Tribunal Regional Federal da 2ª Região aceitou apelo da União Federal e julgou improcedente o mandado de segurança ingressado pelo sindicato contra a Receita Federal, em abril de 2000, que pleiteava garantir a dedução da base de cálculo do imposto de renda (pessoa física) todos os gastos (comprovados) com educação. A Lei 9.250/1995 e a Instrução Normativa 65/1996 limitavam o desconto dos valores gastos com educação em R$ 1.700,00 por pessoa. A decisão, proferida no dia 22 de outubro último, anula a liminar concedida logo após o ingresso do mandado de segurança. Naquela ocasião, a Receita Federal recorreu, mas o mandado foi considerado procedente em primeira instância, em junho de 2005. Inclusive ficou assegurada a dedução especificamente dos gastos com material escolar, compra de enciclopédias, livros e aulas de informática. A Receita novamente recorreu e dessa vez o TRF negou a segurança concedida liminarmente. Para fundamentar a improcedência ao pedido do sindicato, os desembargadores do TRF entenderam que o judiciário não tem função de legislar, portanto, não pode estabelecer regras ou alterar a limitação das despesas com educação. Os advogados do sindicato já encaminharam os recursos cabíveis contra a decisão do Tribunal. Porém, processualmente, os recursos não têm efeito para suspender a sentença do TRF.
03/12/2007
Imposto de Renda
Cai liminar que garantia desconto
total de despesa com educação
O
SEEB_Campin@s – Um Sindicato de Luta