esta coluna responderemos, rapidamente, a algumas dúvidas acumuladas. Certas questões até já foram tratadas aqui, mas como ainda se repetem, vamos a elas. Perguntam-nos se o Banco pode alterar o horário de trabalho dos bancários livremente. A rigor, não. O horário de trabalho deve ser contratado entre as partes no início do contrato e somente ser alterado se houver consentimento de ambos e, ainda assim, se não houver prejuízo para o empregado. Estes casos, no entanto, devem ser analisados individualmente, uma vez que para que se verifique a existência de “prejuízo” é necessário olhar cada situação. Quem estiver com esse problema, deve fazer contato com nosso plantão de atendimento ou escrever ao sindicato, com detalhes. Situação semelhante ocorre nos casos de alteração de local de trabalho dentro da mesma localidade (que também vem sendo perguntada).
Substituição
Outra questão relevante é acerca de substituição. Na ocorrência de substituição, o substituto deveria receber remuneração compatível com o cargo do substituído. Isso nem sempre é obedecido pelos bancos e vem gerando, inclusive, diversos processos judiciais. O empregado também tem o direito de recusar-se a realizar tarefas que não constam de seu contrato de trabalho, se não for remunerado por isso, mas essa recusa pode acarretar consequências indesejadas e deve ser bem pensada. Nesses casos, também é aconselhável que se faça contato com nosso departamento jurídico, para análise mais detalhada.
Intervalo de 15 minutos
Por fim, questiona-se muito sobre do horário de intervalo para o bancário em regime de horas extras. É que o intervalo normal do bancário que trabalha seis horas é de 15 minutos diários. Entretanto, se ele praticar horas extras a sua jornada será superior a seis horas diárias e, nesse caso, a CLT determina um intervalo mínimo de 60 minutos. Esse intervalo dilatado deve ser observado, caso contrário, pela não concessão, o Banco ficará obrigado ao pagamento do período como se tratando de hora extra.