O Banco Bradesco terá que reintegrar empregado portador de cardiopatia grave dispensado de forma discriminatória por causa da doença. Na prática, esse é o resultado da decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar (não conhecer) o recurso de revista da empresa.
Na opinião do relator, ministro Vieira de Mello Filho, embora o banco tenha argumentado que inexistia fundamento legal para a reintegração do trabalhador na empresa, conforme determinado pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, por outro lado, não apresentou arestos (exemplos de julgados) com hipóteses de dispensa discriminatória para autorizar a análise do mérito do recurso no TST.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) concluiu que não se tratava de pedido de reintegração decorrente de doença profissional, mas sim de dispensa discriminatória, tendo em vista a doença grave do empregado. Além do mais, a doença cardíaca do empregado era de conhecimento da empresa, e a demissão ocorreu justamente quando o quadro clínico se agravara.
Ainda de acordo com o Regional, dois meses após a despedida, o trabalhador passou a receber auxílio previdenciário com sugestão médica de aposentadoria, dada a gravidade da doença que poderia levá-lo à morte súbita. Para o TRT, portanto, o ato de dispensa foi discriminatório, assemelhando-se a casos de reintegração de empregados portadores do vírus HIV.
O ministro Vieira observou que, apesar de inexistir legislação que assegure a permanência no emprego de empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração determinada pela Justiça em resposta à dispensa arbitrária e discriminatória (pois, no caso, não houve motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro) não afronta a garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II).
Na interpretação do relator, a ordem jurídica nacional repudia o sentimento discriminatório, e na medida em que a discriminação precedeu o ato da dispensa do trabalhador, esse ato é ilícito. Também segundo o ministro, o direito de demitir do empregador encontra limitações quando desrespeita os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III e IV, da Constituição). (RR- 18900-65.2003-5.15.0072)
(Lilian Fonseca) – TST
Na opinião do relator, ministro Vieira de Mello Filho, embora o banco tenha argumentado que inexistia fundamento legal para a reintegração do trabalhador na empresa, conforme determinado pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, por outro lado, não apresentou arestos (exemplos de julgados) com hipóteses de dispensa discriminatória para autorizar a análise do mérito do recurso no TST.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) concluiu que não se tratava de pedido de reintegração decorrente de doença profissional, mas sim de dispensa discriminatória, tendo em vista a doença grave do empregado. Além do mais, a doença cardíaca do empregado era de conhecimento da empresa, e a demissão ocorreu justamente quando o quadro clínico se agravara.
Ainda de acordo com o Regional, dois meses após a despedida, o trabalhador passou a receber auxílio previdenciário com sugestão médica de aposentadoria, dada a gravidade da doença que poderia levá-lo à morte súbita. Para o TRT, portanto, o ato de dispensa foi discriminatório, assemelhando-se a casos de reintegração de empregados portadores do vírus HIV.
O ministro Vieira observou que, apesar de inexistir legislação que assegure a permanência no emprego de empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração determinada pela Justiça em resposta à dispensa arbitrária e discriminatória (pois, no caso, não houve motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro) não afronta a garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II).
Na interpretação do relator, a ordem jurídica nacional repudia o sentimento discriminatório, e na medida em que a discriminação precedeu o ato da dispensa do trabalhador, esse ato é ilícito. Também segundo o ministro, o direito de demitir do empregador encontra limitações quando desrespeita os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III e IV, da Constituição). (RR- 18900-65.2003-5.15.0072)
(Lilian Fonseca) – TST