Resposta: O seguro-desemprego é garantido pelo art. 7º, inciso II, da Constituição Federal, tendo por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.
Conforme consta do site do Ministério do Trabalho e Emprego (
): o seguro desemprego é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Quanto ao valor do benefício, cada parcela tem garantido o valor do salário mínimo vigente à época, podendo chegar no valor máximo de R$ 954,21, sendo que, a apuração do valor das parcelas é calculada sobre o valor do salário médio dos últimos três meses trabalhados, da seguinte forma: Salário médio até R$ 841,88, multiplica-se o salário médio por 0.8 (80%); salário médio de R$ 841,89 até R$ 1.403,28, nesse caso, o valor que exceder a R$ 841,88 deve ser multiplicado por 0.5 (50%) e somado ao valor de R$ 673,51; Salário Médio acima de R$ 1.403,28, o valor da parcela será o teto do benefício, ou seja, R$ 954,21. Persistindo dúvidas quanto ao assunto, o jurídico do sindicato está à disposição para esclarecimento.