Pergunta – Trabalho em uma instituição financeira e tenho um filho excepcional, que completará 6 (seis) anos de idade no próximo mês. Gostaria de saber até quando tenho o direito de receber o auxilio creche?
Resposta – A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária prevê em sua cláusula décima sétima o pagamento do Auxílio Creche/Auxílio Babá, nos seguintes termos: “Os bancos reembolsaram aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 207,95, para cada filho, até a idade de 83 meses, as despesas realizadas e comprovadas mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS”
Já a cláusula décima oitava especifica que: “Idêntico reembolso e procedimentos previsto na cláusula Auxilio Creche/Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada ou, ainda, por médico pertencente ao convênio mantido pelo Banco”.
Portanto, no caso específico da pergunta, não existe limitação temporal para o pagamento/reembolso do Auxilio Creche/Auxílio Babá, obedecidos os termos das cláusulas décima sétima e décima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho.
Resposta – A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária prevê em sua cláusula décima sétima o pagamento do Auxílio Creche/Auxílio Babá, nos seguintes termos: “Os bancos reembolsaram aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 207,95, para cada filho, até a idade de 83 meses, as despesas realizadas e comprovadas mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS”
Já a cláusula décima oitava especifica que: “Idêntico reembolso e procedimentos previsto na cláusula Auxilio Creche/Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada ou, ainda, por médico pertencente ao convênio mantido pelo Banco”.
Portanto, no caso específico da pergunta, não existe limitação temporal para o pagamento/reembolso do Auxilio Creche/Auxílio Babá, obedecidos os termos das cláusulas décima sétima e décima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho.
Crivelli Advogados Associados