Tíquetes para adoecidos
27/07/2009
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Jurídico
Pergunta – Há dez anos sou bancária e nunca me afastei pelo INSS. No entanto, meu médico ortopedista recomenda que me afaste do trabalho por 120 dias, já que minha lesão no braço (LER) está se agravando. Caso eu solicite este afastamento, neste período, receberei o pagamento do auxílio refeição e alimentação do banco?
Resposta – A Convenção Coletiva de Trabalho prevê no parágrafo segundo da cláusula décima quarta, que o pagamento do auxílio refeição é realizado até o décimo quinto dia, nos afastamentos por doença ou acidente do trabalho. Vejamos sua transcrição:
“O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.”
No que se refere ao auxílio alimentação, a norma coletiva prevê no parágrafo terceiro da cláusula décima quinta, que o empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, por um prazo de cento e oitenta dias, contados do primeiro dia de afastamento, conforme transcrição abaixo:
“O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.”
Assim, o auxílio refeição é mantido pelos primeiros quinze dias de afastamento e o auxílio alimentação é pago pelo prazo de cento e oitenta dias de afastamento. Depois de decorridos esses prazos, se mantido o afastamento, a bancária não mais receberá o benefício.
Crivelli Advogados Associados
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