A Convenção Coletiva 2009/2010 mantém as mesmas garantias provisórias de emprego, enumerando-as, assim como suas regras, na Cláusula 25ª. Importante lembrar que as estabilidades provisórias no emprego não se aplicam para os casos de demissão por justa causa.
Pela norma coletiva vigente têm estabilidade a gestante, desde a gravidez até 60 dias após o término da licença maternidade e por 60 dias em caso de aborto comprovado por atestado médico; o pai, por 60 dias após o nascimento do filho, desde que entregue ao Banco a certidão em até 15 dias do nascimento; o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa; quem se afasta do trabalho por motivo de doença, por 60 dias após receber a alta médica, desde que tenha se afastado por no mínimo 6 meses contínuos; os que sofreram acidente do trabalho, por 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário (concedido pelo INSS); pré-aposentadoria: para os homens e mulheres que tenham mais de 5 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco, pelo prazo de 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pelo INSS; para os homens, por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pelo INSS, desde que tenham vínculo ininterrupto com o mesmo banco por no mínimo 28 anos e para as mulheres, por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pelo INSS, desde que tenham vínculo ininterrupto com o mesmo banco por no mínimo 23 anos.
Há particularidades nos acordos coletivos do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal que merecem destaque.
No acordo coletivo do Banco do Brasil a estabilidade para a gestante é ampliada para 5 meses após o término da licença maternidade; não há previsão de estabilidade por doença, apenas pela ocorrência de acidente do trabalho; não há estabilidade para o pai, a contar do nascimento do filho e só há uma modalidade de estabilidade pré-aposentadoria, com previsão de 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social aos que têm mais de 5 anos de vínculo com o Banco (homens e mulheres).
No acordo coletivo da Caixa Econômica Federal, por sua vez, a estabilidade para a gestante é ampliada para 180 dias após o término da licença maternidade, assim como é ampliada para 180 dias a estabilidade após a ocorrência de aborto não criminoso, a contar da data do evento; são mantidas as demais estabilidades como mencionadas na Convenção Coletiva (norma geral) e fica introduzida a estabilidade para os empregados e empregadas adotantes, pelo prazo de 180 dias após o término da licença adoção.
Pela norma coletiva vigente têm estabilidade a gestante, desde a gravidez até 60 dias após o término da licença maternidade e por 60 dias em caso de aborto comprovado por atestado médico; o pai, por 60 dias após o nascimento do filho, desde que entregue ao Banco a certidão em até 15 dias do nascimento; o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa; quem se afasta do trabalho por motivo de doença, por 60 dias após receber a alta médica, desde que tenha se afastado por no mínimo 6 meses contínuos; os que sofreram acidente do trabalho, por 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário (concedido pelo INSS); pré-aposentadoria: para os homens e mulheres que tenham mais de 5 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco, pelo prazo de 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pelo INSS; para os homens, por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pelo INSS, desde que tenham vínculo ininterrupto com o mesmo banco por no mínimo 28 anos e para as mulheres, por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pelo INSS, desde que tenham vínculo ininterrupto com o mesmo banco por no mínimo 23 anos.
Há particularidades nos acordos coletivos do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal que merecem destaque.
No acordo coletivo do Banco do Brasil a estabilidade para a gestante é ampliada para 5 meses após o término da licença maternidade; não há previsão de estabilidade por doença, apenas pela ocorrência de acidente do trabalho; não há estabilidade para o pai, a contar do nascimento do filho e só há uma modalidade de estabilidade pré-aposentadoria, com previsão de 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social aos que têm mais de 5 anos de vínculo com o Banco (homens e mulheres).
No acordo coletivo da Caixa Econômica Federal, por sua vez, a estabilidade para a gestante é ampliada para 180 dias após o término da licença maternidade, assim como é ampliada para 180 dias a estabilidade após a ocorrência de aborto não criminoso, a contar da data do evento; são mantidas as demais estabilidades como mencionadas na Convenção Coletiva (norma geral) e fica introduzida a estabilidade para os empregados e empregadas adotantes, pelo prazo de 180 dias após o término da licença adoção.
Crivelli Advogados Associados