Os juízes André Luiz Menezes Azevedo Sette e Marcelo Chaim Chohfi, da 12ª e da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, respectivamente, concederam no último dia 16 liminares em ações com pedido de tutela de urgência ingressadas pelo Sindicato, onde proíbem a Caixa Federal e o Banco do Brasil de efetuar o desconto do dia da greve geral (28 de abril). No caso do Banco do Brasil, o juiz Marcelo Chaim Chohfi observa que, caso o desconto tenha sido efetuado até a data da intimação, o valor deve ser restituído e “devidamente corrigido, na folha de pagamento sequencial”.
Direito de Greve
Em sua decisão sobre o processo contra a Caixa Federal, o juiz André Luiz destaca que a greve geral “assemelha-se a de outubro de 2016” e “diante de paralisações decorrentes do exercício do direito de greve, não deve ocorrer desconto salarial imediato”. O juiz destaca ainda que a Caixa Federal deve esgotar “as negociações com o sindicato, antes de proceder ao desconto” Ao citar o mês de outubro do ano passado, o juiz André Luiz se refere a greve da categoria durante a Campanha Nacional, que durou 31 dias.
Multa: Na ação contra a Caixa Federal, o juiz André Luiz estabelece multa de R$ 2 milhões em caso de descumprimento da ordem judicial. Na ação do BB, o juiz Marcelo Chaim estabelece multa de R$ 2.500,00 por funcionário.
Histórico
O Sindicato ingressou ações na Justiça contra a Caixa Federal (dia 10) e o Banco do Brasil (dia 11), visando o não desconto do dia da greve geral contra as reformas da Previdência Social e trabalhista e do sábado e domingo subsequente. Em mensagem eletrônica aos empregados e em comunicado aos gestores, às vésperas da greve geral, a Caixa Federal orientou classificar o dia da greve como ‘falta não justificada’, com reflexo no pagamento do sábado e domingo (repouso semanal remunerado). No Banco do Brasil, o mesmo procedimento. Em comunicado aos administradores das unidades de trabalho, o banco orientou classificar a participação na greve geral como falta injustificada (308).
Entre os argumentos usados pelo Sindicato, o direito de greve, assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal, e a Lei de Greve (nº 7.783/1989) que, em seu artigo 7º, prevê a suspensão do contrato de trabalho durante a paralisação. O desconto ou compensação dos dias parados, na situação prevista no citado artigo 7º, deve ser regido por acordo coletivo. Aliás, como tem ocorrido nos últimos anos no encerramento da campanha nacional para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e aditivo, quando os sindicatos e a Fenaban negociam os dias não trabalhados durante a greve. Vale lembrar que os sindicatos solicitaram no último dia 2 abertura de negociação com a Caixa Federal e o BB; na pauta, desconto do dia da greve geral.
O Sindicato argumentou ainda que a participação dos bancários na greve geral foi decidida em assembleia, realizada no dia 19 de abril último, e os bancos foram previamente comunicados, conforme estabelece a Lei de Greve.
26/05/2017
Caixa Federal e Banco do Brasil não podem descontar dia da greve geral, decide Justiça
Direito