Pergunta: Fui demitido sem justo motivo no começo de abril de 2009. Como fica o meu plano de saúde?
Resposta: Segundo o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 o consumidor do plano de saúde vinculado em decorrência do contrato de trabalho, quando rescindido o contrato sem justo motivo, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O período de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde será de um terço do tempo de permanência no plano de saúde com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. Frise–se que, a manutenção do plano de saúde nesse caso, é extensiva a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato. (§ 2º do art. 30). Importante deixar claro, também, que a lei dos planos de saúde não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. Lembrando que os bancários, conforme cláusula 40ª da Convenção Coletiva de Trabalho tem garantido a manutenção do plano de saúde para os dispensados sem justo motivo na seguinte razão: até 5 anos de vínculo, 60 dias. Mais de 5 a 10 anos de vínculo, 90 dias. Mais de 10 a 20 anos de vínculo, 180 dias. Mais de 20 anos de vínculo, 270 dias.
No entanto esse direito não é automático, é necessário que o bancário demitido entre em contato com a administradora do plano de saúde para manifestar sua opção pela manutenção do plano nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/1998, sendo que a formalização do pedido deve ser feito no prazo de 30 dias da rescisão do contrato.
Por fim, importante ressalvar que o benefício deixa de existir quando da admissão do bancário titular do plano de saúde em novo emprego. Persistindo dúvidas quanto ao assunto o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimento.
29/04/2009
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Plano de saúde após demissão
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