Pergunta – Trabalhava em um banco e tirei férias. Quando retornei fui despedida sem justa causa. Após alguns dias descobri que estava grávida. Como devo proceder?
Resposta – A Constuição Federal e a Lei garantem o emprego das gestantes. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária amplia esta garantia para 60 dias de estabilidade, após o retorno da licença maternidade. Dispõe assim a cláusula vigésima quinta de nossa Convenção: “Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) ”A gestante, desde a gravidez, até 60 dias após o termino da licença maternidade”.
No entanto, isso não ocorre de maneira automática, pois nem sempre o banco tem como saber do estado da empregada. Assim, a empresa deve ser comunicada dentro do prazo de 60 dias, como prevê o parágrafo segundo da já citada cláusula vigésima quinta, que possui o seguinte texto: “Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídicio, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o beneficio previsto na alínea “a” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no art. 10, inciso II, letra “b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
A comunicação, portanto, garante seus direitos; o banco deve reintegrá-la imediatamente aos serviços normais, mantendo intactas todas as condições de trabalho. Persistindo alguma dúvida procure o Jurídico do Sindicato.
Resposta – A Constuição Federal e a Lei garantem o emprego das gestantes. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária amplia esta garantia para 60 dias de estabilidade, após o retorno da licença maternidade. Dispõe assim a cláusula vigésima quinta de nossa Convenção: “Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: a) ”A gestante, desde a gravidez, até 60 dias após o termino da licença maternidade”.
No entanto, isso não ocorre de maneira automática, pois nem sempre o banco tem como saber do estado da empregada. Assim, a empresa deve ser comunicada dentro do prazo de 60 dias, como prevê o parágrafo segundo da já citada cláusula vigésima quinta, que possui o seguinte texto: “Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídicio, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o beneficio previsto na alínea “a” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no art. 10, inciso II, letra “b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
A comunicação, portanto, garante seus direitos; o banco deve reintegrá-la imediatamente aos serviços normais, mantendo intactas todas as condições de trabalho. Persistindo alguma dúvida procure o Jurídico do Sindicato.
Crivelli Advogados Associados