Pergunta – Como bancário, apesar de minha jornada de trabalho ser de seis horas diárias, frequentemente sou obrigado a fazer horas extras. Ocorre que desfruto de intervalo de apenas 15 minutos (às vezes, nem isso), mesmo quando trabalho, por exemplo, sete horas em um dia. Eu soube que o intervalo para quem trabalha mais de seis horas diária deveria ser de pelo menos uma hora. É verdade? Posso me beneficiar disso?
Resposta – Realmente, a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, diz, em seu artigo 71, que “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”. Ora, o bancário que prorroga a sua jornada além das seis horas normais diárias, enquadra-se perfeitamente nesta disposição legal, merecendo gozar o intervalo de 1 hora.
Nenhum Banco, entretanto, cumpre esta regra. Alegam que como o bancário tem jornada especial o seu intervalo é de apenas 15 minutos. O Sindicato vem ingressando com ações cobrando o pagamento deste período não gozado.
É necessário o ingresso de ação individual, onde se comprove o trabalho além das seis horas normais, lembrando que mesmo que o Banco tenha efetuado o pagamento das horas extras, o período de intervalo ainda assim é devido. Procure o departamento jurídico para maiores orientações
Resposta – Realmente, a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, diz, em seu artigo 71, que “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”. Ora, o bancário que prorroga a sua jornada além das seis horas normais diárias, enquadra-se perfeitamente nesta disposição legal, merecendo gozar o intervalo de 1 hora.
Nenhum Banco, entretanto, cumpre esta regra. Alegam que como o bancário tem jornada especial o seu intervalo é de apenas 15 minutos. O Sindicato vem ingressando com ações cobrando o pagamento deste período não gozado.
É necessário o ingresso de ação individual, onde se comprove o trabalho além das seis horas normais, lembrando que mesmo que o Banco tenha efetuado o pagamento das horas extras, o período de intervalo ainda assim é devido. Procure o departamento jurídico para maiores orientações
Crivelli Advogados Associados
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