos vigilantes em qualquer função que não seja a de garantir a segurança da unidade dos trabalhadores e de seus usuários.
Parágrafo 7º - Os bancos exigirão, nos contratos de prestação de serviços de vigilância, treinamento específico nos padrões normatizados pela Polícia Federal, com acompanhamento pela Comissão de Segurança Bancária, bem como curso de extensão em segurança bancária, disponibilizando ainda cadeiras para realização de pausa e instalação de escudo blindado para o vigilante.
Parágrafo 8º - É vedada a triagem de clientes para verificação de acesso à parte interna das agências e postos para fins de depósitos em dinheiro, como forma de combater o crime da “saidinha de banco”.
Parágrafo 9º - Os bancos somente deverão instalar caixas eletrônicos em locais seguros.
ARTIGO 98 - ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES
Os bancos deverão oferecer assistência para as vítimas de assaltos, sequestros e extorsões, visando reparar as lesões causadas à integridade física e psicológica dos empregados.
Parágrafo 1º - Os bancos deverão garantir atendimento médico e psicológico, individual e presencial aos empregados, bem como às suas famílias em caso de ameaça ou consumação de sequestros ou outros delitos, que tenham como objetivo a realização de assaltos às agências e demais unidades bancárias.
Parágrafo 2º - Os bancos deverão assumir os custos de remédios e as despesas de tratamento médico e psicológico aos empregados e seus familiares em decorrência de assaltos, sequestros e extorsões.
Parágrafo 3º - Os bancos deverão emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) a todos os empregados que estiveram no local do assalto, consumado ou não, bem como aos vitimados por sequestro ou extorsão, ainda que não consumado.
Parágrafo 4º - No caso de assalto a qualquer agência ou posto de atendimento bancário, consumado ou não, o banco deverá efetuar comunicação imediata à CIPA e ao sindicato local sobre a ocorrência.
Parágrafo 5º - Os empregados que estiverem no local durante a ocorrência serão dispensados das suas atividades nesse dia e somente retornarão ao estabelecimento, após as condições de segurança necessária ser restabelecida, com a execução das medidas cabíveis e a avaliação do quadro de saúde.
Parágrafo 6º – Após a ocorrência, o estabelecimento deverá permanecer fechado, até que seja procedida avaliação técnica pelas áreas de segurança e saúde do banco, com a participação do sindicato local.
Parágrafo 7º - O banco deverá garantir a segurança individual das vítimas e designar um advogado para acompanhar os empregados por ocasião do comparecimento ao órgão policial para a identificação de criminosos ou suspeitos.
Parágrafo 8º - O banco deverá realocar o empregado que for vítima de sequestro, consumado ou não, para outra agência, posto ou departamento, sempre que por ele solicitado.
ARTIGO 99 – ACESSO ÀS ESTATÍSTICAS DE ATAQUES AOS BANCOS
A fim de garantir a transparência, o acompanhamento das informações e a evolução do quadro de violência e criminalidade, os bancos, apresentarão trimestralmente, às entidades sindicais signatárias desta convenção os dados estatísticos nacionais e por estado, contendo o número de assaltos e sequestros, consumados ou não, bem como o número de arrombamentos de agências, postos de atendimento e caixas eletrônicos.
ARTIGO 100 – ESTABILIDADE AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
Aos empregados vítimas de assaltos, sequestros ou extorsões, sofridos em virtude do exercício da atividade bancária, será garantida estabilidade provisória no emprego de 36 meses contados da ocorrência.
Parágrafo Único – Por igual período será garantida estabilidade provisória ao empregado que tenha movido processo judicial decorrente do fato, contada a partir do transito em julgado, garantindo, caso haja interesse do emrpegado, a realocação para outra agência sem prejuízo em sua remuneração.
ARTIGO 101 – INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
Os bancos pagarão uma indenização de 100 salários mínimos do Dieese para todos os empregados que forem vítimas de assalto, sequestro/extorsão, consumado ou não, bem como às demais vítimas da ocorrência, como medida reparatória em função das condições de insegurança do estabelecimento.
Parágrafo 1° - A indenização de que trata o presente artigo poderá ser substituída por seguro pago exclusivamente pelo banco, a critério deste, desde que nas mesmas condições apresentadas no ''caput''.
Parágrafo 2° - O banco complementará a pensão vitalícia paga pelo INSS, em caso de invalidez ou morte, no valor correspondente ao salário integral da vitima a época do acidente, corrigido anualmente pelo índice de reajuste salarial previsto na CCT.
ARTIGO 102 – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Ressalvadas as condições mais favoráveis, o banco pagará aos empregados, que trabalhem em agências, postos de atendimento e áreas de tesouraria, um adicional de periculosidade e risco de morte de 30% (trinta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal
ARTIGO 103 - EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL DE ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES
Em caso de assaltos, sequestros e extorsões, consumados ou não, a qualquer agência ou posto de atendimento bancário, os bancários deverão efetuar o Boletim de Ocorrência Policial, onde será registrado o evento, nominando os funcionários que estiveram no local e os fatos ocorridos, com o envio imediato de cópias para o sindicato da base territorial e à Contraf-CUT, ficando assegurado o acompanhamento dos desdobramentos pelas entidades.
ARTIGO 104 - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária constituída pela cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subsequentes.
Parágrafo Único - A comissão também deverá elaborar plano com medidas específicas, objetivando proteger a vida, prevenir assaltos, sequestros e extorsões e que visem a segurança e a integridade física e psicológica dos trabalhadores, bem como apresentar proposta de solução dos problemas afetos aos mesmos, em decorrência de assaltos e sequestros já ocorridos