Comissionado:
Sem função, mas com gratificação
Pergunta – Há dezesseis anos sou bancário e faz doze anos que recebo gratificação de função pelo exercício da função de confiança. Estão ocorrendo muitas mudanças na agência que trabalho e, por isso, estou preocupado em perder a função e a respectiva gratificação que recebo. Isso é possível?
Resposta – O parágrafo único do art. 468 da CLT prevê a possibilidade de reversão do trabalhador ao cargo efetivo anteriormente ocupado, com a exclusão da respectiva gratificação, conforme transcrição do dispositivo legal:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho interpreta a lei, no sentido que é possível reverter o trabalhador ao cargo anteriormente ocupado, mas quando receber a gratificação de função por dez anos ou mais, não mais é admissível suprimir o valor da gratificação, conforme Súmula 372 do TST, abaixo transcrita:
SÚMULA 372 DO TST – Gratificação de Função. Supressão ou redução. Limites.
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Assim, considerando o entendimento da Justiça do Trabalho e que o bancário exerce a função comissionada há mais de dez anos é possível reverté-lo à função anterior, mas o valor de sua gratificação não pode ser excluído.
Resposta – O parágrafo único do art. 468 da CLT prevê a possibilidade de reversão do trabalhador ao cargo efetivo anteriormente ocupado, com a exclusão da respectiva gratificação, conforme transcrição do dispositivo legal:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho interpreta a lei, no sentido que é possível reverter o trabalhador ao cargo anteriormente ocupado, mas quando receber a gratificação de função por dez anos ou mais, não mais é admissível suprimir o valor da gratificação, conforme Súmula 372 do TST, abaixo transcrita:
SÚMULA 372 DO TST – Gratificação de Função. Supressão ou redução. Limites.
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Assim, considerando o entendimento da Justiça do Trabalho e que o bancário exerce a função comissionada há mais de dez anos é possível reverté-lo à função anterior, mas o valor de sua gratificação não pode ser excluído.