A juíza Maria Fátima Vianna Coelho, da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, negou no último dia 23 pedido de liminar em ação de interdito proibitório ingressado pelo Itaú Unibanco dois dias antes. Em sua sentença, a juiza esclarece que “…a lei que regulamenta o exerício do direito de greve…garante aos grevistas…o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve (o chamado piquete)…não se podendo, “a priori”, presumir que o direito se fará de forma abusiva ou contrária à lei”. Em outro trecho, diz “…Mas não se pode, evidentemente, sob o pretexto de defender a atividade econômica do Banco e o regular funcionamento de suas agências presumir que esses grevistas irão descumprir a lei e, com isso, mitigar o exercício do direito de greve desses trabalhadores, com a retirada, desde o início, do poder de força e de negociação propiciados pela greve”.
Após a decisão da juíza Maria de Fátima, o Itaú Unibanco sequer entrou com recurso, apenas com petição desistindo do processo. Seis dias depois, no dia 29, espertamente o Itaú Unibanco entrou com novo pedido de liminar em ação de interdito proibitório. O juiz Jorge Antonio dos Santos Cota, da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, também negou liminar e por um, digamos, “defeito” na petição, extinguiu o processo. Cabe recurso, inclusive o prazo para o Itaú Unibanco recorrer ainda está aberto. Qual será a conduta do banco? Vai recorrer ou desistir, como fez no processo ingressado na 9ª Vara do Trabalho de Campinas? Ou ainda, vai inventar um terceiro pedido de liminar?